{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 27-06-2012 : O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.",nidanotacoes:"3111",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-10-2012 : A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.
Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.",nidanotacoes:"3293",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25-09-2012 : 1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição.
3. Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.",nidanotacoes:"3313",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11-09-2013 : Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava essa suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.",nidanotacoes:"3946",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 30-10-2013 : A aplicação de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena da mesma natureza - tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -, seguida da correspondente «reclusão», não pode senão conduzir á revogação da suspensão decretada, por comprometer o juízo determinante subjacente á pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente.",nidanotacoes:"4111",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-02-2014 : I. Só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar as quantias arbitradas a título de indemnização implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
II. A insolvência do arguido, a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, a cessação de actividade das sociedades a que esteve ligado e a inexistência de notícia nos autos de que exerça atividade remunerada de qualquer natureza, impedem que, manifestamente, se caraterize o incumprimento como grosseiro.
III. Apesar disso, dado que o incumprimento dos deveres que condicionam a suspensão da pena é particularmente nefasto do ponto de vista da prevenção geral positiva, tanto mais inaceitável quanto os ilícitos em causa assumam especial gravidade, só no caso de se demonstrar a efectiva impossibilidade de o arguido satisfazer total ou parcialmente as obrigações impostas deixará de ter lugar a revogação da suspensão da prisão.",nidanotacoes:"4825",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-09-2014 : I. O início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus sic stantibus -, não sendo «imputável» á condenada uma menor diligência das entidades que operam no seio do sistema de justiça, designadamente no que concerne á omissão dos procedimentos necessários a assegurar e acompanhar a execução da referida pena de substituição.
II. Não tendo a condenada feito uso da previsão normativa do artigo 371.º-A, do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08], o período de suspensão da execução da pena de prisão é o fixado na sentença.",nidanotacoes:"5233",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 6-01-2015 : 1. A redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na revisão de 1995 pôs termo á revogação automática da pena de prisão suspensa.
2. Em princípio, será só a condenação posterior em pena de prisão efectiva que indiciará que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas. O que não impede que condenações posteriores em pena de substituição possam concretamente revelar uma quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade.
3. A arguido que cometeu vários crimes no decurso do prazo da suspensão da pena, pelos quais foi condenado em penas de prisão suspensas, e que incumpriu ainda culposamente o PIR que reforçara a pena suspensa inicialmente aplicada, não deve ser declarada a extinção imediata da pena, devendo antes determinar-se a prorrogação do período de suspensão.",nidanotacoes:"5630",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 28-01-2015 : Uma vez revogada a pena de suspensão da execução da prisão não é possível substituir a pena inicial por outra pena de substituição.",nidanotacoes:"5632",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : I. A violação da proibição de contacto com a vítima de crime de violência doméstica, relativa á pena acessória prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP, não determina, em caso algum, a revogação da suspensão da pena de prisão. II. Tal violação preenche o tipo objectivo do crime previsto e punível no artigo 353.º do CP.",nidanotacoes:"5641",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 21-05-2015 : I. A prisão por dias livres é um tipo de prisão efectiva;II. A pena de prisão cuja suspensão de execução é revogada, não pode ser substituída por qualquer outra pena de substituição.",nidanotacoes:"5952",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 24-06-2014, CJ, 2014, T3, pág.163, relatado por Filipa Macedo: I. A impossibilidade de conhecer o paradeiro do arguido e de proceder á sua audição presencial não obsta, por si só, á revogação da pena suspensa.
II. A eficácia e a credibilidade do sistema de justiça motivam um tal entendimento.
III. Nesses termos, deve ser revogada a suspensão da execução da pena quando o Arguido incumpre a condição a que estava sujeita a suspensão, desconhecendo-se o respectivo paradeiro, muito embora tenham sido feitas toas as diligências adequadas e relevantes no sentido de apurar tal paradeiro.
Nota: em sentido concordante são citados: Ac. TRC de 26-05-2010 ; Ac. TRL de 6-03-2013 ; Ac. TRL de 9-04-2013 ; e Ac. TRG de 26-04-2010 .",nidanotacoes:"6025",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 8-07-2015 : Quando, durante mais de um ano depois do trânsito o arguido incumpriu todas as regras de conduta que o tribunal lhe impôs, mau grado os esforços que as entidades oficiais encetaram nesse sentido e, o fez de uma forma tão manifesta que só pode ser entendida como uma vontade de menosprezar a pena que lhe fora aplicada e por conseguinte, afastar a esperança do tribunal quando lhe suspendeu a execução da pena, estamos claramente perante a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal.",nidanotacoes:"6233",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 8-07-2015 : I. A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua «reincidência».
II. A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
III. O curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos - cerca de quatro meses - e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime, em conjugação com a revelada personalidade, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável á recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado, face á frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.
IV. A revogação da pena de substituição imposta á recorrente determina o cumprimento da pena principal, o cumprimento da pena de prisão.
V. O momento processual para a escolha da pena e portanto, para a escolha da pena de substituição, quando disso seja caso, é o da sentença e não, um momento posterior, v.g., designadamente, o da prolação do despacho que revogou a pena de substituição naquela decretada.
VI. Entendendo-se que o incumprimento de pena de substituição, designadamente, da suspensão da execução da prisão, não pode dar lugar á aplicação de outra pena de substituição, no caso de revogação da suspensão, há apenas que executar a pena de prisão fixada na sentença, de forma contínua.",nidanotacoes:"6235",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 9-09-2015 : I. Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.
II. Tendo sido envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência á diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.
III. A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.
IV. A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.
V. Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.",nidanotacoes:"6286",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012, in Diário da República n.º 72/2012, Série II de 2012-04-11:Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório",nidanotacoes:"6288",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 7-09-2015 : I) A opção pela revogação da suspensão da execução da pena, só deve ser acolhida, em especial se estiver em causa a pena de prisão, se se verificarem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revelar culposo ou gravemente culposo.
II) In casu, e apesar do quadro de incumprimento evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Senhor a quo ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão, ao que acresce o facto de o arguido possuir uma idade avançada e padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais.",nidanotacoes:"6295",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 19-10-2015 : I) O cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes.
II) No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
III) No caso em apreço, é clara a conclusão a que o tribunal recorrido chegou de que as finalidades que se visavam com a suspensão não se alcançaram, sendo, assim, desnecessária a efetivação de quaisquer outras diligências de prova pois mesmo a aceitar-se como verdadeiro tudo o que recorrente refere - que se encontra abstinente, que tem família que o apoia incondicionalmente - nada infirma os factos que se analisam e que demonstram que a suspensão da execução da pena de prisão decretada neste processo não serviu de advertência bastante para que o arguido não voltasse a cometer crimes.",nidanotacoes:"6493",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 25.05.2017 I- Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes; II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infracção grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.",nidanotacoes:"7951",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 14.06.2017 Revogação da pena suspensa. Pagamento de quantia. Incumprimento. Insuficiência da matéria de facto. Não basta analisar as declarações fiscais do condenado para concluir que o pagamento da indemnização imposta como condição de suspensão de execução da pena de prisão não é a ele imputável.",nidanotacoes:"8042",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21.06.2017 Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Cometimento de novo crime. Audição do arguido. A condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, não sendo obrigatória a audição pessoal da arguida na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, por não estar em causa o seu incumprimento.",nidanotacoes:"8045",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28.06.2017 Revogação da suspensão da execução da pena. Pena de prisão. Novo crime. I ? São dois os fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação. II ? Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, há lugar ? revogação da suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. III ? Indispensável para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.",nidanotacoes:"8105",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12.07.2017 Revogação da suspensão da execução da pena. Pressupostos. Prazo. I - A revogação da pena [de substituição] pode ter lugar depois de decorrido o prazo de suspensão da pena. II - Segundo o teor do n.º 1 deste preceito [art. 57.º do CP], só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada. III - A decisão de suspender a execução de uma pena de prisão e a decisão de revogar esta mesma suspensão da execução, estão entre si conexas, partem dos mesmos pressupostos, embora, no final, com resultados diferentes, de sinal oposto. IV - A fundamentação para a aplicação de uma pena tão grave, pouco tempo depois da suspensão da pena em análise, retira qualquer legitimidade ao julgador a quo para se apoiar na manutenção de qualquer juízo de prognose favorável ? manutenção da suspensão.",nidanotacoes:"8274",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRG de 18.06.2018 Suspensão da execução da pena.Cometimento de novo crime. Revogação. I - Com o segmento final do art. 56º, nº 1, b), do C. Penal, a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão ? pelo qual o agente venha a ser punido com pena de prisão ? está posta de lado e delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, ? luz dos fins das penas ? tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão ?, suscitando-se a apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), ? luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º, nº 1, do C. Penal.II - No caso, pouco tempo depois de decretada a suspensão da execução da pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, com a condição de o arguido frequentar acção de formação em condução segura, o mesmo, utilizando uma navalha, praticou um crime de ofensa ? integridade física qualificada, pelo qual foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão de prisão efectiva, por não ter sido «possível formular um juízo de prognose favorável quanto aos efeitos da ameaça de cumprimento da pena de prisão no futuro comportamento do arguido». Acresce que a instabilidade e a perturbação advindas da postura impulsiva, persecutória e (auto)desresponsabilizadora mantida pelo arguido também não escoram a fundada esperança de que a sua ressocialização possa, desde já, ser alcançada em liberdadeIII - Assim, com o seu censurável comportamento ulterior no decurso do período de suspensão da execução da pena, o arguido encarregou-se de revelar uma indiferença pelas exigências formais decorrentes da lei, repelindo o prognóstico favorável ? suspensão da execução da pena, que também teve subjacente o vaticínio, que se frustrou totalmente, de que essa condenação ainda emergiria como isolada, não obstante o seu pregresso percurso criminal.",nidanotacoes:"8903",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 27.06.2018 Revogação da suspensão da pena.Condição. Situação económica.Violação grosseira. Se alega insuficiência económica, mas o arguido mantém oculta capciosamente uma situação económica que lhe permite satisfazer a condição imposta de pagar a indemnização ao ofendido, deve ser revogada a suspensão da pena, por violação grosseira de tal dever.",nidanotacoes:"8956",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Pena de substituição. Suspensão da execução da pena de prisão. Revogação. I ? A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. II ? Para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. III ? A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. IV ? Na situação prevista na alínea b) [do art. 56.º do CP], a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos.V ? Tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.",nidanotacoes:"8957",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ n.º 6/2010, de 21-05: Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou a sua extinção e, com ela, a cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, as obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]",nidanotacoes:"7667",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"27"}