{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 21-03-2012 : A dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74º, do mesmo Diploma, como expressamente resulta do n.º 3, deste normativo, que dispõe que «quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1», ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas (alínea a)), se o dano tiver sido reparado (alínea b)) e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção (alínea c)).",nidanotacoes:"3142",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 15-05-2013 : A dispensa de pena prevista no artigo 74.º, n.º 1, do CP, é um instituto do direito penal, inaplicável, por conseguinte, mesmo que adaptado, no âmbito do processo contra-ordenacional.",nidanotacoes:"4471",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 10.10.2018 Ofensa ? integridade física..Retorsão. I - A retorsão a que alude a alínea b) do art.º 143º do C. penal, assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a ?situações nas quais o agente se limita a 'responder' a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido?, tendo em via de regra lugar entre as mesmas pessoas, e terá que visar sempre o primeiro agressor, ?nunca podendo dirigir-se a um terceiro não envolvido?.II - A dispensa de pena, ? luz do preceito citado, quer ? do art.º 74º do Código Penal, tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição.",nidanotacoes:"9150",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}