{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 18.05.2016 ACIDENTE DE TRABALHO.REVISÃO DE PENSÃO.CÁLCULO DA PENSÃO REVISTA.ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REVISTA.DATASumário:1.O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas a alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade.Assim, no cálculo da pensão revista deve usar-se a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial.2.A alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e a actualização da pensão têm fundamentos distintos. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.3.As actualizações que incidem sobre a pensão revista devem reportar a data inicialmente fixada ou a data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade.",nidanotacoes:"6620",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 13.01.2016 ACIDENTE DE TRABALHO.REVISÃO DA INCAPACIDADE.FACTOR DE BONIFICAÇÃO.IDADE.DESVALORIZAÇÃO.Sumário:1-Só há lugar a revisão da incapacidade nas situações tipificadas na lei dos acidentes de trabalho, entre as quais não se conta o atingimento da idade de 50 anos (que permite a aplicação do factor de bonificação).2-O factor de bonificação resultante da idade de 50 anos só funciona ou na fixação inicial da incapacidade ou, em caso de revisão (em qualquer das situações tipificadas), desde que médico-legalmente seja verificada alteração da desvalorização anteriormente atribuída.",nidanotacoes:"6623",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 16.03.2016 REVISÃO DE PENSÃO.CAPITAL DA PENSÃO.REGRAS SUBSTANTIVAS APLICÁVEIS.Sumário:1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.2-Na revisão da pensão pela alteração do coeficiente da incapacidade sofrida pelo sinistrado a avaliação do respetivo capital da pensão deve observar as regras (substantivas) em vigor a data do acidente de trabalho.3-Será através nomeadamente de perícia médica que se deverá determinar a aplicação, ou não, da bonificação de 1,5 prevista na 5ª Instrução, alª a) do DL nº 341/93.",nidanotacoes:"6624",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 30.03.2017 Incidente de revisão de incapacidade. I ? A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem ? reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.II ? Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando ? e provando ?, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente. III ? Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente ? s decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tanto mais que sendo jogador de futebol, ? data em que requereu a Revisão de Incapacidade já tinha deixado de exercer tal actividade há vários anos.",nidanotacoes:"7794",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}