{anotacoes:[{conteudo:" Ac. STJ de 21-06-2012 : IX. A extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art. 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art. 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o «cumprimento» da pena, tal só se pode fazer por referência ao «cumprimento» da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou.
X. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
XI. Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
XII. Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP",nidanotacoes:"3010",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 19-05-2010 :
I. O art.º 78.º do CP impede o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, quando se verifica que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.
II. No caso dos autos, no processo recorrido (processo A) cumularam-se as penas descritas de 1 a 7 e no processo B as penas descritas em 8, alíneas a) a f). Não se podendo cumular todas as penas - as de 1 a 7 e as que entraram no cúmulo do processo B - pois haveria lugar ao tal cúmulo por «arrastamento», era forçoso fazerem-se dois cúmulos jurídicos, apurando-se duas penas únicas de cumprimento sucessivo.
III. Ora, essas duas penas únicas até acabaram por surgir, pois, no presente momento, o recorrente está condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de 8 anos de prisão (mais a multa) no processo ora em recurso, outra de 9 anos de prisão no processo B.
IV. Contudo, sendo forçoso existirem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os art.ºs 77.º e 78.º do CP, mas do modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o arguido.
V. Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos.
VI. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número «x» de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes ?x?, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares.
VII. No caso dos autos, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo de Famalicão, pois o trânsito ocorreu em 07-01-2004 e todas as outras sentenças são de datas posteriores. Ora os factos criminosos ocorreram antes de 07-01-2004 nos processos supra descritos de 1 a 7 e ainda em 8 als. a), b), c) e e) e depois dessa data nos processos descritos em 8 als. d) e f). De resto, o primeiro conjunto de processos refere-se a crimes cometidos essencialmente em 2003 (só num deles os factos ocorreram em 2001) e o segundo conjunto a factos de 2005.
VIII. É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos de 1 a 7 e 8 als. a), b), c) e e) e outra com os processos descritos em 8 als. d) e f).Esta operação não ofende a proferida no processo B (543/05), pois a superveniência de um concurso de crimes não antes considerado do modo como ora apresentámos neste ou noutro processo (embora susceptível de aí já ser conhecido) permite, nos termos do art.º 78.º do CP, a reformulação da pena única já transitada.
",nidanotacoes:"3012",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 10-10-2012 : Para a determinação de pena conjunta do concurso [pena única] num caso de conhecimento superveniente do concurso exige-se uma especial necessidade de fundamentação que passa por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos, cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e da inserção social do condenado para que se conheça a globalidade da sua atividade criminosa e a sua personalidade.",nidanotacoes:"3229",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 25-10-2012 : I. No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II. Mas não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
III. Sendo assim, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
IV. Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
V. «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).
VI. Agindo em conformidade com estas regras, o acórdão recorrido não efetuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não optou por cumular todas as penas parcelares para aplicar uma única pena conjunta.
VII. Verificamos que as infrações do processo n.º 1 estão em concurso com as do n.º 2, mas não com nenhuma das outras, pois essas outras tiveram condenações transitadas em julgado antes de terem sido cometidos os factos do processo n.º 1.
VIII. Já as infrações do processo n.º 2 estão em concurso com todas as outras. Mas as do processo n.º 9 não estão em concurso com as do n.º 21, pois estas foram praticadas depois de transitar em julgado a condenação no processo n.º 9.
IX. A nosso ver, como não se podem englobar todas as penas no mesmo cúmulo, pois isso equivaleria a violar o disposto no art.º 78.º do CP, a melhor solução é a de isolar os processos n.º 1 (factos de 2010) e 21 (factos de 2008), onde foram aplicadas penas, respetivamente, de prisão e de multa, que serão cumpridas autónoma e isoladamente e englobar num único cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos n.ºs 2, 6, 9, 12, 15, 16, 18 e 19, por factos de 2006 e 2007.
X. A atividade criminosa do arguido deve ser enquadrada numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.
XI. Por isso, apesar da soma das penas em concurso ultrapassar 59 anos de prisão, a pena única deve refletir aquela realidade, pelo que uma pena máxima de 25 anos se mostra completamente desajustada ao caso, tanto ao conjunto dos factos avaliados, como à personalidade do arguido, esta a de um indivíduo desestruturado, sem projeto de vida e com tendência a ligar-se a outros marginais, mas com família (mulher e três filhos) e sem índices de violência contra as pessoas.
XII. Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 3 anos e 10 meses de prisão, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos. E, por isso, muitos tribunais, também por desconhecimento da atividade criminosa que o arguido levava, optaram, injustificadamente, por penas de substituição.
XIII. Por isso, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de ? 6,00, a que acrescem as outras duas penas que se isolaram do concurso de infrações.",nidanotacoes:"3329",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 18-01-2012 : I. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador ? sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz ? não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
II. Como o STJ tem vindo a entender, de alguns anos a esta parte, não são de admitir os cúmulos por arrastamento.
III. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
IV. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
V. O trânsito em julgado constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. Face ao trânsito, haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.
VI. A nova redacção do art. 78.°, n.º 1, do CP, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
VII. Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o art. 71.°, n.º 3, do CP, e os arts. 97.°, n.º 5 e 375.°, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.°, n.º 1, da CRP, onde se proclama que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
VIII. Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
IX. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma ?carreira?, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais.
X. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
XI. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
XII. O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, als. a) e c), do CPP.
XIII. No cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do art. 71.° do CP, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente.
XIV. No tratamento desta questão, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.° do CP ? exigências gerais de culpa e prevenção ? em conjugação, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.°, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.°, n.º 1, do CP ? o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. ",nidanotacoes:"3363",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 9-03-2011 : I. A fronteira do primeiro nível de concurso é instituída, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 78.º do Código Penal, pela data da primeira condenação do arguido transitado em julgado.II. Impõe-se a revogação de decisão que cumula penas aplicadas com base em crimes que não se encontravam numa relação de concurso com o que foi objecto de condenação nestes autos.",nidanotacoes:"3423",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 11-05-2011 : I. Se, todos os crimes foram cometidos sem que entre eles se «intrometesse» uma condenação passada em julgado por qualquer deles e a primeira condenação transitada teve lugar já após a comissão do último crime, não se verifica a existência de cúmulo por arrastamento.
II. O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
III. A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
IV. Na determinação da pena conjunta é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja conformação deverá estar presente desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, congregando os elementos indispensáveis constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo, procedendo-se à indicação dos processos onde teve lugar a condenação, à enumeração dos crimes cometidos, datas de comissão dos crimes, datas das decisões condenatórias, datas de trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta?), ou penas de multa, pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias.
V. Se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do art. 78.º, n.º 1, do CP, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como aconselhável/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ponderação, como por exemplo a existência de recursos, e no caso de pluralidade de arguidos, a eventualidade de ocorrência de caso julgado condicional.
VI. A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em 2007, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
VII. Neste sentido pronunciava-se já alguma jurisprudência, como por exemplo, os Acs. do STJ de 21-04-1999, Proc. n.º 593/98 - 3.ª, SASTJ n.º 30, pág. 77; de 24-05-2000, Proc. n.º 28/00 - 3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 (o cúmulo final deve abranger as penas extintas, total ou parcialmente, por perdão) e de 30-05-2001, Proc. n.º 2839/00 - 3.ª, com dois votos de vencido, SASTJ, n.º 51, pág. 83 e CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211 (o cúmulo final a efectuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento. A interpretação correcta do art. 78.º, n.º 1, do CP, à face do disposto no art. 9.º do CC, é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80.º e 81.º. A não se entender assim, padece a dita norma do art. 78.º, n.º 1, de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada, não conforme com o art. 18.º da CRP).
VIII. Em sentido oposto, podem ver-se, v. g., os Acs. do STJ de 08-07-1998, Proc. n.º 554/98 - 3.ª, com dois votos de vencido, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (as penas já extintas pelo cumprimento não devem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico a que haja de proceder-se); de 24-02-2000, Proc. n.º 1202/99 - 5.ª (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 31-05-2000, Proc. n.º 157/00 - 3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 207 (seguindo de perto o acórdão de 08-07-98 antes citado, mas tendo em vista apenas a questão de saber qual o tribunal competente para efectuar o cúmulo); de 26-04-2001, Proc. n.º 3413/00 - 5.ª, SASTJ n.º 50, 52; de 09-02-2005, Proc. n.º 51/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194; de 07-12-2005, SASTJ n.º 96, pág. 61; de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª; de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 - 5.ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 - 3.ª.
IX. Neste sentido se pronunciava, à luz da lei então em vigor, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 426, págs. 293 e 294, afirmando ser necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta: só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta.
X. Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
XI. Quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída e que de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político criminalmente ser substituída por pena não detentiva e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.
XII. Na jurisprudência do STJ, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, CJ 1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, CJ 1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, Proc. n.º 65/97; de 04-06-1998, Proc. n.º 333/98 - 3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, Proc. n.º 4097/02 - 5.ª; de 03-07-2003, Proc. n.º 2153/03 - 5.ª, RPCC citada; 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo3, pág. 222; de 04-03-2004, Proc. n.º 3293/03 - 5.ª; de 22-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04 - 5.ª; de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05; de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05; de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05; de 20-10-2005, Proc. n.º 2033/05 - 5.ª; de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª; de 21-06-2006, Proc. n.º 1914/06 - 3.ª; de 28-06-2006, Procs. n ºs 774/06 - 3.ª (com um voto de vencido) e 1610/06 - 3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, Proc. n.º 2927/06 - 5.ª; de 09-11-2006, Proc. n.º 3512/06 - 5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.
XIII. Nas Relações, podem ver-se na de Lisboa, os Acs. de 24-06-1987, CJ 1987, tomo 3, pág. 140; de 05-11-1997, BMJ 471, pág. 447; do Porto, de 15-03-1988, CJ 1988, tomo 2, pág. 237; de Coimbra, de 23-11-1994, in CJ 1994, tomo 5, pág. 62; de Évora, de 12-12-1985, CJ 1985, tomo 5, pág. 241.
XIV. Após a reforma de Setembro de 2007, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste, qua tale, ou se foi revogada, ou se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 1, do CP.
XV. Entendendo que a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência, decorre que a pena de substituição extinta por tal modo, deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência.
XVI. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, por vezes, homótropas, como reveste-se de uma especificidade própria. Trata-se, com efeito, de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.
XVII. Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem os arts. 71.º, n.º 3, do CP e 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
XVIII. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
XIX. A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e/ou c), e n.º 2, do CPP.
XX. Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, no caso, a satisfação de necessidades de consumos de estupefacientes ? cf. Acs. do STJ, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, Proc. n.º 1613/06 - 5.ª; de 07-12-2006, Proc. n.º 3191/06 - 5.ª; de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06 - 3.ª; de 18-04-2007, Proc. n.º 1032/07 - 3.ª; de 03-10-2007, Proc. n.º 2576/07 - 3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, Procs. n.ºs 129/08 - 3.ª e 3991/07 - 3.ª, CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, Proc. n.º 2428/07 - 5.ª; de 13-03-2008, Proc. n.º 1016/07 - 5.ª; de 02-04-2008, Procs. n.º s 302/08 - 3.ª e 427/08 - 3.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 - 5.ª; de 07-05-2008, Proc. n.º 294/08 - 3.ª; de 21-05-2008, Proc. n.º 414/08 - 5.ª; de 04-06-2008, Proc. n.º 1305/08 - 3.ª; de 25-09-2008, Proc. n.º 2891/08-3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/07 - 3.ª; de 27-01-2009, Proc. n.º 4032/08 - 3.ª; de 29-04-2009, Proc. n.º 391/09 - 3.ª; de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 577/06.7PCMTS.S1 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 25-06-2009, Proc. n.º 274/07 - 3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, Proc. n.º 360/08.5GEPTM.S1 - 3.ª; de 04-11-2009, Proc. n.º 296/08.0SYLSB.S1 - 3.ª; de 18-11-2009, Proc. n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 490/07.0TAVVD - 3.ª; de 10-12-2009, Proc. n.º 496/08.2GTABF.E1.S1 - 3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, Proc. n.º 862/04.2PBMAI.S1 - 5.ª).
XXI. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto ? para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares ? à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
XXII. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP «exigências gerais de culpa e prevenção» em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
XXIII. Como se refere no Ac. do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1 - 5.ª, «a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito 'expansivo' sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito 'repulsivo' que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito 'repulsivo' prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da 'imagem global do ilícito' e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.» Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.
XXIV. As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
",nidanotacoes:"3552",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ de 5-07-2012, CJ (STJ), 2012, T', pág.217: O Tribunal recorrido, ao englobar no cúmulo a pena parcelar dum processo no qual a pena foi suspensa na sua execução e já com o prazo esgotado, sem averiguar sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.",nidanotacoes:"3606",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 13-03-2013 : A lei não permite a cumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente.

",nidanotacoes:"3789",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 11-09-2013 : I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade, é operação que se mostra, em si mesma, impossível.
II. A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art.º 56º do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando á pena base.",nidanotacoes:"3891",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 11-09-2013 : I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade, é operação que se mostra, em si mesma, impossível.
II. A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art.º 56º do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando a pena base.",nidanotacoes:"3901",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-09-2013 : I. Para efeitos de punição do concurso de crimes, por conhecimento superveniente, devem distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.
II. O n.º 2 do artigo 78º do C. Penal, na redacção da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo que a norma do n.º 1 do preceito «só è aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado», não deixa dúvidas de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações.
III - Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.",nidanotacoes:"3909",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 15-10-2013 : 1. O legislador de 2007 optou pela atribuição ao condenado do direito a uma audiência com a finalidade exclusiva de cuidar da pena única,opção que decorreu do aditamento da expressão «só é», ao nº 2 do art. 78º do Código Penal, operada pela Lei nº 59/2007.
2. Este direito a uma audiência não obriga á presença do arguido, pois o art. 472º do Código de Processo Penal não a impõe, sendo o tribunal a determinar os casos em que aquele deve estar presente.
3. O juiz decidirá, em seu prudente critério, se deve ouvir o arguido pessoalmente, nesse caso convocando-o, ou se tal audição presencial se afigura dispensável, sendo a defesa assegurada pelo defensor, o que sucederá quando o processo disponha de suficiente informação actualizada sobre o arguido.
4. Optando o tribunal por dispensá-lo, nada sendo oposto ou requerido pelo defensor, inexiste nulidade insanável do art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, na realização da audiência do art. 472º do Código de Processo Penal na ausência do arguido.
5. Mas se o juiz vem a proferir decisão cumulatória no desconhecimento dos factos relativos á personalidade do arguido, omite factos relevantes para a determinação da pena única e lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. ",nidanotacoes:"3990",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-02-2014 : 1.O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles;
2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal;
3. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.
",nidanotacoes:"4232",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25-02-2014 :
I. A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).
II. O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite.
III. Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação.",nidanotacoes:"4253",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21-05-2014 : 1.Há lugar a cúmulo jurídico de penas e á aplicação de uma pena unitária no caso de conhecimento superveniente do concurso, quando o agente praticou dois ou mais crimes antes do trânsito da condenação por qualquer deles, e a situação só vem a ser conhecida depois do trânsito em julgado da primeira condenação. 2. O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que imponha a aplicação, nos termos das normas citadas, de uma pena única, é portanto, o do trânsito em julgado da primeira condenação. E assim: - Se todos os crimes foram praticados antes do trânsito da condenação por qualquer deles, encontram-se todos numa relação de concurso a ser objecto do mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; - Se alguns dos crimes foram cometidos antes do trânsito da condenação por qualquer deles, e outros foram cometidos depois desse trânsito, há que distinguir: a) os primeiros juntamente com o crime objecto da primeira condenação transitada integrarão o mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; b) os segundos portanto, os cometidos a partir da primeira condenação transitada, integrarão outro cúmulo [ou outros cúmulos] a sancionar com outra pena única, verificados que sejam os mesmos pressupostos, ou manter-se-ão autónomos, no caso contrário; c) nas situações referidas em a) e b), as penas únicas mantêm-se autónomas e são cumpridas sucessivamente.",nidanotacoes:"4678",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21-05-2014 : Tendo em conta a unidade do sistema penal, parece dever perfilhar-se entendimento de que apenas se encontram em concurso os crimes cometidos anteriormente ao trânsito em julgado da primeira das condenações em confronto - cfr. Paulo Dá Mesquita, «O Concurso de Penas», Coimbra Editora 1997, pags. 57 e segs., bem como os Acs do STJ, de 04/12/1997, /in Col. Jur - Acs. do STJ 1997, Tomo III, p. 246, de 17/01/2002, in Col. Jur. - Acs, do STJ, 2002, Torno I, ps. 180 e segs e de 07/02/2002, in Col Jur - Acs do STJ, 2002, Tomo I, p. 202 e segs; e ainda, AC. do STJ de 23/01/2003 - sitio da base de dados do STJ na Internet, Proc.º 4410/02; sobre esta matéria pode ver-se também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequietas 1993, pags 293 e segs . Quer dizer, releva (apenas) a primeira condenação por qualquer dos diversos crimes, entendimento este que leva á rejeição do cúmulo por arrastamento - : existindo uma (primeira) condenação com trânsito em julgado, passa a não ser possível cumular penas de crimes (factos) cometidos posteriormente á data de tal trânsito, crimes posteriores esses cujas penas haverão de ser consideradas já em posteriores cúmulos de penas, caso a eles haja lugar (novo concurso de crimes e penas). Haverá, pois, agora de verificar-se se é possível, a esta luz, aplicar ao condenado uma única pena, em que resultem englobadas a pena resultante da decisão condenatória dos presentes autos e as outras penas resultantes daquelas outras condenação contra ele proferida (art.º 77º, nº 1, in fine, do CP)",nidanotacoes:"4679",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 5-05-2014 : O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o da condenação em primeira instância, mas a data em que transitar em julgado a condenação por qualquer deles.",nidanotacoes:"4715",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 28-11-2012 : I. O caso julgado relativo á formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic standibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.
II. Para efeito de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ou seja, a prática de crimes depois da decisão condenatória transitada afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas e porventura outros cúmulos de execução sucessiva.
III. Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal profere duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos crimes praticados depois dessa condenação.
IV. O STJ tem vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação.
V. A efectivação de cúmulo por arrastamento, proibido por lei, importa a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI. Não consta do acórdão recorrido se a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por factos ocorridos em 12-07-2006, em que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 24-07-2007, pela prática de um crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, foi declarada extinta sem haver lugar ao cumprimento da pena ou se esta foi cumprida, pois que, se tiver havido cumprimento da pena de prisão, a mesma entra em cúmulo com as penas aplicadas nos dois processos em que o arguido foi condenado por factos cometidos em 22-05-2006 e 26-06-2007.
VII. A omissão de pronúncia sobre esta questão constitui nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.",nidanotacoes:"5054",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 12-07-2012 : I. O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente á condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso, são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II. Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se á unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão.
III. Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma pena única, tal como o foi.
IV. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo colectivo na confecção da pena única, devendo o STJ intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do art. 78.º do CP.
V. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
VI. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada, deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, «cortando» com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o(a) arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
VII. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente á data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiência do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema de justiça, de uma outra que se lhe segue, após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação, mas de sucessão, em sentido amplo.
VIII. A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em 09-2007, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. Actualmente é claro, pois, que as penas cumpridas integram o concurso, havendo que proceder ao desconto das mesmas no cumprimento da pena final.
IX. Questão diversa é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP. A questão da consideração ou desconsideração da pena extinta nestas condições só se coloca - só se poderá colocar - exactamente com a necessária configuração do quadro integrador do regime jurídico equacionável, ou seja, terá de se atender ao regime jurídico vigente ao tempo em que se verifique o quadro fáctico substanciador do apelo a determinado quadro normativo.
X. A conformação fáctica para efeitos de apreciação na presente sede só assume contornos definitivos com a decisão que enquadre a situação ao nível do art. 57.º, n.º 1, do CP, e a conformação fáctico-jurídico apenas ocorre, após, naturalmente, o decurso de tempo do período de suspensão, o que protrai, necessariamente, o timing da apreciação, e a invocação da lei aplicável.
XI. A não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do art. 78.º, n.º 1, do CP, tem sido assumida na jurisprudência do STJ no sentido de que será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena, no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos.",nidanotacoes:"5058",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : I. O trânsito em julgado da sentença, constituindo uma solene advertência contra o crime, é o limite intransponível a partir do qual os ilícitos penais não podem ser submetidos ás regras do concurso, determinando o arguido ao cumprimento sucessivo de penas. II. À fundamentação de sentença que efectuar o cúmulo de penas em concurso interessam os factos relativos a cada um dos crimes praticados e a personalidade do agente, esta delineada por todos os factos pessoais daquele, conhecidos á data da decisão final cumulatória, os quais podem ser divergentes dos provados em sentenças relativas a cada um dos processos considerados.",nidanotacoes:"5586",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais é da competência da respectiva secção criminal da instância central.",nidanotacoes:"5638",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-02-2014 : 1. O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; 2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal; 3. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.",nidanotacoes:"5666",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 30-04-2015 : Em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente (artº 78º CP) é competente para a realização do cúmulo jurídico o processo da última condenação.",nidanotacoes:"5940",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 29.03.2017 I - As penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.II - Na pena única não devem ser englobadas, no entanto, as penas suspensas já declaradas extintas, pois que não tendo sido cumprida a pena de prisão substituída, não pode, por isso, ser descontada na pena única e aquele englobamento só agravaria injustificadamente a pena única.III - Solução diferente, já será aplicável ? pena de multa, ainda que extinta pelo cumprimento, procedendo-se ao seu desconto no cumprimento da pena única.",nidanotacoes:"7730",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11.10.2017 Cúmulo jurídico. Pressupostos. Crime instantâneo. Crime prolongado no tempo. I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação. II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais. III - Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto. IV - O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. V - Porque quando transitou a sentença proferida no processo?ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.",nidanotacoes:"8538",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 02.10.2018 Cúmulo jurídico de penas.Concurso superveniente.Pena principal.Pena acessória. 1? O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.2? No caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.3? A pena da condenação, transitada em julgado antes do cometimento dos novos crimes, não pode entrar no cúmulo jurídico a efectuar entre as penas impostas nos novos processos, por estes últimos crimes, o que afasta também o denominado ?cúmulo por arrastamento?, quando há varias condenações que se interpenetram, por haver crimes cuja data de comissão, simultaneamente, se situa antes de algumas condenações e são também posteriores a outras, como aconteceu durante algum tempo nos nossos tribunais, tratando-se de prática que foi há muito abandonada, precisamente, por força da jurisprudência do STJ. 4? Para a determinação da pena única deve partir-se sempre das penas originais, antes da sua substituição, e só depois de encontrada a pena única que pune a globalidade da conduta criminosa unificada pelo concurso é que será de ponderar da possibilidade da sua substituição.5? A integração, no mesmo cúmulo jurídico, de uma pena que já se mostra extinta pelo cumprimento é uma solução directamente imposta pelo artigo 78.º, n.º 1, último segmento, do referido Código.6? A norma contida no art. 78.º, n.º 3, do CP) prevê que as penas acessórias se mantêm apesar do cúmulo, ou seja, com este elas não desaparecem, salvo nos casos especificados na mesma norma.",nidanotacoes:"9073",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 9/2016 Decisão: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.",nidanotacoes:"6566",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"28"}