{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 20.04.2017 1. Em processo emergente de acidente de trabalho, a incapacidade permanente resultante da conversão de incapacidade temporária, por força do art.º 22º da Lei nº 98/2009, de 4/9, apenas pode ser alterada por decisão proferida em sede de incidente de revisão.2. À pensão devida por uma incapacidade permanente absoluta, resultante de semelhante conversão, devem acrescer o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, e bem assim, sendo caso disso, os suplementos de 10/prct. resultantes da existência de pessoas a cargo.3. O referido subsídio é devido, na totalidade, pela seguradora responsável, porque tem montante fixo, não dependente da retribuição auferida pela vítima, e porque se não encontra abrangido pela previsão do art.º 79º, nº 5, da referida Lei, sobre repartição de responsabilidades",nidanotacoes:"7763",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}