{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 14.09.2016 Os acidentes de trabalho respeitam a matéria subtraída ? disponibilidade das partes (art.º 12.º da LAT); por isso, deve ser oficiosamente atribuída ao sinistrado a quantia que desembolsou com o seu transporte a juízo e que, tendo pedido na tentativa de conciliação, a seguradora aceitou pagar mas a sentença omitiu decisão sobre essa pretensão (art.os 23.º, al. a) e 25.º, n.º 1, al. f) da LAT, 608.º, n.º 2 do CPC e 74.º do CPT).",nidanotacoes:"6828",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}