{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL de 14.09.2016 Liberdade condicional. Marcos das penas em execução sucessiva: Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente a soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma.",nidanotacoes:"6635",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 28.06.2016 Execução sucessiva de penas de prisão em que uma seja igual ou inferior a 6 anos e outra seja um remanescente de pena de prisão resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. Sumário: 1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que uma seja igual ou inferior a 6 anos de prisão e outra corresponda a remanescente resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida cuja soma exceda 6 anos de prisão, esta última não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional. 2. A colocação em liberdade prevista no art. 63.º, n.º 3, do C.P. não se aplica aos casos em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional ? cfr. art. 63.º, n.º 4, do C.P..",nidanotacoes:"6643",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 :I - Em caso de execução sucessiva de penas rege o artigo 63.º, do Código Penal, havendo lugar ? avaliação da liberdade condicional uma vez atingido ½ da soma das penas, ou 2/3 (cfr. artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), e ainda sempre que se renove a instância.II - Se o arguido tem, ainda, a cumprir partes de duas penas cuja execução na prisão se deveu a duas revogações das liberdades condicionais anteriormente concedidas, ou seja os remanescentes de anos de prisão, não sendo, quanto a estes remanescentes, aplicado o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas, ?ex vi? artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal.III - A natureza das figuras dogmáticas ?in judice? e a estruturação, de jure condito, do regime jurídico aplicável ao cumprimento, sucessivo, desses remanescentes, e de tais penas, impede, e dado que a soma daquelas duas penas (o mesmo sucedendo, de resto, com a soma dos dois remanescentes) não corresponde a um período superior a seis anos, qualquer concessão obrigatória (ou ope legis, como se motiva) de liberdade condicional.III - Uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.",nidanotacoes:"6653",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 22.09.2016 Sumário: 1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que se verifique o cumprimento de pena prisão remanescente, que não ultrapasse os seis anos, resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida, esta não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional. 2. A colocação em liberdade condicional aos 5/6 da pena apenas se aplica a pena de prisão remanescente quando ela própria ultrapasse os seis anos de prisão.",nidanotacoes:"6657",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 08.02.2017 I.-Em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.II.-Assim, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na íntegra, precisamente porque existe uma outra condenação que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo ? possibilidade de concessão de liberdade condicional.III.-A questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artº 61 nº5 do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão) é problema que apenas terá relevância prática em duas situações:?Quando a pena remanescente é a única que o condenado tem de cumprir;-ou, nos casos de cumprimento sucessivo (isto é, quando existe outra pena a cumprir, para além da remanescente), quando a pena não remanescente for inferior ? pena remanescente, pois, nesse caso, haverá que ponderar se se mostrará mais favorável ao condenado cumprir em primeiro lugar a pena mais reduzida e, de seguida, a pena remanescente, e só o será se, neste caso, se entender que é aplicável, nestas circunstâncias, ? pena remanescente, o disposto no artº 61 do C. Penal, em toda a sua amplitude.",nidanotacoes:"7429",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 11.07.2018 Liberdade condicional.Revogação. Remanescente. Crimes sucessivos. Faltando cumprir 3 anos e 4 meses, a revogação da liberdade condicional com fundamento na prática de um crime pelo qual veio a ser aplicada uma pena de 8 anos de prisão, implica o cumprimento integral (3 anos e 4 meses) do remanescente daquela pena.",nidanotacoes:"8988",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ fixação de jurisprudência n.º 7/2019, de 29-11: Havendo lugar a execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.",nidanotacoes:"9429",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"7"}