{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 27-11-2007 : 3. São pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada:
- Que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efetiva por mais de dois anos;
- Que o agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos;
- Que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação.
",nidanotacoes:"4125",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 25-09-2013, CJ, 2013, T4, pág.141: Uma pena indeterminada para protecção pública aplicada pelo Tribunal do Reino Unido, com um mínimo de três anos e seis meses e sem limite máximo, deve ser revista e confirmada para a execução em Portugal como uma pena relativamente indeterminada, nos termos do artº83º do CP português, com o mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de onze anos e três meses de prisão.",nidanotacoes:"4268",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 5-11-2014 : Justifica-se a condenação da arguida em pena relativamente indeterminada se vem praticando sucessivos crimes de trafico de estupefacientes por virtude dos quais esteve presa durante mais de 14 anos por quando está em liberdade reincide na prática do crime sendo incapaz de interiorizar a censurabilidade da sua conduta e a admonição contida nas anteriores condenações, revelando uma propensão para delinquir.",nidanotacoes:"5322",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}