{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRG de 15.03.2018 Empresa de trabalho temporário empresa utilizadora de trabalho temporário. Contrato de seguro. Acidente de trabalho.Direito de regresso.Subrogação. A empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador, porquanto, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.Consequentemente, não pode ser demandada nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009.",nidanotacoes:"8673",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 18.10.2018 Sub-rogação.Prescrição.Seguro de acidentes de trabalho. I - Para que a Autora obtenha êxito com a presente ação, nos termos do n.º4 do art.º 17.º da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tinha que alegar e provar como pressupostos do direito de sub-rogação legal: a existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a Autora teve que pagar ? lesada a indemnização devida pelo acidente de trabalho; ter efetivamente realizado o pagamento; a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho; e exercer a sub-rogação dentro do prazo de 3 anos a contar desse cumprimento.II - O alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º3 do art.º 498.º do Cód. Civil não é aplicável ao exercício de sub-rogação previsto no n.º4 do art.º 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, como tem sido defendido reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.",nidanotacoes:"9164",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}