{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 15.05.2017 : Acidente de trabalho. Tempo e local e trabalho. Assalto. III - Provando-se que após o encerramento do estabelecimento ao público, o autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo, esta obrigação a que estava vinculado pelo contrato de trabalho não se reconduzia ? execução de tarefas de limpeza que lhe estivessem pessoalmente cometidas, mas antes ? limpeza do estabelecimento em geral subsequente ao encerramento ao público, isto é, ao completar de todas as tarefas de arrumo e limpeza necessárias para que o estabelecimento ficasse em condições de retomar a actividade na próxima abertura ao público.IV - Conclui-se, assim, que enquanto o estabelecimento não estivesse limpo e o autor não pudesse retirar-se, que estava no cumprimento da obrigação contratada, não só de prestar a sua actividade, mas de estar disponível, sujeito ao poder de autoridade e direcção da Ré.V - Tendo-se provado que quando que quando o estabelecimento foi invadido e atacado a tiro, tendo o autor sido alvejado, que ?para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada?, não estava verificada a condição necessária para que o autor pudesse retomar o controlo da sua autonomia e disponibilidade, passando a poder optar livremente, sem por em causa o vínculo contratual, se saía e ia para casa ou para onde bem lhe aprouvesse ou se continuava no estabelecimento com o propósito pessoal de conviver com os outros trabalhadores ou amigos que estivessem presentes.VI - Assim sendo, conclui-se que estamos perante um evento qualificável como acidente de trabalho, por se verificarem todos os elementos para esse efeito, inclusive o respeitante ao tempo de trabalho, enquadrando-se o caso no disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 8.º da Lei 98/2009, ao considerar ?Tempo de trabalho além do período normal de trabalho? o que se segue ao termo do horário, relacionado com actos de preparação ou com a actividade desenvolvida.",nidanotacoes:"7849",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 31.05.2017 Acidente de trabalho. Enfermagem. Seropositivo. O facto de uma enfermeira quando se encontrava no bloco operatório de uma clínica, onde se realizava um implante capilar de um paciente seropositivo ao borrifar os folículos ter sido atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente consubstancia um acidente de trabalho.",nidanotacoes:"7905",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 13.07.2017 Acidente de trabalhoacidente in itinere. Trabalhador independente. Pensão por incapacidadeincapacidade permanente parcial. Remição de pensão. Juros de mora. 1. O trabalhador que exerce atividade por conta própria é obrigado a fazer um seguro de acidentes de trabalho, que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei dos Acidentes de Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, como impõe o artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, entrado em vigor em 01 de outubro de 1999. 2. Deve interpretar-se o disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9ª, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores ? habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.3. Deve ser qualificado como acidente ?in itinere?, também designado de percurso e de trajeto, o atropelamento da Autora, por um veículo conduzido pelo seu marido, no logradouro da residência dos seus pais, quando esta se encontrava a deslocar-se para a agência de seguros que explorava, após ali ter almoçado, como o fazia habitualmente nos dias úteis da semana, sendo que, não havendo acesso direto dessa habitação para a via pública, tinha que passar por uma rampa que a ligava a outro prédio urbano, também propriedade de seus pais, pois só através deste segundo prédio podia aceder ? via pública.4. O artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime geral estipulado nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.5. Sendo a pensão devida emergente de incapacidade permanente parcial de 15/prct., a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até ? sua efetiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.",nidanotacoes:"8176",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 01.06.2017 Acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Presunção juris tantum. Ónus da prova. a) O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, ?juris tantum? entre o acidente e as suas consequências. b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete. c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho. d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho.",nidanotacoes:"8264",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 04.10.2017 Acidente de trabalho. Conceito. Causa. Condições de trabalho. Esforço físico. Calor excessivo. Insolação. I ? É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho.II - O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença.III ? É de qualificar como acidente de trabalho o evento que ocorreu no local e no tempo de trabalho e que consistiu no esforço físico desenvolvido pelo sinistrado durante a descarga de móveis associado ao calor excessivo que se fazia sentir, o que lhe causou uma insolação, vindo a falecer.",nidanotacoes:"8517",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 21.09.2017 Acidente de trabalho. Acidente in itinere. Capital de remição. Juros. I ? A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia ? sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.II ? A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectiva entrega, já que o artigo 135º do CPT. consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.",nidanotacoes:"8567",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 30.05.2018 Acidente de trabalho.Desconhecimento da causa da lesão.Presunção de nexo de causalidade.Presunção da existência do evento.Ónus da prova.I - Não se tendo apurado a causa da lesão que o sinistrado apresenta não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.II - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento.III - A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trabalhador que reclama o direito ? reparação, art. 2º da LAT e art. 342º, nº 1, do CC.",nidanotacoes:"8853",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 12.07.2018 Impugnação da matéria de facto.Prova gravada. Ónus a cargo do recorrente. Rejeição de recurso. I) Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.II) O apelante que inclui nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, que insere a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, que nelas remete para a alegação a indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, e fazendo aí a transcrição dos trechos da gravação considerados relevantes para a impugnação, e fazendo a sua delimitação, cumpre todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, n.ºs 1, alíneas a) a c), e 2, alínea a), do CPCIII) Os artigos 340º, n.º 1, do Código Civil, e 8º, n.º 1, e 10º, estes da Lei n.º 98/09, de 04 de setembro, não exigem certa espécie de prova para a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a situação clínica do sinistrado, nem fixam a força probatória de qualquer meio de prova, limitando-se o primeiro a repartir o ónus da prova, o segundo a definir o conceito de acidente de trabalho, e o terceiro a indicar a quem compete a prova da origem da lesão.IV) O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação nos precisos termos estabelecidos nos artigos 674º, n.º 3, e 682º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.",nidanotacoes:"8998",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 24.10.2018 Acidente de trabalho. Enfarte agudo do miocárdio.Morte natural.Medicina do trabalho. I? Estamos perante um acidente de trabalho desde logo quando ocorre um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.II? O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e tempo de trabalho, que lhe provoca a morte, não constitui um evento súbito, de natureza exógena, se associados a ateroesclerose coronária cardíaca e generalizada grave, cardiomegália e cardiopatia isquémica crónica de que padecia a vítima.",nidanotacoes:"9181",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 05.12.2018 Acidente de trabalho.Acidente in itinere. I ? O disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deve ser interpretado como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores ? habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.II - Deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos referidos no número anterior, o sinistro sofrido pela autora quando, depois de ter terminado o almoço, caminhava no logradouro da residência da mãe, aonde se deslocava habitualmente para tomar aquela refeição, em direção ? sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, para se dirigir ao local de trabalho.",nidanotacoes:"9281",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 05.12.2018 Acidente de trabalhoin itinere.Necessidades atendíveis. I. Corresponde ? satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador o desvio e a interrupção destinados ? aquisição de uma camisola de um clube de futebol para oferecer ao afilhado, quando tal ocorre no âmbito da viagem de regresso a casa e por um curto período de tempo. II. O infortúnio sofrido pelo trabalhador nessas circunstâncias, ao regressar ao veículo automóvel, mantém a conexão com a sua situação laboral e constitui, por isso, um acidente in itinere.",nidanotacoes:"9291",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"11"}