{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão n.º 218/2012 Tribunal Constitucional in D.R. n.º 123, Série II de 2012-06-27:
Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão, em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada
",nidanotacoes:"2963",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 10-03-2013 : 1. Tendo o arguido sido detido no âmbito de uma operação de fiscalização estradal e libertado cerca de uma hora depois, após prestação do termo de identidade e residência, deve ser-lhe descontado um dia na pena de prisão em que foi condenado.",nidanotacoes:"3768",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 20-02-2013, CJ, 2013, T1, pág.50: A aplicação da pulseira electrónica, funcionando como meio de controlo á distância do cumprimento das medidas de coacção aplicadas ao arguido, de proibição de contactos devidamente identificados ou de deslocação para determinados locais não é comparável á obrigação de permanência na habitação, não sendo, assim, esse período de descontar no cumprimento da pena de prisão.",nidanotacoes:"4032",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 6-03-2013, CJ, 2013, T2, pág.41: I. O legislador abandonou a unidade do processo como requisito do desconto, mas não acolheu um sistema ilimitado de desconto.II. A detenção, a prisão preventiva ou a obrigaçao de permanência na habitação aplicadas em processo diverso só podem ser descontadas quanto o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente á decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.III. Não há assim que proceder ao desconto quando o último acto de execução do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado ocorreu em data posterior á do trânsito em julgado da decisão proferida no processo onde foram aplicadas as medidas privativas de liberdade, ainda que o início da execução se tenha verificado em período anterior.",nidanotacoes:"4066",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 21-03-2013, CJ, 2013, T2, pág.143: I. O desconto de qualquer privação da liberdade, como a detenção de arguido, não tem de ser ordenado na decisão condenatória, embora tal seja desejável.
II. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado tal período de detenção corresponde a dois dias.
Nota: em sentido concordante com a conclusão II são citados os acórdãos do TRP de : 18-10-2006 e de 2-12-2009 , bem como a jurisprudência que é citada neste último aresto. ",nidanotacoes:"4072",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 19-02-2014 : 1. A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2. A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, ? detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.
",nidanotacoes:"4239",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 17-02-2014 : I. Sendo uma pena de oito meses de prisão cumprida em 48 períodos de prisão por dias livres, se houver revogação desta forma de cumprimento após terem sido cumpridos 28 períodos, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo, descontando-se 5 dias por cada período já cumprido.II. Estando em causa o cumprimento duma pena fixada em meses, no cálculo do tempo a descontar e do tempo a cumprir, nada justifica a contagem «dia a dia», tendo de se converter o número de dias obtido em meses, considerando-se que um mês equivale a um período de 30 dias.III. Assim, no exemplo apontado, os 140 dias já cumpridos correspondem a 4 meses e 20 dias, tendo o arguido a cumprir 3 meses e 10 dias de prisão.",nidanotacoes:"4870",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 10-07-2014 : 1. O artigo 80.º do CP determina o desconto da detenção, da prisão preventiva e da obrigação da permanência na habitação, por inteiro no cumprimento da pena de prisão; o critério do desconto não deve ser o mesmo da pena, ou seja, aquele que o artigo 479.º prevê para a contagem da pena que, a seguir-se, prejudica o condenado por não permitir proceder ao efectivo desconto dos dias de detenção realmente sofridos.",nidanotacoes:"5223",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 8-10-2014 : Os períodos de privação da liberdade que devam ser descontados no cumprimento da pena de prisão, devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena.",nidanotacoes:"5271",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 22-09-2014 : O cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão",nidanotacoes:"5276",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80.º do CP não assume relevância no momento da decisão condenatória - evidencia-a, nessa fase, quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a pena aplicada -, pode ser considerado em decisão posterior. II. A acção traduzida em «puxar o «top», com o propósito de beijar o peito da menor» encerra um acto com manifesta conotação sexual dotado de gravidade objectiva que, conjugado com a intenção de o agente, dessa forma, satisfazer os seus instintos libidinosos, integra o conceito de «acto sexual de relevo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 171.º, n.º 1, do CP. III. Não resultando do acervo factual que, com o puxão do «top», a vítima tenha, desde logo, ficado desnudada - circunstância que determinaria a consumação do referido ilícito penal - o acto sexual de relevo visado, qual seja o beijo no peito da menor, não logrou concretizar-se, quedando-se o crime pelo estádio da tentativa [cf. artigo 22.º do C. Penal].",nidanotacoes:"5798",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 29.03.2017 Muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto do desconto, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.",nidanotacoes:"7697",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 05.06.2017 Liquidação da pena de prisão. Competência do TEP. Regime mais favorável aos condenados. I) Compete ao tribunal de julgamento apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida, nos termos dos artºs 80º e 82º do CP, competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.II) Na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja, é preferível ficcionar um dia, como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado.III) Tal regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos condenados, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena.",nidanotacoes:"7984",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 01.03.2018 Desconto na pena de prisão anterior. Contagem dos prazos das penas. 1.? O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).2.? Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.",nidanotacoes:"8379",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 27.09.2017 Pena de prisão. Desconto. Medida de coacção. Internamento do art. 200.º, n.º 1, al. f, do CPP. Se nada obsta a que o internamento em instituição adequada, aplicado ao abrigo do artigo 201.º/1 C P Penal ? que não depende do consentimento prévio do arguido - seja descontado, por força do artigo 80.º C Penal, na pena de prisão, já não é de proceder ao desconto do período de tempo de internamento do arguido em regime fechado, aplicado ao abrigo do disposto no artigo 200,º/1 alínea f) C P Penal ? que depende do consentimento prévio do arguido.",nidanotacoes:"8554",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 11.09.2018 Arts. 80.º, n.º 1, do CP e 479.º, do CPP. 1- O Art.º 479º, do C.P.Penal, apenas se refere ? contagem de tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando, outrossim, que esta última ? prisão fixada em dias ? será contada considerando cada dia um período de 24 horas, não prevendo a lei tempo de prisão contado em horas.2- Daí não se pode retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada.3- Qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, trata-se, inquestionavelmente, de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do Art.º 80º, n.º 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão.4- Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas (das 00 horas ? s 24 horas), tendo a supra mencionada arguida sido detida e libertada em dias diversos (dois), há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim se interpretará devidamente a sobredita norma e o direito constitucional ? liberdade decorrente do Art.º 27º da C.R.P.",nidanotacoes:"9001",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Acórdão STJ de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, in D.R. n.º 225, Série I de 2011-11-23:
Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal á de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior á decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.",nidanotacoes:"2650",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº10/2009 , in DR, I Série de 24-06-2009:
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado á audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.",nidanotacoes:"3034",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"18"}