{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 25-02-2014 : 1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações sobre os factos imputados, não viola o direito ao silêncio a circunstância de o tribunal ponderar na sentença, em sede de determinação da pena, a «ausência de arrependimento».
2. A prova do arrependimento não se faz apenas por declarações de arguido, e o direito ao silêncio, uma vez exercido, não impõe que o tribunal, por sua vez, «silencie» na sentença aquela circunstância ou a ausência dela.",nidanotacoes:"4405",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 12-06-2013 : III. O n.º 1 do art. 72.º do CP determina que o tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos indicados no art. 73.º, quando existirem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o n.º 2 do art. 72.º enuncia exemplificativamente vários pressupostos da atenuação especial, entre os quais a «influência de ameaça grave», estando porém todos subordinados á cláusula da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.
IV. Não há diminuição da ilicitude ou da culpa, que fundamente uma atenuação especial da pena, se o recorrente não procurou proteger a integridade física do coarguido, mas antes alinhou com ele no propósito agressivo contra a vítima, prosseguindo e intensificando o confronto a tiro com o terceiro.",nidanotacoes:"5050",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 23-02-2015 : III. Ressaltando do quadro factual apurado que o comportamento do arguido revela significativa persistência de vontade e uma considerável organização de meios e mesmo hierarquia, com divisão de tarefas de armazenamento, doseamento, embalagem e venda por diversas outras pessoas, considerando a particular intensidade das exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de canábis, pela dependência que estas substâncias podem induzir, pelas nefastas consequências que provocam na saúde e na vida dos consumidores e pelas incidências de ordem social que o consumo fomenta, impõe-se concluir pela não aplicação, in casu, da atenuação especial da pena.",nidanotacoes:"5832",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 07.06.2017 Crime continuado. Pressupostos. Recuperação de objectos. Atenuação da pena. I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos ? pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. III - A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso. IV- No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória. V - Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação ? luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP. VI - Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para a prevenção associada ? necessidade de pena.",nidanotacoes:"7933",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 11.09.2017 Homicídio qualificado. Especial censurabilidade. Frieza de ânimo. Motivo torpe. Pena. VII - No C. Penal português a qualificação do homicídio é feita no artigo 132º segundo a técnica dos exemplos-padrão, configurando-se no nº 1 a tipicidade da qualificativa e no nº 2 a indicação, meramente exemplificativa, de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere. Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se ? atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente. VIII - No entanto, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida actuação, a maior severidade da punição devida. E, subjectivamente, esse juízo especial só é sustentável se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, se o agente actuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa a vida de uma pessoa que se encontre numa condição de especial vulnerabilidade. IX - Motivo ?torpe? ou ?fútil? significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, fundado num profundo desprezo do valor da vida humana, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta, sendo frívolo e revelador da desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou.X - A circunstância qualificativa ?frieza de ânimo? está relacionada com o processo de formação da vontade de planear e persistir na execução da morte, implicando a reflexão e um amadurecimento temporal sobre os meios e o modo de realizar o crime e, por isso, uma actuação insensível ? com indiferença pela vida humana ?, com a escolha e o estudo ponderados, calmos e imperturbavelmente reflectidos dos meios que facilitem a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima.XI - No caso dos autos, a acção do arguido foi desencadeada na sequência de o próprio ofendido não se ter coibido de investir na sua direcção, empunhando um objecto (cajado de 1,51m) apto a agredi-lo, quando se encontravam de relações cortadas por motivos relacionados com as extremas de um terreno, sentindo o arguido receio do mesmo, sendo o descrito comportamento da vítima, objectivamente, provocatório, desafiante e ofensivo, o que não obsta ao reconhecimento de que o resultado da reacção do arguido ? a eliminação do bem mais precioso (a vida de uma outra pessoa) ? foi, manifestamente, desproporcional e intensamente censurável. XII - Todavia, essa desproporcionalidade deve ser avaliada dum ponto de vista ético-cultural e ? luz de padrões comuns do meio em que o crime ocorreu: uma pequena aldeia de uma recôndita zona transmontana. XIII - Ora, nesse enquadramento, numa comunidade rural em que a terra tem, além do valor patrimonial, uma valor simbólico primordial e é fonte de conflitos e paixões violentas, as divergências relacionadas com questões de propriedade e demarcação de terrenos não revelam um ?egoísmo mesquinho e insignificante? do arguido, cujo comportamento, sob esse prisma, não pode ser reputado de fútil, no conceito exposto em IX, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida.XIV - E o apurado estado emocional do arguido, que se sentiu amedrontado e receoso perante a vítima ? apenas disparou quando esta, com uma atitude provocatória e desafiadora, estava já muito próxima de si ?, também não permite concluir que o mesmo haja agido com frieza de ânimo, que tenha reflectido, ponderada e calmamente, sobre o meio empregue para matar o ofendido, nos termos que pressuporia o preenchimento da circunstância qualificativa prevista na al. al. j) do nº 2 do artigo 132, com o conceito exposto em X.XV - Por outro lado, não se verificam os pressupostos da legítima defesa, invocada como causa de exclusão da ilicitude, porquanto, sendo certo que, como se viu, a acção do arguido foi desencadeada na sequência do analisado comportamento provocatório, desafiante e ofensivo da vítima, não pode afirmar-se que na matéria de facto provada se revele um comportamento humano que configure uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente tutelados do arguido recorrente a que se adequasse e proporcionasse a conduta deste: no caso vertente, procedendo a uma avaliação objectiva da dinâmica do evento, não se retira de tais factos que o disparo do arguido sobre o ofendido, ainda que efectuado enquanto durava o mencionado comportamento provocatório deste, fosse o meio racionalmente necessário e idóneo a deter uma agressão e o menos gravoso para o potencial autor desta, ponderando, particularmente, a possibilidade ao dispor do arguido de, para evitar a possível agressão, dirigir o disparo para uma zona não letal do corpo do alvejado, mesmo sem desconsiderar o receio que tinha da vítima.XVI ? Sendo muito exacerbada a gravidade objectiva da conduta do arguido, já que atingiu, com dolo directo, o valor humano supremo, cuja violação suscita forte reprovação social, par de intranquilidade e insegurança, pese embora devam ser atendidas na fixação concreta da medida da pena as circunstâncias que envolveram a prática do crime e que foram sendo ponderadas, as mesmas não têm suficiente relevo para que se repute como sendo diminuída, de forma acentuada, quer a culpa do arguido, quer as exigências de prevenção e, consequentemente, a necessidade da pena, não estando, pois, preenchidos os requisitos para a sua atenuação especial.",nidanotacoes:"8198",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}