{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 24-04-2013 : 1.Para aplicação de uma pena de substituição tem sempre de ser encontrada em concreto a pena principal que ao caso deva ser aplicada.
2. Os pressupostos de que o artº 60º CP faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação, são os seguintes:
- um pressuposto formal, ou seja, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias;
- que haja reparação do dano;
- que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas.
-inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena.
",nidanotacoes:"3820",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 : I. Nos crimes punidos com penas compósitas de prisão e multa, como é o crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelo art. 108º, n.º 1, do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, não é legalmente possível aplicar ao arguido pelo mesmo crime duas penas de substituição, uma pela pena de multa e outra pela pena de prisão.
II. A aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa só é possível se o crime pelo qual o arguido foi condenado apenas admitir como pena a multa.
III. A multa aplicada em substituição da pena de prisão não é passível de ser substituída pela pena de admoestação.",nidanotacoes:"4878",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-09-2014 : I. A pena de admoestação, que consiste numa solene censura oral feita pelo tribunal ao agente, em audiência de julgamento, exige, por um lado, que pena concreta a aplicar fosse de multa não superior a 240 dias e, por outro, que haja reparação do dano, o arguido ainda não tenha sido objeto de condenação em qualquer pena e exista um juízo de prognose favorável em termos de prevenção geral e especial.
II. Uma vez que se mostra provado que o arguido não reparou o dano causado á ofendida, é evidente que nunca o mesmo poderia beneficiar desta pena, por falta de um dos seus pressupostos.",nidanotacoes:"5240",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 29-01-2014, CJ, T I, pág.210: I. A pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico segurança rodoviária, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais. II. Não deve, por isso, substituir-se pela pena de admoestação a pena de 60 dias de multa aplicada a um condutor que interveio num acidente de viação de que resultaram ferimentos ligeiros num terceiro, quando conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l.",nidanotacoes:"5915",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 07.02.2018 Admoestação. Crime de dano. Reparação. I - A reparação do dano é um dos requisitos exigidos pelo artº 60º CP para que possa ser aplicada em substituição da pena de multa a admoestação.II - O requisito em causa afere-se pelo comportamento do beneficiário dessa pena (praticamente simbólica) e não pela actuação do ofendido, sendo independente de haver deduzido ou não pedido de indemnização.",nidanotacoes:"8374",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}