{anotacoes:[{conteudo:" O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ.Juiz Conselheiro Dr. António Artur Rodrigues da Costa .
",nidanotacoes:"3803",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura .
",nidanotacoes:"3813",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 13-06-2012 : 1.O trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico;
2. Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso;
3. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.
",nidanotacoes:"2985",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 12-06-2012 : Há lugar á realização de cúmulo material de pena de prisão e de pena de multa, mesmo que superveniente, devendo para tanto realizar-se a audiência a que se refere o art. 472º do C.P.P.",nidanotacoes:"3091",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 24-10-2012 : I. Na determinação superveniente da pena do concurso são de unificar as penas aplicadas pelos crimes cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
II. O trânsito em julgado da condenação de um deles estabelece o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações e em que se possa aplicar uma pena única [pena conjunta do concurso].",nidanotacoes:"3327",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ de 5-07-2012, CJ (STJ), 2012, T', pág.217: O Tribunal recorrido, ao englobar no cúmulo a pena parcelar dum processo no qual a pena foi suspensa na sua execução e já com o prazo esgotado, sem averiguar sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.",nidanotacoes:"3605",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 13-03-2013 : A lei não permite a cumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente.
",nidanotacoes:"3788",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 10-04-2013, CJ, 2013, T2, pág.47: As penas acessórias, onde se inclui a proibição de conduzir veículos com motor, são cumuláveis juridicamente segundo o critério fixado no nº1 do artº77º do CP, ainda que se trate de conhecimento superveniente.",nidanotacoes:"4067",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-02-2014 : 1.O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles;
2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal;
3. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.
",nidanotacoes:"4231",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25-02-2014 :
I. A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).
II. O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite.
III. Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação.",nidanotacoes:"4252",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 5-05-2014 : O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o da condenação em primeira instância, mas a data em que transitar em julgado a condenação por qualquer deles.",nidanotacoes:"4714",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 21-11-2012 : I. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 3 meses e o máximo de 25 anos de prisão relativamente a ambos os recorrentes [sendo que o recorrente J foi condenado nas penas de: 3 anos e 3 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de 8 crimes de lenocínio agravado; 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de 6 crimes de lenocínio simples; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de extorsão; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de coacção e 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida; e o recorrente V foi condenado em: 3 anos e 3 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, pela prática de 6 crimes de lenocínio agravado, 3 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento; 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de 5 crimes de lenocínio simples; 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de coacção e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão].
II. Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
III. Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
IV. Analisando os factos verifica-se que todos eles, quer no que diz respeito ao arguido J quer no que tange ao arguido V, se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuada gravidade, tendo por núcleo essencial o proxenetismo. A forma profissionalizada da actuação dos arguidos, a sua duração (cerca de 3 anos), o número de pessoas exploradas e os proventos auferidos, configuram um ilícito global de elevada gravidade, revelador de personalidades mal formadas, desprovidas de valores éticos, com propensão para o crime.V. Ponderando todas estas circunstâncias, não nos merecem qualquer censura as penas conjuntas impostas aos arguidos J e V, respectivamente, de 12 anos de prisão e de 11 anos de prisão.",nidanotacoes:"5056",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 2-10-2014 : I. Deverão ser punidos como autores, em concurso real de crimes, dois arguidos que, registando já um pesado passado criminal pela prática de crimes contra o património, ao longo de seis meses, em locais diferentes da cidade de Lisboa, aproveitando-se das circunstâncias favoráveis que em cada momento se lhes deparavam, praticam, respectivamente, dez e doze crimes de furto, furto qualificado e roubo;
II. Revogada pelo Tribunal da Relação a decisão que havia condenado os mesmos arguidos como autores de um crime de furto qualificado na forma continuada e imposta a condenação dos mesmos pela prática, em concurso real, dos comprovados crimes de furto qualificado, não ?podia? o tribunal ?a quo?, na determinação da pena única, ter mantido as mesmas penas que anteriormente havia fixado para o referido crime continuado;
III. Ao proceder desta forma, sob a capa do direito ao livre exercício do poder de julgar, para além de ter desrespeitado, ostensivamente, o espírito da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação, o tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs. 77.º e 79.º do Cód. Penal, colocando no mesmo patamar punitivo, confundindo-as e retirando-lhes qualquer efeito prático, as situações de concurso real de crimes e de crime continuado.",nidanotacoes:"5188",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : I. O trânsito em julgado da sentença, constituindo uma solene advertência contra o crime, é o limite intransponível a partir do qual os ilícitos penais não podem ser submetidos ás regras do concurso, determinando o arguido ao cumprimento sucessivo de penas.
II. À fundamentação de sentença que efectuar o cúmulo de penas em concurso interessam os factos relativos a cada um dos crimes praticados e a personalidade do agente, esta delineada por todos os factos pessoais daquele, conhecidos á data da decisão final cumulatória, os quais podem ser divergentes dos provados em sentenças relativas a cada um dos processos considerados.",nidanotacoes:"5585",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais é da competência da respectiva secção criminal da instância central.",nidanotacoes:"5637",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-02-2014 : 1. O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles;
2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal;
3. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.",nidanotacoes:"5665",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : I. Na determinação da medida concreta da pena única, dentro da moldura do concurso, e em casos que não fogem á normalidade, deve fazer-se acrescer á pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente. Trata-se de um critério orientador, não vinculativo, moldável ás especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado.
II. Apesar de o arguido possuir várias condenações anteriores, pela prática de crimes da mesma natureza (condução sem habilitação legal), dada a sua juventude e, sobretudo, olhando ao facto de, entretanto, ter obtido carta de condução, é de aplicar ao mesmo a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º, nº 1, do Código Penal).",nidanotacoes:"5849",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 17-03-2015 : 1. Na elaboração do cúmulo jurídico de penas (art. 77º, nº1 do CP), o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o que exige uma fundamentação especial da pena única, na sentença. 2. A ausência de fundamentação integra a nulidade de sentença prevista no art. 379º, nº2-b) do Código de Processo Penal, nulidade que o Tribunal da Relação pode, no entanto, suprir, se os autos contiverem os elementos necessários para isso.",nidanotacoes:"5864",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 12-03-2014 : I. Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie.
II. Quando, pela prática de um dos crimes em concurso, o tribunal aplique pena de multa como pena principal e, pela prática de outro ou outros crimes, aplique pena de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente, pois têm diferente natureza.
Nota: em sentido contrário é citado o Ac. STJ de 6-03-2002 .",nidanotacoes:"5930",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21-05-2014 : 1.Há lugar a cúmulo jurídico de penas e á aplicação de uma pena unitária no caso de conhecimento superveniente do concurso, quando o agente praticou dois ou mais crimes antes do trânsito da condenação por qualquer deles, e a situação só vem a ser conhecida depois do trânsito em julgado da primeira condenação.
2. O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que imponha a aplicação, nos termos das normas citadas, de uma pena única, é portanto, o do trânsito em julgado da primeira condenação. E assim: - Se todos os crimes foram praticados antes do trânsito da condenação por qualquer deles, encontram-se todos numa relação de concurso a ser objecto do mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; - Se alguns dos crimes foram cometidos antes do trânsito da condenação por qualquer deles, e outros foram cometidos depois desse trânsito, há que distinguir: a) os primeiros juntamente com o crime objecto da primeira condenação transitada integrarão o mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; b) os segundos portanto, os cometidos a partir da primeira condenação transitada, integrarão outro cúmulo [ou outros cúmulos] a sancionar com outra pena única, verificados que sejam os mesmos pressupostos, ou manter-se-ão autónomos, no caso contrário; c) nas situações referidas em a) e b), as penas únicas mantêm-se autónomas e são cumpridas sucessivamente.",nidanotacoes:"5990",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 20-05-2015 :IV. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do DL n.º 48/95, de 15-03, em caso de condenação por crime punível com pena mista - ou compósita cumulativa -, a substituição da prisão por multa conduz á aplicação de uma pena única de multa - desaparecendo, em termos definitivos, a prisão -, a que se aplica, na totalidade, o disposto no artigo 49.º do CP.
V. As penas de multa assim encontradas, referidas ? verificação de dois ou mais crimes - no caso dos autos, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89, de 2.12, republicado pelo D.L. n.º 114/2011, de 30.11, por referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma, e de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º, n.º 1 e 197.º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos - cf. D.L. n.º 63/85, de 14.03, alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17.09, 114/91, de 03.09, pelos D.L. n.ºs 332 a 334/97, de 27.11, pela Lei n.º 24/2006, de 30.06 e ainda pela Lei n.º 16/2008, de 01.04 - por referência aos artigos 68º, 111º, 176º, 178º e 184º do dito compêndio legislativo -, todos punidos com pena de prisão e multa, são cumuláveis entre si, verificados os condicionalismos previstos nos artigos 77.º e 78.º, do CP, daí decorrendo a fixação de uma pena única da mesma natureza.",nidanotacoes:"6129",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 29.03.2017 Não havendo nenhuma norma no CP que regule os termos em que pode ser feita a punição do concurso entre pena de multa de substituição e pena de multa principal, que são penas de espécie diferente, a solução só pode buscar-se no princípio enunciado no art.77.º, n.º 3, do CP, e concluir que aquelas penas devem cumular-se materialmente.",nidanotacoes:"7645",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21.02.2018 Medida de segurança. Internamento de inimputável. Competência material/funcional.Tribunal singular/tribunal colectivo.Concurso de crimes. I - Reportado ? medida de internamento de inimputável, o horizonte delimitativo da competência do tribunal singular e do tribunal colectivo deve encontrar-se num ponto de convergência determinado pela similitude entre a duração das penas e das medidas de segurança, donde resulta: no julgamento, intervirá o tribunal singular ou, ao invés, o tribunal colectivo, conforme ? dita medida de segurança corresponda, em abstracto, duração inferior/igual ou superior a cinco anos.II - No caso de cometimento de mais do que um facto ilícito pelo mesmo agente inimputável, com perigosidade declarada, deve ser aplicada apenas uma medida de segurança de internamento, cujo limite máximo corresponde ao limite superior da pena prevista para o crime mais grave.",nidanotacoes:"8475",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11.10.2017 Cúmulo jurídico. Pressupostos. Crime instantâneo. Crime prolongado no tempo. I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação. II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais. III - Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto. IV - O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. V - Porque quando transitou a sentença proferida no processo?ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.",nidanotacoes:"8537",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Pena principal.Pena de substituição. Cúmulo jurídico. Perante penas de multa fixadas originariamente, por opção em alternativa ? pena de prisão definidas na moldura penal abstracta, nos termos do art. 70.º e 49.º, n.º 1 e 2, do CP, e perante uma pena de multa de substituição da pena de prisão prevista para o crime, por força do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP, esta última não deve entrar no cúmulo jurídico, atenta a natureza diferente das restantes.",nidanotacoes:"8951",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 9/2016 Decisão: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.",nidanotacoes:"6565",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"26"}