{anotacoes:[{conteudo:"Ac. do STJ de 19-01-2017:
I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente.",nidanotacoes:"7494",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 26.04.2018 Associações sindicais.Legitimidade activa.Interesses colectivos. I? São interesses colectivos dos trabalhadores os que respeitam a uma pluralidade indeterminada, mas determinável de interessados, iguais ou pelo menos de igual sentido.II? As associações sindicais têm legitimidade activa nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, ainda que na acção se peça a condenação da empregadora a pagar certas quantias deles resultantes relativamente apenas a alguns dos seus associados (art.º 5.º, n.º 1, do CPT).",nidanotacoes:"8816",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}