{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 24.04.2016 ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.MORTE.UNIÃO DE FACTO.BENEFICIÁRIA.SINISTRADO CASADO.Sumário:I-É através da Lei nº 7/2001 de 11/5 (Lei de Protecção das Uniões de Facto), com redacção dada pela lei nº 23/2010 de 30/8, que se afere quais os casos em que, embora possa haver uma situação de vivência em união de facto, a mesma não é juridicamente reconhecida.II-Dos arts. 2º-c) e 3º-f) da Lei nº 7/2001decorre que só existe união de facto juridicamente relevante quando duas pessoas vivam em condições análogas aos dos cônjuges e desde que nenhuma delas tenha o estado civil de casado ou e casado não separado judicialmente de pessoas e bens. III- Sendo o casamento de um dos membros da união de facto uma das causas de dissolução da união de facto (art. 8º-c) da Lei nº 7/2001) mal se compreenderia que a união de facto pudesse juridicamente existir tendo no seu seio um dos seus membros no estado de casado com terceiro. IV- Para efeitos do disposto nos arts. 57º, 59º e 65º da LAT/2009, não é beneficiária legal de sinistrado falecido em acidente de trabalho quem com este vivia em condições análogas aos dos cônjuges, sendo o sinistrado casado com terceira pessoa, ? data da sua morte.",nidanotacoes:"6614",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 O reconhecimento da titularidade do direito ? pensão, conferido a ascendentes pelo art.º 57º, nº 1, al. d), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, depende da prova em juízo, que a eles incumbe, da situação económica prevista no art.º 49º, nº 1, al. d), do referido diploma.",nidanotacoes:"7740",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}