{anotacoes:[{conteudo:" A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura .
",nidanotacoes:"3812",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 30-05-2012 : 1. A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido;
2. O arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir;
3. Em casos de crime de dano, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do dano, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.
",nidanotacoes:"2993",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 22-01-2013 : 1. Na determinação da medida da pena as considerações que possam fazer-se sobre a personalidade do arguido devem cingir-se à sua personalidade revelada no facto, de modo a que seja punido «pelo que fez» e, não, «pelo que é».
2. A falta de arrependimento e de preocupação com a vítima no período de tempo que decorreu após os factos e até ao julgamento, são circunstâncias posteriores aos factos, que não têm a ver com a culpa.
3. Essas circunstâncias, quando existentes, podem atenuar as exigências de prevenção especial, mas a ausência de circunstância atenuante também não é o mesmo que a existência de circunstância agravante.
4. O mau comportamento que não tenha relevo criminal, não constitui circunstância agravante no juízo sobre a personalidade do arguido e não justifica por si só que a pena única se situe próximo do máximo.
",nidanotacoes:"3586",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 4-03-2015 : I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite ás exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.
II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
III. Sendo intenso o dolo com que actuou o arguido e serem elevadas as exigências de prevenção geral; - Não tendo o arguido antecedentes criminais, certo é que mal entrou na idade da imputabilidade penal; - Praticou um crime grave [roubo]; - Mas, desde a adolescência que tem tido contactos com o sistema de justiça, e revela um completo desinteresse pelo seu percurso escolar, preferindo acompanhar com jovens conotados com a prática de comportamentos desviantes. - Resultando uma personalidade problemática, que a confissão produzida muito pouco logra abonar.
IV. Ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada acima do primeiro quarto e claramente abaixo do meio da moldura penal abstracta aplicável [5 anos e 4 meses], ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e á medida da culpa do arguido, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.",nidanotacoes:"5725",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto á prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial que imponha a transcrição automática em consequência da interposição de recurso.
II. A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral da audiência incluir obrigatoriamente a sentença, nos termos dos art. 363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP.
III. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
IV. O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados.",nidanotacoes:"5793",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 16-06-2015 : Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se á reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas.",nidanotacoes:"6196",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 08.03.2017 I - A finalidade primeira da aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos.II - Na estrutura da criminalidade em Portugal os crimes cometidos por negligência, por desrespeito de regras básicas, sobretudo os cometidos a conduzir ou manobrar veículos com motor, têm uma expressão significativa e por isso são muito sentidas exigências de prevenção geral.III - A pena de 4 meses de prisão diminuta e quase simbólica para quem como o arguido ligou o motor da viatura sem estar as respectivos comandos ? para poder carregar no pedal da embraiagem ? pois que estava de pé do lado de fora da viatura, sabendo que o travão de mão tinha uma avaria que impossibilitava o seu correcto funcionamento, quando no mesmo dia já havia executado acção idêntica sendo, por isso facilmente previsível, que voltasse a acontecer o mesmo - que a viatura desse, como deu, um solavanco, quando foi ligado o motor - e, assim veio a colher a vítima que se encontrava a descarregar lenha a cerca de 80 cm entre a frente da viatura e a parede do edifício.IV - No caso 16 meses de prisão é o mínimo reclamado pelas necessidades de prevenção geral, seja, pela reposição e reforço das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo que de modo alguma, excede a medida da culpa, grave, do arguido.",nidanotacoes:"7484",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.04.2017 I - O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.II - Quando a condenação do arguido nos presentes autos não é um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito e, pelo contrário, é a repetição de condutas, em anos sucessivos. Sendo de realçar que nem o cumprimento de penas de prisão o levaram a interiorizar o desvalor da sua conduta. Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, entendemos que a aplicação ao arguido de uma pena de 12 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando em abstrato a pena vai de 1 mês a 2 anos de prisão, é proporcional e adequada ? s exigências de prevenção e da culpa, pelo que não merece censura, por excesso, a pena que lhe foi aplicada. III ? Em princípio, o veículo automóvel conduzido por quem para tal não está habilitado não deve ser considerado instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. IV - Existe uma diferenciação de requisitos de declaração de perdimento consoante o bem seja do arguido ou de terceiro alheio ao processo penal, não podendo deixar de ser também diversos os mecanismos de defesa de quem pode ver o bem declarado perdido a favor do Estado.",nidanotacoes:"7702",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 04.05.2017 : À reiteração criminosa do agente não deve, por regra, corresponder a diminuição da gravidade das penas.",nidanotacoes:"7872",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.04.2017 I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível ? estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.II - Relativamente ? determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.",nidanotacoes:"8437",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 8/2013 , DR, I Série de 19-04-2013: A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.",nidanotacoes:"3731",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"11"}