{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,de 26/03/14, 'O Subsidio de doença pago pela Segurança Social não é acumulável com a indemnização arbitrada a título de ITA'",nidanotacoes:"6562",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 18.05.2016 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL.CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO.SUBSÍDIO DE FÉRIAS.SUBSÍDIO DE NATALSumário:Face aos preceitos legais referidos, no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades.",nidanotacoes:"6612",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11.09.2017 Acidente de trabalho. Incapacidade temporária. Cálculo da indeminização. Subsidio de férias e subsídio de Natal. I - No âmbito da NLAT, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, incluindo as incapacidades temporárias inferiores a 30 dias, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.II - Os artigos 72.º/1 e 3 e 50.º/1 e 2 da NLAT reportam-se ao modo/momento de pagamento das incapacidades temporárias inferiores a 30 dias e não ao seu modo de cálculo.",nidanotacoes:"8564",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}