{anotacoes:[{conteudo:" Ac. STJ de 29-03-2012 : I. No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
II. Mas, então, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
III. É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida e, portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infrações.
IV. Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art.º 57.º do CP, já a mesma não deve integrar o concurso.
V. Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares do processo n.º 1549/07.0PBFUN, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI. Identicamente, não poderia o tribunal onde a pena foi suspensa sustar a aplicação dos art.ºs 56.º e 57.º do CP com o fundamento de que a mesma iria ser englobada num futuro cúmulo jurídico, quando se verifica que, antes de formulado tal cúmulo, o prazo de suspensão já se esgotou e a pena suspensa pode já estar na situação de, por força da lei, ser declarada extinta. ",nidanotacoes:"2875",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 29-03-2012 : I. No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
II. Mas, então, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
III. É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida e, portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infrações.
IV. Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art.º 57.º do CP, já a mesma não deve integrar o concurso.
V. Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares do processo n.º 1549/07.0PBFUN, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI. Identicamente, não poderia o tribunal onde a pena foi suspensa sustar a aplicação dos art.ºs 56.º e 57.º do CP com o fundamento de que a mesma iria ser englobada num futuro cúmulo jurídico, quando se verifica que, antes de formulado tal cúmulo, o prazo de suspensão já se esgotou e a pena suspensa pode já estar na situação de, por força da lei, ser declarada extinta.
",nidanotacoes:"3011",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 21-06-2012 : IX. A extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art. 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art. 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o «cumprimento» da pena, tal só se pode fazer por referência ao «cumprimento» da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou.
X. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
XI. Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
XII.Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
",nidanotacoes:"3084",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 29-01-2013 : Se no momento em que se completa o período de suspensão não se tiver iniciado o incidente de incumprimento das condições a que foi subordinada a suspensão, impõe-se declarar extinta a pena de substituição em face da regra geral prevenida no n.º1 do art. 57.º do C. Penal.",nidanotacoes:"3581",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-06-2014 : I. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo.
II. É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão.
III. Permitir que o arguido pague no prazo alargado que o art. 14.º do RGIT lhe concede, sem ampliar o período de suspensão da prisão que o art. 50º, nº 5, do Código Penal prevê, mantém a pena suspensa na sua matriz de «tempo de prisão igual á duração da suspensão» e permite, simultaneamente, a aplicação do prazo ampliado previsto naquele art. 14.º.
IV. O art. 57.º, n.º 2, do Código Penal deve, para o efeito, ser interpretado no sentido de abranger também os casos em que o processo terá de aguardar o decurso do prazo para pagamento da indemnização referida nesse art. 14º, quando concretamente superior ao período de suspensão da pena.",nidanotacoes:"4912",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 22-01-2013 : IV. - A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta nos termos do art. 57.º do CP não integra o cúmulo jurídico.",nidanotacoes:"5053",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-09-2014 : I. O início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus sic stantibus -, não sendo «imputável» á condenada uma menor diligência das entidades que operam no seio do sistema de justiça, designadamente no que concerne á omissão dos procedimentos necessários a assegurar e acompanhar a execução da referida pena de substituição.II. Não tendo a condenada feito uso da previsão normativa do artigo 371.º-A, do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08], o período de suspensão da execução da pena de prisão é o fixado na sentença.",nidanotacoes:"5234",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 16-06-2015 : I. Nos casos de suspensão da execução da pena de prisão, concluído o período da suspensão, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (hoje, plano de reinserção), ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Art.º 57º, n.º 1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos.
II. As penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas susceptíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e prestação de trabalho a favor da comunidade como para a pena suspensa, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos - Art.º 122º, n.º 1, alínea d), do C.P..
III. Prescrição que, quanto á pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do Art.º 122º, n.º 2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos subsequentes Art.ºs 125º e 126º do mesmo Código, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.
III. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do Art.º 57º, n.ºs 1 e 2 do supra mencionado Código.",nidanotacoes:"6182",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 29.03.2017 I - As penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.II - Na pena única não devem ser englobadas, no entanto, as penas suspensas já declaradas extintas, pois que não tendo sido cumprida a pena de prisão substituída, não pode, por isso, ser descontada na pena única e aquele englobamento só agravaria injustificadamente a pena única.III - Solução diferente, já será aplicável ? pena de multa, ainda que extinta pelo cumprimento, procedendo-se ao seu desconto no cumprimento da pena única.",nidanotacoes:"7729",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 22.05.2017 Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual lhe é imputada a prática, no período da suspensão da execução da pena imposta nestes autos, de crimes que, abstractamente considerados, poderão determinar a revogação de tal suspensão, essa pendência obsta a que, para já, seja declarada a extinção da pena cuja execução fora suspensa, perante a necessidade de observação do regime preceituado no art. 57º, nº 2 do CP, antes de proceder ? avaliação sobre o preenchimento (ou não) dos pressupostos impostos para a revogação da suspensão e, sequentemente, para a declaração prevista no nº 1 do mesmo artigo 57º, o que nada tem a ver, evidentemente, com a prorrogação da suspensão da execução da pena, cuja cogitação, aliás, sempre seria liminarmente arredada, por ser excedido o limite temporal de cinco anos estabelecido pelos arts. 55º, alínea d) e 50º, nº 1 do mesmo código.",nidanotacoes:"7909",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12.07.2017 Revogação da suspensão da execução da pena. Pressupostos. Prazo. I - A revogação da pena [de substituição] pode ter lugar depois de decorrido o prazo de suspensão da pena. II - Segundo o teor do n.º 1 deste preceito [art. 57.º do CP], só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada. III - A decisão de suspender a execução de uma pena de prisão e a decisão de revogar esta mesma suspensão da execução, estão entre si conexas, partem dos mesmos pressupostos, embora, no final, com resultados diferentes, de sinal oposto. IV - A fundamentação para a aplicação de uma pena tão grave, pouco tempo depois da suspensão da pena em análise, retira qualquer legitimidade ao julgador a quo para se apoiar na manutenção de qualquer juízo de prognose favorável ? manutenção da suspensão.",nidanotacoes:"8275",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"11"}