{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 18.05.2016 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL.CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO.SUBSÍDIO DE FÉRIAS.SUBSÍDIO DE NATALSumário:Face aos preceitos legais referidos, no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades.",nidanotacoes:"6611",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 23.10.2018 Acidente de trabalho.IPP com IPATH.Incidente de revisão.Capital de remição. Cálculo da pensão. I? Na determinação da pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, nos termos do disposto no artigo 48º nº3 b) da Lei 98/2009 de 04-09 (LAT), deve aplicar-se o critério objectivo que faz corresponder a pensão ? soma do valor mínimo (50/prct. da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70/prct. da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, salvo se resultar provada uma capacidade funcional para o exercício de profissões compatíveis com as lesões diferente do referido critério.II? O valor já liquidado pela responsável, a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão, mais elevado e não obrigatoriamente remível, obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o actual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber.",nidanotacoes:"9178",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}