{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão da Relação de Lisboa de 18-02-2014
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MENOR. CURADOR AD LITEM. NOMEAÇÃO.I- Em abstracto, pode o pai, a quem não está confiado o exercício das responsabilidades parentais do filho menor, representar o mesmo, na qualidade de curador ad litem, em acção proposta por este contra a mãe, a quem cabe tal exercício;
II- Todavia, havendo grave litígio entre os progenitores, e de modo a assegurar total objectividade na prossecução dos interesses do menor na causa, deve o curador especial a nomear ser necessariamente estranho ? relação conflituosa dos pais, não podendo, por isso, ser tão pouco indicado por qualquer deles.
(Sumário da Relatora)
Proc. 1918/11.0TBMTA.L2-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA",nidanotacoes:"5070",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}