{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 11.09.2017 Acidente de trabalho. Condições de segurança e de saúde. Dever do empregador. Mau funcionamento da máquina. Motivo de força maior. Negligência grosseira. Ónus da prova. I - Se a máquina não dispunha dos sistemas de segurança necessários para evitar a ocorrência de acidentes como o ocorrido, cabia ao empregador proceder ? s alterações necessárias ou, se tal não fosse possível ? como veio alegar, mas sem que também tal resulte dos factos provados alteração ? ? substituição da máquina.II - Esses deveres decorrem das normas do DL 50/2005 e são claramente reafirmados e impostos pelo art.º 281.º do CT 2009, e pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, nomeadamente no artigo 15.º acima transcrito. A lei é clara ao impor ao empregador o dever de ?assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho?, devendo o ?zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhado?, de modo a ?Evitar os riscos?, a ?Planificar a prevenção(..)?, a identificar os ?riscos previsíveis em todas as atividades da empresa,(..) assim como na seleção de equipamentos? e a ? Combate(r) os riscos na origem (..)?. Impondo-lhe, ainda, o dever de ?Adaptação ao estado de evolução da técnica (..)? e a ? Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso?. III - Nenhuma norma legal excepciona a aplicação desses deveres atendendo ? antiguidade de equipamentos. Não é admissível que a Ré sujeitasse o trabalhador autor ? ou qualquer outro trabalhador ? a operar uma máquina que [17] ?Devido ao tipo de acionamento, se o linguete estiver ?solto? quando se liga o motor a prensa dá um golpe? e que [18]? Após paragem ou interrupção da energia, a máquina pode executar golpes, devido ? inércia do volante?, levando a que o acidente tivesse ocorrido, [29] ?(..)porque o linguete não travou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo de rotação, quando o autor retirava a peça da máquina?.IV - Sabendo-se que a máquina dá ?golpes? quer quando se liga o motor quer após a paragem, a entidade empregadora deveria tê-la retirado da linha de produção para resolver esse problema ? eliminado os ?golpes? - ou para proteger o trabalhador que com ela operasse desses golpes, com sistema de protecção que impedisse o acesso ? zona perigosa enquanto a máquina não concluísse integralmente o ciclo de rotação da engrenagem; e, se nenhuma dessas soluções fosse viável, então para a substituir por uma nova máquina. Não podia era manter a máquina a operar, transferindo o risco para o trabalhador, confiando na sua perícia, constante capacidade de atenção, pese embora tratar-se de uma tarefa repetitiva - porventura, crendo na sorte de que nada aconteceria-, não obstante o deficiente funcionamento do mecanismo (linguete), a falta de protecção contra esse risco e o potencial risco de acidente que essa realidade manifestamente impunha a quem com ela operasse. V - Face ? noção dada pelo do n.º2, do artigo 15.º da Lei 98/2009, só se considera ?motivo de força maior? uma ocorrência factual que seja devida ?a forças inevitáveis da natureza?, isto é, uma calamidade natural, por exemplo, uma inundação provocada por uma tempestade, a queda de um raio durante uma trovoada, etc.. O mau funcionamento do linguete não é manifestamente um ?motivo de força maior? enquadrável naquela noção.VI - O ónus de alegação e prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o acidente ocorrido, recaía sobre a ré e recorrente, nos termos das regras gerais sobre a prova, por serem factos impeditivos do direito ? reparação (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).",nidanotacoes:"8570",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}