{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRP de 29.03.2017 Muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto do desconto, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.",nidanotacoes:"7699",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 05.06.2017 Liquidação da pena de prisão. Competência do TEP. Regime mais favorável aos condenados. I) Compete ao tribunal de julgamento apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida, nos termos dos artºs 80º e 82º do CP, competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.II) Na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja, é preferível ficcionar um dia, como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado.III) Tal regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos condenados, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena.",nidanotacoes:"7985",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}