{anotacoes:[{conteudo:" A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura .
",nidanotacoes:"3814",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 2-10-2014 : I. Deverão ser punidos como autores, em concurso real de crimes, dois arguidos que, registando já um pesado passado criminal pela prática de crimes contra o património, ao longo de seis meses, em locais diferentes da cidade de Lisboa, aproveitando-se das circunstâncias favoráveis que em cada momento se lhes deparavam, praticam, respectivamente, dez e doze crimes de furto, furto qualificado e roubo;II. Revogada pelo Tribunal da Relação a decisão que havia condenado os mesmos arguidos como autores de um crime de furto qualificado na forma continuada e imposta a condenação dos mesmos pela prática, em concurso real, dos comprovados crimes de furto qualificado, não ?podia? o tribunal «a quo», na determinação da pena única, ter mantido as mesmas penas que anteriormente havia fixado para o referido crime continuado; III. Ao proceder desta forma, sob a capa do direito ao livre exercício do poder de julgar, para além de ter desrespeitado, ostensivamente, o espírito da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação, o tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs. 77.º e 79.º do Cód. Penal, colocando no mesmo patamar punitivo, confundindo-as e retirando-lhes qualquer efeito prático, as situações de concurso real de crimes e de crime continuado.",nidanotacoes:"5189",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TC n.º 261/2020, 13 de maio: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência ? data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade",nidanotacoes:"9493",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}