{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 11-09-2013 : 1. O condenado recusa prestar o trabalho quando, após colocação no posto de trabalho o não inicia como, iniciando-o, vem a interromper a prestação de forma ininterrupta e definitiva;
2. A recusa injustificada em prestar o trabalho determina a revogação da PTFC e o cumprimento da pena de prisão substituída;
3. Tendo o arguido, condenado a trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, dado início á prestação que, após 62h30m, interrompeu de forma ininterrupta, não a tendo retomado nem justificado a omissão, apesar de notificado para o efeito, quer pelos serviços de reinserção, quer pelo tribunal, este com a cominação ter de cumprir a pena de prisão, e de, ouvido em declarações, ter apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas domésticos e instabilidade pessoal, deve concluir-se que a recusa não está justificada e que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto;
",nidanotacoes:"3945",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRE de 11-07-2013: V. A verificação da situação prevista na alínea c) do nº 2 do art. 59º do Código Penal - cometimento de crime pelo qual o agente venha a ser condenado - não está dependente de um cumprimento meramente parcial da prestação de trabalho; ela representa a causa de revogação da pena substitutiva por excelência, na coerência do sistema legal punitivo e independentemente do trabalho ter sido integral e satisfatoriamente prestado.VI. O art. 59º, nº 4, do Código Penal limita-se a impor e a regular o desconto da prestação laboral prestada no tempo de prisão a cumprir, e uma coisa é a decisão sobre a revogação da pena de substituição, outra a liquidação e cumprimento da prisão principal.VII. Em caso de revogação, e independentemente de restar ou não prisão a cumprir, também nunca é indiferente saber se a pena substitutiva foi revogada, pois os efeitos desta produzem-se no processo e também fora dele, permitindo, através do registo criminal, apresentar a situação penal do condenado ao longo do tempo.",nidanotacoes:"4004",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24.05.2017 : I - Se o condenado, ciente que tinha de estar da influência do consumo de estupefacientes na sua conduta delituosa, retoma a ingestão de drogas, fá-lo por vontade própria, não podendo, pela natureza das coisas, ter deixado de prever, como consequência possível ou mesmo necessária dessa sua opção, o comprometimento da prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido imposta em substituição da pena de prisão.II ? Este circunstancialismo, integrando a previsão normativa do artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do CP, impõe a revogação da referida pena de PTFC.",nidanotacoes:"7862",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}