{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 07.10.2015 ACIDENTE IN ITINERE.Sumário:I - A tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação.II ? Nessa medida, não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava, provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço.",nidanotacoes:"6629",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 02.03.2017 III - Na Lei 100/97 - e do mesmo modo na actual Lei n.º 98/2009 de 04/9, aqui aplicável ? não se exige que o acidente in itinere seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que agravem o risco do mesmo percurso.IV - O evento que consistiu no facto da autora, quando se prestava a entrar no Centro Comercial onde exercia a sua actividade laboral ao serviço da entidade empregadora, ter sido agarrada pelas costas por um indivíduo com o propósito de lhe subtrair a carteira, que depois a empurrou provocando a sua queda no solo, em consequência da qual sofreu as lesões descritas nos autos, é qualificável como acidente de trabalho in itinere, nos termos do art.º 9.º n.º 1 al. a) e n.º 2, al. b), da lei 98/2009, de 04 de Setembro, assistindo-lhe o direito ? reparação nos termos previstos nessa mesma Lei (art.º 2.º).",nidanotacoes:"7486",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 14.06.2017 Não resultando dos factos provados que o evento ocorreu por motivos alheios ? situação profissional, é acidente de trabalho em sentido estrito, e não acidente in itinere, aquele que um trabalhador independente, que não tem local de trabalho fixo, sofre ao regressar a casa.",nidanotacoes:"7968",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 13.07.2017 Acidente de trabalhoacidente in itinere. Trabalhador independente. Pensão por incapacidadeincapacidade permanente parcial. Remição de pensão. Juros de mora. 1. O trabalhador que exerce atividade por conta própria é obrigado a fazer um seguro de acidentes de trabalho, que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei dos Acidentes de Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, como impõe o artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, entrado em vigor em 01 de outubro de 1999. 2. Deve interpretar-se o disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9ª, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores ? habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.3. Deve ser qualificado como acidente ?in itinere?, também designado de percurso e de trajeto, o atropelamento da Autora, por um veículo conduzido pelo seu marido, no logradouro da residência dos seus pais, quando esta se encontrava a deslocar-se para a agência de seguros que explorava, após ali ter almoçado, como o fazia habitualmente nos dias úteis da semana, sendo que, não havendo acesso direto dessa habitação para a via pública, tinha que passar por uma rampa que a ligava a outro prédio urbano, também propriedade de seus pais, pois só através deste segundo prédio podia aceder ? via pública.4. O artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime geral estipulado nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.5. Sendo a pensão devida emergente de incapacidade permanente parcial de 15/prct., a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até ? sua efetiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.",nidanotacoes:"8177",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 11.10.2017 Acidente de trabalho. Residência. Local de trabalho. I?Em matéria de acidentes in itinere, o legislador vem entendendo por pertinente o aumento do alcance da tutela de protecção do trabalhador, ciente das múltiplas e complexas vicissitudes que pontuam o percurso entre a residência e o local de trabalho, e que podem envolver escadas, pátios, logradouros, passeios, sejam eles integrados na via pública, em espaços comuns ou próprios do trabalhador. II?A actual norma que resulta do artigo 9º nº2 b) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro (LAT) deve ser interpretada no sentido de abranger os acidentes ocorridos entre a porta da residência do trabalhador, que dá para o pátio da mesma, e o portão de acesso ? via pública, seja aquela residência um prédio ou uma moradia unifamiliar.",nidanotacoes:"8441",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 21.09.2017 Acidente de trabalho. Acidente in itinere. Capital de remição. Juros. I ? A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia ? sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.II ? A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectiva entrega, já que o artigo 135º do CPT. consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.",nidanotacoes:"8568",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 22.10.2018 Acidente de trabalho. Acidente in itinere. I - O artigo 9.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, alarga o conceito de acidente trabalho aos acidentes ocorridos ?No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste? [n.º1 al. a)], nos termos referidos nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, isto é, compreendendo ?(..) o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador? nas situações aí previstas.II - Em qualquer dos casos ai previstos, sendo essa uma característica dos acidentes de trabalho in itinere, estar-se-á perante um acidente ocorrido fora do tempo e do local de trabalho.III - O propósito da lei é proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos -normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (n.º2)- que carece de fazer para prestar o seu trabalho ? entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado.IV - A caracterização de um acidente como de trabalho de trabalho in itinere pressupõe sempre que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral.V - O acidente em causa não pode ser caracterizado como de trabalho in itinire, dado ter ocorrido numa deslocação que está para além do âmbito de protecção concedido pela lei. O acidente ocorre fora do tempo e local de trabalho, numa deslocação extraordinária que é determinada por razões exclusivamente de ordem pessoal. A deslocação realizada, englobando a ida e a volta (quando ocorreu o acidente de viação), foi necessária apenas por razões pessoais daquele, nomeadamente, por ter-se esquecido de desligar o motor da água instalado no telhado da sua casa e por ser necessário desligá-lo, pois o depósito já estaria cheio e dele cairia muita água.VI - Nestas circunstâncias não existe a necessária ligação ao trabalho, ou seja, tendo o acidente ocorrido durante um trajecto motivado por razões exclusivamente do interesse privado do trabalhador, não há qualquer conexão ou causalidade entre a sua verificação e a relação laboral.",nidanotacoes:"9235",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 05.12.2018 Acidente de trabalho.Acidente in itinere. I ? O disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deve ser interpretado como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores ? habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.II - Deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos referidos no número anterior, o sinistro sofrido pela autora quando, depois de ter terminado o almoço, caminhava no logradouro da residência da mãe, aonde se deslocava habitualmente para tomar aquela refeição, em direção ? sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, para se dirigir ao local de trabalho.",nidanotacoes:"9282",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 05.12.2018 Acidente de trabalhoin itinere.Necessidades atendíveis. I. Corresponde ? satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador o desvio e a interrupção destinados ? aquisição de uma camisola de um clube de futebol para oferecer ao afilhado, quando tal ocorre no âmbito da viagem de regresso a casa e por um curto período de tempo. II. O infortúnio sofrido pelo trabalhador nessas circunstâncias, ao regressar ao veículo automóvel, mantém a conexão com a sua situação laboral e constitui, por isso, um acidente in itinere.",nidanotacoes:"9292",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"9"}