{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 16-05-2012 : De acordo com o disposto nos art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal, para o efeito da determinação do trabalho prestado em cumprimento de pena de multa, a cada dia da sanção corresponde uma hora de trabalho.
Nota: em idêntico sentido Ac. TRC de 28-03-2012 .",nidanotacoes:"3117",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 16-05-2012 : O legislador, ao dizer no n.º 2, do artigo 48º, do Código Penal, «É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 .. do artigo 58º..», pretende que se aplique mutatis mutandis, no caso de substituição da pena de multa por dias de trabalho, a regra de correspondência aí prescrita, ou seja, para o efeito, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.",nidanotacoes:"3118",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 4-10-2012 : I. Os dias de trabalhos são tantos quantos os dias de multa, só que a cada dia de trabalho não corresponde a um período de 24 horas, nem a uma jornada normal de trabalho, nem em cada dia pode-se exceder o limite de trabalho extraordinário, por valer a propósito, o n. º 4 do art. 58. º
II. o legislador escolheu a correspondência aritmética, através da estatuição no art.° 58.°, n.° 3, do C.P., de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho.",nidanotacoes:"3214",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 10-07-2013 : I. A prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58º do Código Penal não é uma pena principal, que se extinguiria logo que cumpridas as horas de trabalho; é uma pena de substituição da prisão.
II. As penas substitutivas pressupõem uma possibilidade de regresso á prisão principal, condicionando-se o seu cumprimento particularmente ao não cometimento de novos crimes, e impendendo sobre o arguido a ameaça da prisão até á extinção daquela.
III. Neste sentido convergem também os regimes de execução da pena de proibição de exercício de profissão do art. 43º, de permanência na habitação do art. 44º, de suspensão na execução dos arts. 50º ss e de trabalho a favor da comunidade do art. 58º (arts. 43º, nº 5, b), nº 6, 44º, nº 3, b), 56º, nº 1, b), 57º e 59º, nº 2, c), do Código Penal).
IV. A efectiva prestação do trabalho não é, pois, a única condição da pena de substituição do art. 58º do Código Penal, e as causas de revogação desta também não se confundem com o regime de cumprimento da pena de prisão, no caso de revogação.
",nidanotacoes:"4003",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 : I. Os art.ºs 48º e 58º do C. Penal prevêem apenas a substituição das penas de multa e de prisão, aplicadas a título principal, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, numa interpretação literal e rígida do sistema, impossibilita a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade. II. Todavia, a finalidade última da aplicação dos fins das penas, impõe a interpretação no sentido de que não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho. III. Consequentemente, pode ser substituída a pena de multa de substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade.",nidanotacoes:"4887",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-01-2015 : 1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição, as condições de aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade e a proibição da analogia contra reo. 2. A «suspensão da execução da prisão» e a «prestação de trabalho a favor da comunidade» são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º e 59º, respectivamente. 3. Condicionar a suspensão da prisão a uma obrigação de prestação de trabalho comunitário é uma fusão arbitrária de duas diferentes penas de substituição e, como tal, violadora do princípio da legalidade.",nidanotacoes:"5610",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-03-2015 : A pena de multa substitutiva da pena de prisão (em caso de condenação em pena de multa e em pena de prisão substituída por multa) não é passível de ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal) ou por dias de trabalho (artigo 48º do Código Penal).",nidanotacoes:"5750",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 13-04-2015 : I. Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior juízo de prognose favorável, nada nos autos justifica a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva. II. É que limitar a reacção penal a uma substituição da pena de prisão por multa (artigo 43º nº 1 do Código Penal) ou a uma nova suspensão de execução da pena, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) seria manifestação de falência do sistema penal para protecção dos bens jurídicos e autentico «convite» a reincidência. III. Todavia, a pena de dez meses de prisão ora aplicada, deverá ser cumprida, de acordo com o artº 45º do Código Penal, uma vez que a prisão aos fins-de-semana corresponde satisfatoriamente ás exigências de protecção dos bens jurídicos e de tutela das expectativas da comunidade que o caso concreto evidencia.",nidanotacoes:"5818",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : I. Na determinação da medida concreta da pena única, dentro da moldura do concurso, e em casos que não fogem á normalidade, deve fazer-se acrescer á pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente. Trata-se de um critério orientador, não vinculativo, moldável ás especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado.
II. Apesar de o arguido possuir várias condenações anteriores, pela prática de crimes da mesma natureza (condução sem habilitação legal), dada a sua juventude e, sobretudo, olhando ao facto de, entretanto, ter obtido carta de condução, é de aplicar ao mesmo a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º, nº 1, do Código Penal).",nidanotacoes:"5848",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº13/2013 , DR, I Série de 17-10-2013:
«A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, é a estabelecida no artigo 58.º, n.º 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho.»",nidanotacoes:"3962",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"10"}