{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 14.09.2016 1. A conversão da ITA em IPA por virtude do decurso do tempo previsto no art.º 22.º da LAT confere ao sinistrado os mesmos direitos que resultariam da declaração da alta, quer porque a lei não distingue entre a alta convertida e a declarada, quer porque essa é a ratio legis da norma (que determina que a conversão seja da natureza da incapacidade, de temporária para permanente e, não, do grau da incapacidade. 2. Em consequência, assiste-lhe o direito a receber da seguradora um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (arts. 23.º, al. b) e 47.º, n.º 1, al. d) da LAT).",nidanotacoes:"6830",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}