{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 21-01-2009 : I. A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática», porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade.
",nidanotacoes:"3002",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 20-07-2009 : O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres.",nidanotacoes:"3009",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-03-2012 : A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social, a que se reporta a al. b), do n.º 2, do art.º 61º, do C. Penal, deve ser aferida tendo em conta o meio social em que praticou o crime.
É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento de repulsa pelo crime praticado se instalou e, consequentemente, será aí que os efeitos de prevenção geral de dissuasão deverão predominantemente operar, sob pena de perda de confiança da comunidade no funcionamento do sistema, decorrente duma ineficaz tutela dos bens jurídicos violados pela acção criminosa.",nidanotacoes:"3139",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 10-10-2012 : I. Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa.
II. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta.
III. A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. ",nidanotacoes:"3230",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 3-10-2012 : Apesar de ter sido revogada a liberdade condicional anteriormente aplicada, deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos 5/6 da mesma pena, pois para que tal ocorra basta o decurso do tempo e a concordância do condenado.",nidanotacoes:"3233",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 3-10-2012 : Decorridos 2/3 da pena, a aplicação da liberdade condicional depende da avaliação das necessidades de prevenção especial, na vertente positiva, tendo em atenção a perigosidade revelada pelo condenado.",nidanotacoes:"3234",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 6-10-2010 : Para a formulação de qualquer um dos juízos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal é imperioso que o tribunal averigúe os factos concretos que se mostrarem pertinentes, não bastando, para tanto, que diga, como faz no despacho recorrido, que se desconhecem «reacções negativas da comunidade à concessão da medida em análise» quando o que no caso importa é saber o estado em que se encontram as relações entre o condenado e os diversos elementos da sua família a fim de apurar se o conflito que esteve na origem dos dois crimes por ele praticados e daquele de que ele foi vítima se mantém ou se encontra de algum modo apaziguado, nem que seja através da assunção de uma atitude de mútua ignorância.",nidanotacoes:"3425",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 28-10-2009 : I. Do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 61º do Código Penal resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade [alínea a) do n.º 2] e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico» [alínea b) do n.º 2].
II. Dito de outro modo. A concessão da liberdade condicional no indicado momento depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
III. Tal como no momento da determinação da sanção, em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
IV. Uma vez que a pena concreta não pode ultrapassar a medida da culpa e é determinada, dentro de uma moldura de prevenção geral, por critérios de prevenção especial, o juízo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º está directamente dependente da maior ou menor proximidade da pena que foi estabelecida em relação à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Se a pena imposta tiver dado satisfação plena às necessidades de prevenção geral deve considerar-se que o cumprimento de metade dessa pena é suficiente para a defesa da ordem e da paz social. Se, por imposição dos critérios de prevenção especial, ela tiver ficado aquém dessa medida, coincidido ou estando próxima do limite mínimo da moldura de prevenção, o cumprimento de metade da pena não será suficiente para satisfazer aqueles fins.",nidanotacoes:"3430",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 6-11-2013 : I. O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto á prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso á pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico.
II. Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.",nidanotacoes:"4092",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 11-09-2014 : I. Tendo-se procedido a revisão de sentença penal estrangeira, no âmbito da qual o Tribunal da Relação converteu para a pena máxima permitida pelo ordenamento jurídico criminal português (25 anos de prisão) a pena de prisão perpétua que havia sido aplicada na Alemanha a cidadão português que aí havia cometido homicídio, e tendo, seguidamente, o condenado, que ali cumpria a pena, sido transferido para Portugal, a seu pedido, para aqui cumprir o remanescente desta, passa a ser a lei portuguesa que, para futuro, regerá todas as questões atinentes á execução da pena. II. Na liquidação de pena dever-se-á fixar a data em que o condenado atingirá o meio da pena, para efeitos de apreciação e eventual concessão da liberdade condicional nesse momento (artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal), o que no caso concreto ocorrerá decorridos 12 anos e 6 meses, ainda que atento o disposto no do § 57º do Código Penal alemão a libertação condicional de recluso em prisão perpétua pressuponha terem sido imprescindivelmente cumpridos 15 anos de prisão efetiva de encarceramento penitenciário.",nidanotacoes:"5196",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 24-09-2014 : Suscita particulares exigências de prevenção geral, a ponto de não se considerar verificado o pressuposto substancial de concessão da liberdade condicional decorrente da alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Cód. Penal, a prática de um crime de Burla informática e nas comunicações, do art. 221.º, n.º 1 e 5, al. b), do Cód. Penal (forma agravada), de que decorrem prejuízos superiores a quinhentos mil euros.",nidanotacoes:"5207",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 8-10-2014 : Os períodos de privação da liberdade que devam ser descontados no cumprimento da pena de prisão, devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena.",nidanotacoes:"5272",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 25-02-2015 : I. Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente á concessão da liberdade condicional, não basta que o condenado tenha em reclusão bom comportamento, e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais vigentes.
II. Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua «capacidade objectiva de readaptação», de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição á liberdade.
III. No caso ocorrido, ainda que o condenado - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes - mantenha um «comportamento abstinente de drogas» - aspecto quase irrelevante tendo em conta a sua situação de recluso -, as demais circunstâncias envolventes, com particular relevo para o registo de mais de uma condenação pelo cometimento do referido ilícito penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora do EP se pautar de acordo com os padrões legais instituídos, justificando-se, deste modo, a não concessão da liberdade condicional (facultativa).",nidanotacoes:"5729",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL, de 22.09.2016 Sumário: 1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que se verifique o cumprimento de pena prisão remanescente, que não ultrapasse os seis anos, resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida, esta não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional. 2. A colocação em liberdade condicional aos 5/6 da pena apenas se aplica a pena de prisão remanescente quando ela própria ultrapasse os seis anos de prisão.",nidanotacoes:"6656",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 08.02.2017 I.-Em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.II.-Assim, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na íntegra, precisamente porque existe uma outra condenação que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo ? possibilidade de concessão de liberdade condicional.III.-A questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artº 61 nº5 do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão) é problema que apenas terá relevância prática em duas situações:?Quando a pena remanescente é a única que o condenado tem de cumprir;-ou, nos casos de cumprimento sucessivo (isto é, quando existe outra pena a cumprir, para além da remanescente), quando a pena não remanescente for inferior ? pena remanescente, pois, nesse caso, haverá que ponderar se se mostrará mais favorável ao condenado cumprir em primeiro lugar a pena mais reduzida e, de seguida, a pena remanescente, e só o será se, neste caso, se entender que é aplicável, nestas circunstâncias, ? pena remanescente, o disposto no artº 61 do C. Penal, em toda a sua amplitude.",nidanotacoes:"7428",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 08.03.2017 A circunstância de o recluso cumprir pena de prisão pela segunda vez suscita exigências acrescidas quanto ? solidez do seu propósito de se afastar definitivamente da prática de crimes. Mas não pode considerar-se tal circunstância decisiva para a negação da liberdade condicional, pois tal seria admitir o necessário insucesso de uma segunda condenação em pena de prisão (depois de verificado o insucesso da primeira) e porque tal seria contrário ao espírito da lei, que não prevê requisitos acrescidos para a concessão de liberdade condicional nesse caso.",nidanotacoes:"7557",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 28.06.2017 Liberdade condicional. Pena Aplicável. Recidiva. Prevenção especial. Comportamento prisional. I - Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro. II - Sem interiorização do desvalor da conduta criminal, dificilmente será possível alterar comportamentos. E, sem essa interiorização, coloca-se a possibilidade de recidiva a qual, sendo provável, obsta ? concessão da liberdade condicional no marco dos 2/3 da pena.III - Poderia e deveria a 1.ª instância ao ver aproximar-se o marco dos 2/3 da pena, sendo uma questão charneira a possibilidade de recidiva, ter solicitado ? DGRSSP a realização de avaliação do recluso aplicando o inventário LS/CMI (Level of Service/Case Management Inventory, adaptado para Portugal) devendo considerar especificamente a possibilidade de reincidência. Tal avaliação fundamentaria de forma substancial a decisão, acautelando a fase recursiva pois afastaria o simples conhecimento empírico e a literatura sobre o tema, aditando uma componente técnico-científica ? decisão.",nidanotacoes:"8043",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 27.06.2017 Liberdade condicional. Arrependimento. I - A norma contida na alínea a), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal, manda atender ? ?personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão? e é precisamente a postura face aos crimes da condenação que constitui um dos elementos fundamentais para aferir dessa evolução, o que se não configura como um segundo julgamento sobre os mesmos factos e por isso não oblitera a norma vertida no nº 5, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa.II - Aliás, que assim se deve entender, extrai-se da obrigatoriedade legal ? plasmada no artigo 173º, nº 1, alínea a), do CEPMPL ? de que o relatório dos serviços prisionais que instrui o processo de liberdade condicional contenha a ?avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena (?) e da sua relação com o crime cometido?, sendo que estes factores não podem deixar de se reportar ? posição que o condenado expressa ao longo do cumprimento da pena face aos factos criminosos em razão dos quais esta lhe foi aplicada e não apenas ao que verbaliza quando da sua audição pelo Juiz do Tribunal da Execução das Penas com vista ? prolação, em momento seguido, da decisão sobre a liberdade condicional.III - Não estamos perante a exigência de um acto de contrição momentâneo divulgado in extremis quando se aproxima ou se conhece mesmo a data da audição para efeitos da concessão da liberdade condicional, antes de um processo dinâmico que se vai desenvolvendo gradualmente e que conduz ? conclusão pela verificação (ou não, bem entendido) do reconhecimento e consciência crítica do mal do crime.",nidanotacoes:"8106",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21.02.2018 Liberdade condicional a meio da pena. I ? O instituto da liberdade condicional deve ser entendido, não como uma recompensa por boa conduta prisional mas, antes, como um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual ? nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente enfraquecida pelo período de reclusão suportado.II ? Trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528).III ? Para o que ao presente recurso importa, estando em causa a concessão da liberdade condicional ao meio do cumprimento da pena, verificado o consentimento do condenado, ela depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização ? prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre ? e da satisfação das exigências de prevenção geral ? compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.IV ? Tendo o recorrente praticado os factos quando era já um homem maduro, sargento-ajudante de uma força militarizada que é também órgão de polícia criminal, a pluralidade de crimes praticados, e a gravidade de alguns deles, com especial destaque para o crime de tráfico, revela, além do mais, uma personalidade mal formada, não escrupulosa e, seguramente, avessa ao direito, cuja evolução tem, necessariamente, que ser perspectivada com reserva, pelo que seria pouco prudente a formulação de um juízo de prognose favorável, devendo concluir-se pela não verificação da previsão da alínea a), do n.º 2 do art. 61.º do CP.",nidanotacoes:"8482",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11.10.2017 Liberdade condicional. Pressupostos. Prevenção especial. Arrependimento do recluso. I ? Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.II ? A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade.",nidanotacoes:"8520",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 27.09.2017 Liberdade condicional. Pressupostos. A liberdade condicional ? como deixou dito o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro ? não é uma recompensa por boa conduta prisional mas antes, um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual ? nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente enfraquecida pelo período de reclusão suportado. II - A concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal, havendo que distinguir entre liberdade condicional não obrigatória e liberdade condicional obrigatória. III - A concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, verificado o consentimento do condenado, depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização ? prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre ? presumindo o legislador que, face ao tempo de cumprimento de pena decorrido, a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social. IV - Embora exista alguma reflexão do recorrente sobre os factos, a pena e a vítima, mas continuando a existir desculpabilização e limitada interiorização do desvalor da conduta, tendo em conta a natureza do crime praticado, as circunstâncias em que o foi, a propensão para a prática deste crime pelo recorrente e a sua revelada personalidade não permitem, para além do risco aceitável, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre a adequação social do seu comportamento futuro em liberdade, sem cometer crimes, designadamente, o de violência doméstica.",nidanotacoes:"8609",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 07.03.2018 Liberdade condicional.Pressupostos. Abuso sexual de crianças. A concessão da liberdade condicional tendo por referência o cumprimento de metade da pena, tem carácter excepcional, não sendo de aplicação automática.O legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social e que seja possível confiar que o condenado não irá reincidir.De acordo com a literatura criminológica a reincidência é uma constante no tipo de crimes de abuso sexual, dependendo da idade do arguido e de outros factores.Daí o raciocínio em forma de silogismo: Premissa A ? o crime de abuso sexual apresenta elevada taxa de reincidência; premissa B ? O arguido cometeu um crime de abuso sexual; Conclusão ? O arguido apresenta elevada taxa de reincidência. Ora, tal conclusão, independentemente da validade das premissas, é meramente formal, omite o contexto e a individuação, sendo que estes dois elementos são fulcrais para a decisão do caso concreto.Colocando-se a possibilidade de reincidência, reconhece-se como útil a elaboração de avaliação/diagnóstico utilizando a escala LS/CMI contemplando especificamente a hipótese de reincidência do arguido.",nidanotacoes:"8737",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 12.09.2018 Liberdade condicional.Revogação.Execução de penas. I - Ao tempo de prisão que ainda falta cumprir ao condenado por força da revogação da liberdade condicional, é aplicável o regime da liberdade condicional previsto no artº61º CP, designadamente a saída do recluso ?ope legis? aos 5/6 da pena, contando-se estes tendo em conta a pena total inicial e não o remanescente.II - Esta execução autónoma da primeira pena interromper-se-á aos 5/6 (se o condenado consentir), passando o mesmo a cumprir a segunda pena.III - No momento em que houver de ser libertado da segunda pena ? por extinção da pena ou em liberdade condicional ? completa a execução da primeira em liberdade condicional.",nidanotacoes:"9035",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 31.10.2018 Revogação da liberdade condicional.Remanescente a cumprir.Regime legal. I ? Assente que, por força do disposto no artigo 64º, nº 3, em relação ? pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º.ambos os preceitos do Código Penal, a pena a considerar para efeito deste último normativo é a pena originária aplicada e não o seu remanescente.II ? Consequentemente, se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos cinco sextos do cumprimento da pena, o recluso não terá direito a nova liberdade condicional, independentemente do resto que faltar cumprir.",nidanotacoes:"9287",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº3/2006 , in DR, I Série de 9-01-2006:
Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.",nidanotacoes:"3042",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"25"}