{anotacoes:[{conteudo:" Ac. STJ de 01.06.2017 Acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Presunção juris tantum. Ónus da prova. a) O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, ?juris tantum? entre o acidente e as suas consequências. b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete. c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho. d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho.",nidanotacoes:"8265",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 30.05.2018 Acidente de trabalho.Desconhecimento da causa da lesão.Presunção de nexo de causalidade.Presunção da existência do evento.Ónus da prova.I - Não se tendo apurado a causa da lesão que o sinistrado apresenta não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.II - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento.III - A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trabalhador que reclama o direito ? reparação, art. 2º da LAT e art. 342º, nº 1, do CC.",nidanotacoes:"8854",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 12.07.2018 Impugnação da matéria de facto.Prova gravada. Ónus a cargo do recorrente. Rejeição de recurso. I) Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.II) O apelante que inclui nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, que insere a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, que nelas remete para a alegação a indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, e fazendo aí a transcrição dos trechos da gravação considerados relevantes para a impugnação, e fazendo a sua delimitação, cumpre todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, n.ºs 1, alíneas a) a c), e 2, alínea a), do CPCIII) Os artigos 340º, n.º 1, do Código Civil, e 8º, n.º 1, e 10º, estes da Lei n.º 98/09, de 04 de setembro, não exigem certa espécie de prova para a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a situação clínica do sinistrado, nem fixam a força probatória de qualquer meio de prova, limitando-se o primeiro a repartir o ónus da prova, o segundo a definir o conceito de acidente de trabalho, e o terceiro a indicar a quem compete a prova da origem da lesão.IV) O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação nos precisos termos estabelecidos nos artigos 674º, n.º 3, e 682º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.",nidanotacoes:"8999",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 24.10.2018 Acidente de trabalho. Enfarte agudo do miocárdio.Morte natural.Medicina do trabalho. I? Estamos perante um acidente de trabalho desde logo quando ocorre um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.II? O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e tempo de trabalho, que lhe provoca a morte, não constitui um evento súbito, de natureza exógena, se associados a ateroesclerose coronária cardíaca e generalizada grave, cardiomegália e cardiopatia isquémica crónica de que padecia a vítima.",nidanotacoes:"9180",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRG de 15.11.2018 Nulidade da sentença.Arguição.Impugnação da matéria de facto.Rejeição.Acidente de trabalho.Conceito.Presunção legal. I. Não havendo alegação expressa e separada das nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, não podem as mesmas ser conhecidas, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT. II. Não cumpre o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recurso elaborado de modo genérico, com invocação de meios de prova que não estão referidos a concretos pontos da matéria de facto objecto da decisão do tribunal de primeira instância, e sem indicação da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida quanto aos mesmos.III. Ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do acidente de trabalho, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, inexistindo qualquer presunção legal a seu favor quanto ? demonstração dos mesmos, bem como, aliás, quanto ? demonstração da própria lesão.IV. O art. 10.º, n.º 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, apenas estabelece uma presunção quanto ? existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho, e, por outro lado, duma lesão constatada no local e no tempo de trabalho (factos conhecidos).",nidanotacoes:"9267",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}