{anotacoes:[{conteudo:"Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 14/2009, de 20/11, in DR I Série de 20-11-2009:
«O período de adaptação á liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.»",nidanotacoes:"791",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}