{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRE de 20.04.2017 I ? Em processo laboral, com os articulados devem as partes juntar a prova documental (n.º 1 do artigo 63.º do CPT);II ? Contudo, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, é aplicável subsidiariamente o CPC quanto ? possibilidade de apresentação de documentos em momento ulterior;III ? Mas essa possibilidade de apresentação em momento ulterior fica dependente da verificação de determinados fundamentos e do eventual pagamento de multa;IV ? Entre tais fundamentos encontra-se a possibilidade dos documentos poderem ser apresentados em momento ulterior aos 20 dias antes do julgamento se se tornaram necessários em virtude de ocorrência posterior ? quela data; V ? Não se verifica essa ocorrência posterior que justifique a apresentação de documentos pela Ré menos de 20 dias antes da continuação da audiência de julgamento, e, por isso, não devem ser admitidos, se estes mais não são do que documentos particulares emitidos pela Ré, que traduzem a sua versão dos factos, já afirmada pela sua sócia gerente no depoimento de parte.",nidanotacoes:"7767",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}