{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março, que julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30/prct., não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte ? data da alta.",nidanotacoes:"3642",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Acórdão do tribunal Constitucional n.º 172/2014, de 10 de março, Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 /prct., não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte ? data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.",nidanotacoes:"6151",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 21.09.2017 Acidente de trabalho. Acidente in itinere. Capital de remição. Juros. I ? A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia ? sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.II ? A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectiva entrega, já que o artigo 135º do CPT. consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.",nidanotacoes:"8566",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}