{anotacoes:[{conteudo:" A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura .
",nidanotacoes:"3811",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-09-2013 : I. No momento da decisão em que o julgador escolhe a pena, isto é, pondera se a pena de prisão aplicada (no caso 3 anos de prisão) deve ou não ser substituída por outra pena prevista na lei (no caso colocou-se a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art. 50º do CP, sujeita ou não a deveres, regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova, tal como previsto respectivamente nos arts. 51º, 52º e 53º do CP), apenas pode atender a critérios de prevenção.
II. Na operação de escolha da pena, a aplicação da pena de substituição impõe-se quando se verificam os seus pressupostos materiais, o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o «limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica». Ou seja, quando se está na fase da escolha da pena (momento posterior ao da determinação da medida concreta da pena), o tribunal pondera as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto e, caso estas sejam satisfeitas através da aplicação de uma pena de substituição, não pode deixar de aplicar a pena de substituição se esta igualmente realizar as exigências mínimas (que são irrenunciáveis) de prevenção geral positiva.",nidanotacoes:"3910",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : IV. São as necessidades de prevenção - geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização - que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição - como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta.
V. A pena de multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio, significando isto que o seu cumprimento é feito extramuros, e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão.
VI. Tendo em conta os antecedentes do arguido e a sua personalidade, e acrescentando agora que, após a prática dos factos objecto dos autos, o arguido praticou já outras seis distintas condutas, pelas quais foi condenado outras tantas vezes, por crimes, entre outros, de dano, desobediência e abuso de confiança, em penas que vão desde a prisão suspensa na respectiva execução, a prisão por dias livres e a prestação de trabalho a favor da comunidade, é um critério de necessidade que impõe a não substituição da pena de prisão decretada pela 1ª instância por pena de multa de substituição.
VII. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
VIII. Sendo a pena de prisão a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu, e sendo a sua concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.",nidanotacoes:"5591",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : I. O passado criminal do arguido, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e á ameaça das respectivas sanções, de resto, evidenciada pelo seu completo alheamento do processo e consequente ausência de qualquer conduta demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e necessidade de censura penal.
II. São razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial que impedem a substituição da pena de prisão imposta pela pena de PTFC, mostrando-se esta incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
III. No que concerne á adequação e suficiência do regime de permanência na habitação á realização das finalidades da punição, cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias, sejam de ordem familiar, sejam de ordem social, que minimamente a sustentassem.
IV. São também razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial, que impedem a substituição da pena de prisão imposta, mostrando-se o regime de permanência na habitação incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
V. A personalidade do arguido e a sua completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela meta muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual.
VI. São as exigências de prevenção especial que in casu se fazem sentir que impedem, em nosso entender, a substituição da pena de prisão imposta por prisão por dias livres.",nidanotacoes:"5653",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.04.2017 I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível ? estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.II - Relativamente ? determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.",nidanotacoes:"8436",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}