{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP, de 29.09.2016 Acidente de trabalho. Culpa do empregador. Ónus da prova. 1. Para se poder considerar que um dado acidente de trabalho foi provocado pelo empregador impõe-se a demonstração da violação das regras de segurança, da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das ditas regras. 2. Quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da LAT/2009 tem, em princípio, o ónus da prova dos factos respectivos.",nidanotacoes:"6844",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo;III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer;IV ? Não se verifica a violação de regras de segurança por parte da empregadora se tendo um seu trabalhador e sócio-gerente ido proceder ? entrega de paletes de tijolo numa obra em construção, este, no local, utilizou a grua acoplada ao camião, colocou uma palete na placa da obra ? que se situava a cerca de 3 metros do solo, sendo que a palete em conjunto com a cinta e o gancho da grua tinha também cerca de 3 metros e, por cima, a cerca de 8,5 metros do solo encontrava-se um cabo de média tensão ? e ao descer a grua esta terá invadido a vizinhança do cabo, que tem uma dimensão não fixa, mas que pode envolver cerca de 3-4 metros de distância do cabo eléctrico, provocando uma descarga eléctrica que atingiu o Autor;V ? É de descaracterizar o acidente, não tendo o empregador que reparar os danos dele decorrentes, se (a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança prevista na lei ou estabelecidas pelo empregador, ou (b) se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (artigo 14, n.º 1, alínea a) e b), da LAT);VI ? Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação;VII ? E para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado é necessário que ele tenha adoptado um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável;VIII ?Tendo em conta as circunstâncias do acidente descritas em IV, e em especial por a descarga eléctrica ter ocorrido por a grua ter invadido a zona de vizinhança de tensão, que se situava a cerca de 3-4 metros do cabo eléctrico, não se demonstrando que tenha tocado neste, não é de concluir pela descaracterização do acidente, pois, para além de não ter sido invocada qualquer concreta norma legal que o trabalhador tenha violado, o seu comportamento, ainda que se possa considerar imprudente, não ofende as mais elementares regras de senso comum, o mesmo é dizer que não actuou com negligência grosseira;IX ? Tendo ao trabalhador sido atribuída a IPP de 100/prct., por força da bonificação de 1,5 ? uma vez que tinha mais de 50 anos de idade ? data do acidente ? deve a pensão a pagar ser calculada tendo em conta uma IPA.",nidanotacoes:"7742",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 07.04.2017 I ? A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.II ? A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunatâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sodo precipitada por circunstâncias que o não integram.",nidanotacoes:"7754",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 21.02.2017 Acidente de Trabalho. Entidade Cedente. Empresa Cessionária. Obrigação de Reparar os Danos. Obrigação Solidária.I - Nos termos da previsão do n.º1, do art.º18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade ? empresa cessionária e por actuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a título individual.II - A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador, para além das prestações normais previstas na legislação especial sobre acidentes de trabalho, concorra com alguma ou alguma das demais entidades indicadas no art.º18. (cada um responde pala integralidade dos danos e a prestação efectuada por um a todos libera).",nidanotacoes:"8462",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 21.09.2017 Acidente de trabalho. Violação das regras de segurança. Queda em altura. 1 - Impõe o art. 44º do Decreto nº 41 821, de 11 de Agosto de 1958 que ?no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas se tomem medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo?. 2 ? As medidas constantes no preceito são meramente exemplificativas, competindo ao técnico responsável pela obra, caso tenha sido nomeado, ao empreiteiro ou residualmente ao dono da obra implementar as concretas medidas necessárias e adequadas a evitar as quedas do telhado para o solo, ?face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente? e não tendo este como ponto de partida. 3 ? De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova estabelecidas no art. 342º do CC é sobre a parte que pretende tirar proveito do agravamento da responsabilidade da entidade empregadora, que compete provar os factos que a ela conduzem. 4 ? Estando apenas provado que o telhado era inclinado, que o trabalhador desmaiou e caiu do telhado onde estava a trabalhar sentado e que na fachada do prédio existia um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha guarda-costas, guarda-corpos duplos e guarda-cabeças do andaime, não há lugar ao agravamento da responsabilidade por inobservância das regras de segurança.",nidanotacoes:"8528",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 17.05.2018 Impugnação da matéria de facto.Acidente de trabalho.Requisitos.Responsabilidade do empregador.Regras de segurança.Ónus da alegação.Ónus da prova. 1- No quadro do alegado nos recursos desta causa fica fixada a factualidade assente se não se impugna a decisão relativa ? matéria de facto e não se imponha oficiosamente ao tribunal ad quem outro desiderato factual mediante prova legal plena.2- Em princípio, dela, então, deve partir-se para a aplicação do direito substantivo sem se estar dependente dos elementos de prova discutidos na audiência de julgamento.3- Pelo que irreleva a nomeação da prova nomeadamente no sentido de se extraírem ilações para moldar a factualidade já adquirida, sob pena de se acabar por admitir um quadro factual suplementar autónomo, o que viola os princípios do dispositivo e do contraditório.4- E ainda que houvesse interesse para a descoberta da verdade, se no decurso da audiência de julgamento nada foi decidido ou requerido para aditamento ? matéria controvertida ao abrigo do artº 72º do CPT, porquanto, nesta oportunidade, este preceito não poderia vir ao caso por consistir na prática de irregularidade que se encontra sanada ao não ser tempestivamente arguida.5- A responsabilidade prevista no artº 18º da Lei 98/2009 de 04.09 pressupõe a verificação cumulativa do dever de observância de regras de segurança, do seu incumprimento e de uma relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.6- Face ao disposto no artº 18º, nº 1 da Lei 98/2009 o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente enquanto factos constitutivos impende sobre a parte que invoca o direito ? s prestações agravadas.7- Igualmente ? seguradora porque também são factos modificativos relativamente ? obrigação emergente do contrato de seguro.8- Enquanto isso ao empregador compete alegar e provar qualquer condição que o desonere das obrigações advenientes das regras de segurança.9- O artº 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821, de 11.08.1958, impõe a entivação nas frentes de escavação independentemente da profundidade e o seu artº 71º apenas especifica as características das entrevações com uma dada profundidade.",nidanotacoes:"8796",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 24.10.2018 Acidente de trabalho.Culpa da entidade empregadora.Superior hierárquico.Facto notório.Danos não patrimoniais. I.? É facto notório, não carecendo de alegação e prova, dizer-se que a sinistrada, operária fabril com uma experiência profissional de cerca de 30 anos e auferindo a retribuição mensal de ? 603,84 é de condição económica modesta e menos favorável que a da sua empregadora, sociedade comercial (art.º 412.º, n.º 1 do CPC).II.? O agravamento da responsabilidade do empregador pela produção do acidente não tem necessariamente que resultar da circunstância directamente imputada ao mesmo (o ter provocado, nas palavras da norma) ou da inobservância directa por ele de normas de segurança no trabalho, podendo isso também ocorrer na pessoa do seu representante, seja ele quem detém um mandato específico para tanto ou aja sob as suas ordens directas, como é o caso do superior hierárquico na empresa (n.º 1 do art.º 18.º da LAT).III.? O facto do superior hierárquico saber da avaria da máquina que provocou o acidente com a trabalhadora e a não comunicar ? empregadora para a reparar não isenta esta da responsabilidade pelas consequência daí decorrentes para aquela, embora possa fundamentar o seu direito de regresso contra o primeiro (n.º 3 do art.º 18.º da LAT).IV.? A experiência profissional de 30 anos da trabalhadora e o conhecimento que tinha do funcionamento da máquina e da sua avaria e consequente potencialidade criadora de riscos para a sua integridade física não descaracteriza o acidente, pois que isso não permite por si só dizer que o mesmo foi por ela dolosamente provocado, resultou da violação por ela de normas de segurança sem causa justificativa, proveio exclusivamente da sua negligência grosseira ou da sua privação da razão, como teria que nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 14.º da LAT.V.? Admitindo-se alguma culpa da sinistrada na produção do acidente, era em muito menor grau do que a da empregadora pois é apodíctica a necessidade económica dos trabalhadores, sobretudo operários, procurarem nas relações de trabalho subordinado a fonte única ou principal do seu rendimento e a aceitar trabalhar, até rotineiramente, em situações que não são exigíveis.",nidanotacoes:"9179",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"7"}