{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 3-07-2012 : É de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem não possua habilitação legal para conduzir e cometa os crimes previstos nos art.ºs 291º e 292º, do C. Penal. Em idêntico sentido: Ac. TRE de 7-04-2015 .",nidanotacoes:"3079",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 11-06-2012 , sumário retirado da CJ, 2012, T3, pág.314: I. As alterações introduzidas no artº69º do CP, pela Lei nº77/2001, de 13/7 não excluíram da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os agentes não habilitados com carta de condução.
II. Tendo o arguido cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo qual foi condenado numa pena de multa, deve ser-lhe imposta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº69º, nº1, al.a), do CP, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir.",nidanotacoes:"3576",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11-09-2013 : A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, á data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados. ",nidanotacoes:"3947",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-04-2013 : No caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de a mesma ser cumprida de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou durante o horário de trabalho do condenado.
Nota: Em idêntico sentido Ac. TRL de 26-05-2015 .",nidanotacoes:"4069",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 18-12-2013 : I. A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP, é graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei (3 meses a 3 anos) em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do artº 71º CP, pelo que não ofende qualquer norma constitucional mormente o disposto no artº 34º/4 CRP, nem o direito ao trabalho;
II. À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações;
III. O cumprimento dessa proibição inicia-se com a entrega da carta de condução, nos termos do artº 69º/3 CP e artº 500º/2, 3 e 4 CPP, não podendo o tribunal deferir a sua execução ou cumprimento e, logo, não pode ser deferida para o período de férias do arguido.",nidanotacoes:"4146",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-02-2014 : II. O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente á data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercicio da sua profissão.",nidanotacoes:"4256",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 11-03-2014 : II. O normativo contido no artigo 69º do Código Penal não prevê a possibilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não dever ser cumprida, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal.",nidanotacoes:"4399",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRG de 20-01-2014, CJ, 2014, T1, pág.302: A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.",nidanotacoes:"4865",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 17-12-2014 : I. A alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar á suspensão provisória do processo.
II. No actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP.",nidanotacoes:"5566",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21-01-2015 : I. Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado.
II. Nos demais casos - entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.",nidanotacoes:"5573",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 14-01-2015 : XVI. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. XVII. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, á perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação( Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232).",nidanotacoes:"5584",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 25-02-2014, CJ, 2014, T.1, pág. 149: Se o arguido conduziu um veículo ligeiro com uma TAS de 1,74 g/l, tendo sofrido anteriormente duas condenações, sendo uma destas pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por oito meses revela-se necessária, adequada e proporcional ás exigências de prevenção especial.",nidanotacoes:"5669",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 25-03-2015 : A proibição de conduzir veículos com motor imposta como injunção ao arguido na suspensão provisória do processo, que vier a ser cumprida pelo arguido deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que seja condenado no mesmo processo na sequência do prosseguimento do mesmo por virtude da revogação daquela suspensão provisória.",nidanotacoes:"5769",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 4-03-2015 : I. O cidadão não residente em Portugal cuja licença de condução tenha sido emitida por país estrangeiro e que venha a ser condenado em pena de sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados fica igualmente sujeito á determinação prevista no art.º 69º, nº 3 do Código Penal, de entrega da licença no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
II. A anotação e a comunicação pela ANSR prevista nos nºs. 5 do art.º 69º do Código Penal e 6 do art.º 500º do Código de Processo Penal pressupõem, no caso de anotação, uma entrega voluntária ou forçada do título por parte do condenado, e no caso da comunicação, o incumprimento da ordem de entrega ou inviabilidade de apreensão.",nidanotacoes:"5775",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
II. Sem deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada ás suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal.",nidanotacoes:"5800",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 23-02-2015 : I. Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência da autoridade administrativa, mas antes do tribunal.II. Perante ilícitos de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte um crime ou uma contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal.",nidanotacoes:"5828",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : A sujeição da pena acessória de inibição de condução a restrições viola a sua natureza e a sua finalidade intrínsecas pelo que o seu cumprimento tem de ser contínuo, tal como o é, em geral, o cumprimento das penas, sob pena de preterição do princípio da legalidade (art. 1.º do CP) nessa matéria.",nidanotacoes:"5833",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 4-05-2015 : I) Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.
II) A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no nº 1, do artº 13º da CRP.",nidanotacoes:"5999",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 1-07-2015 : O cumprimento da sanção acessória antes do trânsito em julgado da sentença, com carta apreendida nos autos de processo sumaríssimo, entregue voluntariamente pelo arguido e recebida pela Secretaria do tribunal, nos termos acima expostos, deve ser tomado em conta na decisão que declarar extinta a pena, para efeitos do art. 500.º, do CPP.",nidanotacoes:"6245",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 10.10.2016 I - A inibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, do C. Penal, é uma verdadeira pena criminal, embora acessória, é imposta independentemente da vontade do arguido e o seu incumprimento faz incorrer o arguido na prática de um crime. Diferentemente, a injunção, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, é um instrumento que visa a composição social, é uma sanção de índole especial penal e o seu incumprimento acarreta apenas o prosseguimento do processoII - Não obstante, são puramente conceptuais as averbadas diferenças, pois a pena acessória e a injunção visam, uma e outra, os mesmos factos, têm o mesmo conteúdo e alcance prático, para além de comungarem o mesmíssimo modo de execução e idêntica razão de ser, designadamente quanto ? paridade das respectivas funções de prevenção especial e geral.",nidanotacoes:"7178",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 08.03.2017 I - Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável.II - Sendo o nascituro um ser humano em gestação, a quantificação do referido dano justifica, comparativamente com o atribuível a uma criança de relação, um menor valor.III ? Seguindo as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, estando em causa a perda da vida de um nascituro com cerca de 8 meses, para ressarcimento do dano considerado, é equitativa a indemnização, a cada um dos progenitores, de 25.000,00 euros.IV - Perante um comportamento que, em simultâneo, configura contraordenação e um dos crimes previstos na al. a) do artigo 69.º do CP, esgotando a prática do ilícito penal o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base naquela norma, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.",nidanotacoes:"7489",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 07.06.2017 Pena acessória. Proibição de conduzir veículos com motor. Falta de habilitação legal para conduzir. A pena acessória prevista no artigo 69.º do CP é aplicável a todo e qualquer agente punido por um dos crimes previstos no n.º 1 do dito artigo, mesmo quando aquele não está habilitado para o concreto acto de condução verificado.",nidanotacoes:"8108",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 13.07.2017 Condução de velocípede em estado de embriaguez. Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. VII - A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condutor de veículo sem motor resulta da alteração introduzida no art. 69.º do C. Penal pela Lei 77/2001 de 13 de julho, que passou a prever a sua aplicabilidade a quem for condenado por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º, o que se mantém, contrariamente ? versão originária introduzida pelo Dec.-lei 48/95 de 15 de março que apenas previa a aplicação daquela pena acessória a quem cometesse crime no exercício da condução de veículo motorizado.",nidanotacoes:"8222",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 14.09.2017 Acordão de fixação de jurisprudência. Injunção. SPP. Competência do JIC. I - Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar. II - devem ser descontados nas penas aplicadas ao arguido as injunções já anteriormente cumpridas, em sede de suspensão provisória do processo ? voto de vencido. III - É que a injunção que foi fixada, aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do CP ? voto de vencido.",nidanotacoes:"8774",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Proibição de conduzir veículos com motor. Condutor não possuidor de título válido.Início de cumprimento da pena acessória. Em relação a arguido não possuidor de título válido para conduzir, o cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.",nidanotacoes:"8958",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TC n.º 145/2021, de 19/03: Não julga inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista",nidanotacoes:"9611",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008 , in DR, I Série de 30-07-2008:
Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.",nidanotacoes:"3036",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º2/2013, in D.R. n.º 5, Série I de 2013-01-08:Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.",nidanotacoes:"6342",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ n.º 2/2018, 13/02: «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico»",nidanotacoes:"8361",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/2017, de 16-06-2017: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»",nidanotacoes:"9231",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"30"}