{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados ? luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade.ii) embora a junta médica tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devem seguir-se os laudos emitidos pelos peritos médico-legais singulares, que vão no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrarem conformes ? s caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado.",nidanotacoes:"7738",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}