{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo;III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer;IV ? Não se verifica a violação de regras de segurança por parte da empregadora se tendo um seu trabalhador e sócio-gerente ido proceder ? entrega de paletes de tijolo numa obra em construção, este, no local, utilizou a grua acoplada ao camião, colocou uma palete na placa da obra ? que se situava a cerca de 3 metros do solo, sendo que a palete em conjunto com a cinta e o gancho da grua tinha também cerca de 3 metros e, por cima, a cerca de 8,5 metros do solo encontrava-se um cabo de média tensão ? e ao descer a grua esta terá invadido a vizinhança do cabo, que tem uma dimensão não fixa, mas que pode envolver cerca de 3-4 metros de distância do cabo eléctrico, provocando uma descarga eléctrica que atingiu o Autor;V ? É de descaracterizar o acidente, não tendo o empregador que reparar os danos dele decorrentes, se (a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança prevista na lei ou estabelecidas pelo empregador, ou (b) se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (artigo 14, n.º 1, alínea a) e b), da LAT);VI ? Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação;VII ? E para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado é necessário que ele tenha adoptado um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável;VIII ?Tendo em conta as circunstâncias do acidente descritas em IV, e em especial por a descarga eléctrica ter ocorrido por a grua ter invadido a zona de vizinhança de tensão, que se situava a cerca de 3-4 metros do cabo eléctrico, não se demonstrando que tenha tocado neste, não é de concluir pela descaracterização do acidente, pois, para além de não ter sido invocada qualquer concreta norma legal que o trabalhador tenha violado, o seu comportamento, ainda que se possa considerar imprudente, não ofende as mais elementares regras de senso comum, o mesmo é dizer que não actuou com negligência grosseira;IX ? Tendo ao trabalhador sido atribuída a IPP de 100/prct., por força da bonificação de 1,5 ? uma vez que tinha mais de 50 anos de idade ? data do acidente ? deve a pensão a pagar ser calculada tendo em conta uma IPA.",nidanotacoes:"7741",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 28.04.2017 I ? Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação;II ? O requisito da violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei não pretende abarcar todas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas ? própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física;III ? Não é possível afirmar a verificação do requisito em causa e, por consequência, o acidente não deve ser descaracterizado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, se da matéria de facto apenas resulta que o sinistrado desempenhava as funções de ?operário portuário em formação? no terminal de contentores de Sines, sem se concretizar em que consistiam tais funções, e que a empregadora lhe deu formação técnica destinada ? circulação de veículos, mas já não resulta da mesma matéria de facto que a empregadora lhe tenha determinado a observância de quaisquer específicas condições de segurança relacionadas com a sua execução do trabalho, constatando-se que o acidente ocorreu quando o mesmo sinistrado, no referido terminal, conduzia um veículo que transportava contentores para um navio e ao chegar a um entroncamento não parou a um sinal ?stop?, o que provocou o acidente.",nidanotacoes:"7793",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 15.05.2017 : Acidente de trabalho. Descaracterização. I - A averiguação do risco de queda tem de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso.II - É sobre o empregador que recai, em via principal, a implementação das medidas de segurança viáveis e possíveis para a execução da tarefa que atribui ao trabalhador.III - Só não dá direito ? reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado.IV - Desconhecendo-se se o cinto de segurança, os guarda corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo, foram fornecidos ao sinistrado ou se estavam acessíveis, bem como se era possível proceder ? montagem de cada um deles.V - Por outro lado, no que respeita ao uso da rede, que se revelou ineficaz, desconhecendo-se se no momento da sua montagem ? na presença do empregador - foi ponderado pelo sinistrado o facto de apresentar folga e que essa folga conduziria ? sua fragilidade, com o consequente risco de queda.VI - Não se pode concluir pela descaracterização do acidente.",nidanotacoes:"7843",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 15.05.2017 : Acidente de trabalho. Descaracterização. Nexo de causalidade.I - Para a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14º, nº 1, al. a), da Lei 898/2009, por violação de norma de segurança é necessário: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.II - Se determinado facto foi submetido a julgamento e é dado pela 1ª instância como não provado, não pode a Relação dar o facto como provado com base em presunção judicial.III - Tendo-se embora provado que o acidente ocorreu quando o A. verificava a tensão da correia da máquina e que esta deu esticão, tendo-lhe atingido o dedo médio da mão esquerda, mas tendo sido, pela 1ª instância, dado como não provado que essa verificação estivesse a ser feita com a mão, não se pode concluir no sentido da violação, por aquele, de norma de segurança.IV - Quanto ao nexo de causalidade, para efeitos da descaracterização, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele e havendo, para o efeito, que se atender não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, a este conduziu, importando pois apurar se a conduta do trabalhador foi causal do acidente de trabalho que o vitimou.V - Não tendo sido feita prova de que, na verificação da correia, tivesse sido utilizada a mão, e desconhecendo-se a dinâmica do acidente e a totalidade do processo causal que a ele conduziu, mormente a razão por que o esticão da correia atingiu o dedo do A., bem como por que razão o mesmo estaria ao alcance da correia, não se poderá dizer que o acidente haja sido uma consequência normal, típica ou provável da conduta do A.",nidanotacoes:"7844",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 11.05.2017 1. A iniciativa dos trabalhadores, ? revelia das instruções do empregador, de executarem trabalhos em zona diferente da indicada por aquele, é suscetível, atenta a natureza da obra, trabalhos numa coluna de elevadores que se desenrolava em vários pisos, de impedir, em caso de acidente, a imputação ao empregador de falta de observação das regras sobre segurança relativamente a essa parte da obra. 2. Os objetivos reparadores da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais permitem que se aceite que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas, para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, do referido diploma legal.3. A habitualidade ao perigo e o excesso de confiança na experiência profissional podem determinar, da parte dos trabalhadores, um aligeiramento das condições de segurança e levar ? prática de atos imprudentes no decurso da execução de certos trabalhos, que não integram o conceito de negligência grosseira.",nidanotacoes:"7920",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 14.12.2017 Acidente de trabalho. Descaracterização. Regras de segurança. Violação. Sinal de stop. Cobertura. Causa exclusiva. I - As razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária distinguem-se das que são inerentes ? responsabilidade por acidentes de trabalho, em particular no que diz respeito ? problemática inerente ? descaracterização destes.II - Para a verificação da causa de descaracterização do acidente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 não está em causa a violação de todas e quaisquer regras de segurança e sim apenas as que são específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas ? própria execução da atividade que o sinistrado desempenhava e que visem acautelar ou prevenir a sua segurança, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física. III - A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14 da Lei nº 98/2009, exige a demonstração de que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e, ainda, cumulativamente, que essa sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo acidente.IV - Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, compete ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização, na dupla vertente mencionada em III.V - Estando demonstrado que o sinistrado, ao chegar a um entroncamento, não parou o veículo que conduzia apesar do sinal de ?STOP? existente no local, prosseguindo a sua marcha e cortando assim a linha de trânsito do veículo que seguia nessa via, essa sua conduta negligente, gratuitamente temerária e irresponsável, apesar de grosseira, não deve ser tida como exclusiva do acidente se estiver demonstrado que o outro veículo circulava a uma velocidade não inferior a 80 km/h quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/h. VI - Na verdade, ? luz de critérios de credibilidade, razoabilidade e experiência comum, sendo válida a afirmação de que o embate não teria ocorrido se o sinistrado tivesse imobilizado o veículo antes de entrar na outra via, não o será menos a conclusão de que esse embate também não teria ocorrido se o condutor do outro veículo circulasse, como estava também obrigado, a uma velocidade que respeitasse os limites permitidos para o local, pois que se assim fosse esse veículo não se encontraria ainda no local da via em que veio a ocorrer aquele embate.",nidanotacoes:"8390",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 09.10.2017 Acidente de trabalho. Desmaio. Ónus da prova.Não tendo a seguradora alegado e provado que o desmaio do sinistrado foi a consequência de uma doença de que ele padecia, pode-se afirmar que a perda de sentidos foi involuntária e como tal estamos perante um evento súbito, inesperado causador do acidente, de trabalho.",nidanotacoes:"8488",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 12.09.2018 Acidente de trabalho.Descaracterização do acidente.Violação das regras de segurança no trabalho.Queda em altura. I. ? Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação;II ? Verifica-se a violação de condições de segurança estabelecidas na lei, sem causa justificativa, se o sinistrado se encontrava a subir a um pinheiro, a uma altura de 4/4,5 metros, sem equipamentos de segurança, maxime sem que fizesse uso de arnês e cordas de segurança;III ? E tal violação é causal do acidente, devendo, pois este ser descaracterizado ao abrigo da referida norma legal, uma vez que face ? falta desse equipamento de segurança, tendo-se partido um ramo da árvore a que o sinistrado se havia agarrado, acabou, como consequência directa e necessária, por cair ao solo.",nidanotacoes:"9012",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 31.10.2018 Impugnação da decisão de factofacto inócuo.Acidente de trabalho.Descaracterização do acidente.Violação das regras de segurança.Negligência grosseira. I ? Impugnando a recorrente a decisão sobre a matéria de facto, por entender que ? mesma devem ser aditados determinados pontos, que, depois de analisados, se constata que, alguns deles, consubstanciam juízos conclusivos ou apreciativos, e que, nessa qualidade, nunca poderão ser levados ? fundamentação factual, improcede liminarmente a impugnação deduzida, em relação a tais pontos.II ? Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil.III ? Os ónus de alegação e prova das situações que permitem descaracterizar o acidente de trabalho, recaem sobre quem pretende beneficiar do regime legal previsto no artigo 14.º da LAT.IV ? A descaracterização do acidente prevista na alínea a) do nº1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de regras de segurança desrespeitadas por parte do destinatário/trabalhador; (ii) atuação voluntária/consciente do destinatário/trabalhador, embora não intencional, por ação ou omissão e sem causa justificativa; (iii) nexo de causalidade entre a conduta voluntária e o acidente.V ? A exclusão do direito ? reparação do acidente prevista na aludida alínea, alicerça-se na consciência da inobservância do dever de cumprimento de regras sobre segurança, sem causa justificativa, do ponto de vista do sinistrado.VI ? Para que se verifique a situação que exclui o direito ? reparação pelo acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.VII ? O sinistrado que viu uma peça de pavimento em cimento (pavê) caída por baixo da máquina paletizadora com que estava a trabalhar e que reage automaticamente e de imediato, tentando retirar a peça para evitar que a máquina encravasse, com a máquina em funcionamento, sem consciencializar que estava a violar normas de segurança e sem que tenha ficado provado que lhe tenha sido dada formação em matéria de segurança sobre o funcionamento da máquina ou tenha recebido ordens específicas de segurança, beneficia do regime de proteção legal dos acidentes de trabalho, por falta de demonstração, pela seguradora responsável, de que o comportamento do sinistrado se subsume ? s alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.",nidanotacoes:"9166",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 07.11.2018 Acidente de trabalho.Descaracterização.Ónus da prova. 1? A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2ª parte do nº 1 do artigo 14º da LAT depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: 1º) existência de condições ou regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2º) existência de acto ou omissão do sinistrado que viole essas condições ou regras; 3) que tal acto ou omissão seja voluntário e sem causa justificativa; e 4º) existência de nexo causal entre esse acto ou omissão e o acidente.2? A negligência grosseira a que alude a alínea b) do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, consubstancia um comportamento do sinistrado, por acção ou omissão, perigoso, temerário, indesculpável e inútil, inaceitável ? luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho.3? A prova de tais elementos incumbe ao obrigado ? reparação, de acordo com o nº 2 do artigo 342º do CC.",nidanotacoes:"9214",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"10"}