{anotacoes:[{conteudo:"Acordão do TRL, 26/03/2014, Francisco Mendes ( relator )Processo n.º 16934/10.1T2SNT.L1Sumário: O subsidio de doença pago pela Segurança Social não é cumulável com a indemnização arbitrada a título de ITA. Tendo o sinistrado recebido durante o período de ITA prestações mensais pagas pela Segurança Social, a titulo de subsidio de doença no montante de 4544,61 ( quatro mil quinhentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos ), esse montante deve ser descontado a indemnização arbitrada a título de ITA.",nidanotacoes:"6546",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 09.05.2018 Acidente de trabalho. Retribuição. Atribuição patrimonial. I ? A LAT de 2009 deixou de fazer remissão para os critérios da retribuição da lei geral, mas continua a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento.II ? E exceptua do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, pois que não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.III ? Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos, como facto impeditivo do direito do sinistrado.",nidanotacoes:"8840",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 12.07.2018 Acidente de trabalho.Retribuição. Ajudas de custo. O montante pago de forma regular pelo empregador ao trabalhador sinistrado a título de ajudas de custo no estrangeiro não integra o conceito de retribuição, para o efeito de calcular o valor das indemnizações e pensões a atribuir, se aquelas ajudas de custo se destinam a pagar as despesas suportadas pelo trabalhador com as refeições.",nidanotacoes:"8977",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 31.10.2018 Acidente de trabalho.Retribuição.IPATH.Subsídio de elevada incapacidade.Junta médica.Ampliação da matéria de facto. I - Conforme resulta do nº 2 do artigo 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».II ? Um subsídio de prevenção que visava compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, se necessário, e que é pago apenas nos meses em que o trabalhador está de prevenção, mesmo que pago apenas durante 7 meses no ano anterior ao sinistro, deve ser incluído na retribuição relevante para a reparação das consequências do acidente, nos termos do número anterior.III ? A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, pelo que o Juiz, quando do processo resultem elementos com reflexo na fixação das consequências do acidente sobre que deva ser ouvida a Junta Médica, deve formular os quesitos necessários para o efeito.",nidanotacoes:"9195",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}