{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL de 4-06-2013 : I. Depois de efectuado o cúmulo jurídico das várias penas parcelares que estejam numa relação de concurso, o que conta para efeitos de cumprimento é única e exclusivamente a pena única.
II. A pena única traduz a efectiva punição pela globalidade da conduta criminosa, o que tem como consequência o desaparecimento das penas parcelares, que deixaram de ter qualquer relevância. Estas só renascerão em caso de novo concurso de crimes que abarque os ilícitos da condenação anterior, obrigando a um novo cúmulo jurídico que abranja também tais penas parcelares, assim se obtendo uma nova pena única mais abrangente.
III. No entanto, nesta nova pena única, para efeitos de desconto, nunca podem relevar as aludidas penas parcelares, mas sim a pena única aplicada nos processos abrangidos pelo cúmulo. Pela simples razão que o arguido não cumpre as penas parcelares mas sim pena única.
IV. Isto acontece porque a regra é o desconto ter lugar na mesma medida do cumprimento efectivo da pena - seja ela de prisão ou de multa - ou ainda do tempo em que efectivamente o arguido esteve detido ou restringido da sua liberdade por efeito da aplicação das medidas de coacção referidas no artº80º, do CP.
V. Não há dúvida que, perante o artº81º, nº1, do CP, há lugar a desconto pela parte da pena efectivamente cumprida (no caso de cumprimento parcial) como pela totalidade da pena, em caso de extinção desta pelo cumprimento.
VI. Isto acontece porque a extinção pelo cumprimento não pressupõe necessariamente o cumprimento efectivo da totalidade da pena, podendo parte dela ter sido cumprida em liberdade condicional. Mas quando a lei exige que o desconto da pena seja feito «na medida em que já estiver cumprida», pressupõe o cumprimento, seja parcial, seja total, excluindo os casos de extinção da pena por outras causas diversas do cumprimento (prescrição, amnistia, etc.).
VII. É precisamente por isso que a pena de prisão suspensa, depois de declarada extinta, não pode integrar um cúmulo jurídico superveniente.
VIII. Se o que é relevante é a pena cumprida ou extinta pelo cumprimento, então jamais se poderá trazer ? colação as penas parcelares, em caso de concurso, pois que a pena a cumprir, a pena cumprida ou a pena declarada extinta pelo cumprimento, será sempre a pena única imposta em cúmulo jurídico, não as penas parcelares. Estas não tinham de ser cumpridas, não foram cumpridas, nem declaradas extintas. Tudo se passa como se elas não existissem.
",nidanotacoes:"3845",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 23-03-2015 : I. Não tendo o arguido observado as condicionantes cumulativas que lhe foram oferecidas, aquando da substituição da pena principal, não tem lugar o desconto da pena a que alude o artº 81, do Código Penal. II. Assim, deverá o arguido passar a cumprir a totalidade da pena subsidiária que lhe foi imposta.",nidanotacoes:"5825",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 29.03.2017 Muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto do desconto, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.",nidanotacoes:"7698",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}