{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRE de 19-12-2013 : I. O nº 2 do artigo 66.º do Código Penal não é aplicável ? profissão de advogado, no seguimento de uma interpretação «fortemente restritiva» do preceito, restringindo-o aos casos de exercício de função «fortemente ligada ao interesse público» (Prof. Fig. Dias).
II. E se o referido n.º2 dispõe que o disposto no número 1 é correspondentemente aplicável ás «profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública», o título de advogado não pode ser qualificado como «título público» ou que seja concedido por «autoridade pública».
III. A pena a atender na aplicação do artigo 66.º do Código Penal é a efectivamente aplicada e não a prevista na moldura penal abstracta.
IV. Em caso de concurso de crimes é exigível que pelo menos um dos crimes tenha sido punido com pena superior a três anos de prisão.
V. Se a pena aplicada foi suspensa na sua execução ganhando autonomia como pena de substituição, fica vedada a aplicação do disposto no artigo 66.º do C.P.
VI. Se houve suspensão da execução da pena de prisão, o juízo que tal permitiu não é adequado a co-existir com uma pena acessória de tal gravidade.
VII. Por argumento de maioria de razão, são aplicáveis á pena acessória de proibição de profissão as razões e fundamentos que se prescrevem no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 relativo á aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, para a qual se exige que as disposições legais aplicáveis constem da acusação ou da pronúncia.
VIII. Como se fundamenta naquele acórdão - e como é jurisprudência constitucional pacífica - o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. «A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico--criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração que se verifique da qualificação jurídica dos factos feita na acusação ou na pronúncia (...) nomeadamente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o favor defensionis».
IX. A não consideração deste princípio implica nulidade de decisão por ocorrer o vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.",nidanotacoes:"4159",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11-03-2015 : I. Com a medida de coacção prevista no artigo 199.º do CPP pretende a lei acautelar a eficácia punitiva da sanção acessória prevista no artigo 66.º do CP.
II. Por conseguinte, aquela medida cautelar tem por objecto a função, profissão ou actividade no âmbito da qual o arguido manifestou indignidade ou desadequação para as exercer e não qualquer acto concreto no âmbito do seu específico quadro profissional.
III. A aptidão dos factos á aplicação da sanção acessória do artigo 66.º do CP não determina necessariamente a imposição da medida de coação correspondente, ou seja, a regulada no artigo 199.º do CPP, uma vez que, para tanto, é indispensável a verificação de algum dos requisitos elencados no artigo 204.º, a par das condições descritas no artigos 191.º, n.ºs 1 e 2 (ambas as normas do último dos dois diplomas legais referidos).",nidanotacoes:"5803",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}