{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL, de 22.09.2016 Sumário: 1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que se verifique o cumprimento de pena prisão remanescente, que não ultrapasse os seis anos, resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida, esta não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional. 2. A colocação em liberdade condicional aos 5/6 da pena apenas se aplica a pena de prisão remanescente quando ela própria ultrapasse os seis anos de prisão.",nidanotacoes:"6658",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 16.02.2017:
I - Os marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade condicional são calculados dentro da pena de prisão ainda não cumprida, resultante da revogação da liberdade condicional, e não por referência a inicial pena de prisão da qual veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada.
II - Como resulta das actas da Comissão de Revisão do Código Penal a propósito da redação do art. 64.º, n.º 2 do Projeto, que veio dar lugar ao art.64.º, n.º 3, do Código Penal na Revisão de 1995, o Prof. Figueiredo Dias, que presidiu a Comissão de Revisão do Código Penal de 1982, afirmou que o n.º 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto.",nidanotacoes:"7471",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 16.02.2017:
I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
II - Se o arguido foi indiferente as obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão;
III - Com o cometimento do novo crime em pleno período de concessão da liberdade condicional, decorrido que estava pouco tempo da concessão desta;
IV- Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam, por meio desta, ser alcançadas, justificando-se a revogação da liberdade condicional.",nidanotacoes:"7473",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 18.04.2018 Revogação da liberdade condicional. Crime doloso. Só em circunstâncias excepcionais é que o tribunal de execução de penas deve considerar que a condenação em pena de prisão põe crime doloso idêntico ao da pena em execução, praticado no período de liberdade condicional, não determina a sua revogação.",nidanotacoes:"8714",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 31.10.2018 Revogação da liberdade condicional.Remanescente a cumprir.Regime legal. I ? Assente que, por força do disposto no artigo 64º, nº 3, em relação ? pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º.ambos os preceitos do Código Penal, a pena a considerar para efeito deste último normativo é a pena originária aplicada e não o seu remanescente.II ? Consequentemente, se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos cinco sextos do cumprimento da pena, o recluso não terá direito a nova liberdade condicional, independentemente do resto que faltar cumprir.",nidanotacoes:"9286",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}