{anotacoes:[{conteudo:"Cfr. a Decisão-Quadro do Conselho, de 15.03.2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, in JOUE L 82 - designadamente artº 2º, 7º e 9º.
",nidanotacoes:"2724",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 23-05-2012 : A quantia cujo pagamento à ofendida foi imposto à arguida como condição da suspensão da execução da pena, constitui a imposição de um dever que reforça o sancionamento penal, e como tal não está na disponibilidade da ofendida renunciar ao seu recebimento. ",nidanotacoes:"2951",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-03-2012 : O art. 51º nº3 do C. Penal apenas prevê a modificação dos deveres impostos e não a sua revogação. Isto é, a lei apenas permite que os termos da condição sejam alterados mas não admite que na fase de execução da pena o tribunal possa revogar a imposição de deveres decidida na sentença.
",nidanotacoes:"3356",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 2-10-2013 : A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de uma determinada quantia, não está dependente da necessidade de um pedido de indemnização civil prévio formulado pelo lesado.",nidanotacoes:"3924",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 17-09-2014 : Sendo vários os arguidos condenados em pena de prisão que é suspensa na sua execução sob condição de pagamento solidário de uma quantia como reparação do mal do crime, essa obrigação solidária não se coaduna com as finalidades da suspensão, devendo a condição ser conjunta fixando a proporção da reparação a cargo de cada um.",nidanotacoes:"5209",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 26-02-2014 : I. No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
II. O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.",nidanotacoes:"5908",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 21-05-2015 : I. A suspensão de execução de uma pena de prisão não representa um simples incidente ou mesmo só uma modalidade da execução de pena, mas constitui uma pena autónoma, e portanto na sua aceção mais restrita e exigente deve ser considerada como uma verdadeira pena de substituição no seu sentido próprio;
II. Não se encontra exorbitado no caso em apreciação o âmbito de aplicação no nº 2 do artº 51º do C.P. e os princípios inerentes a tal normativo, como seja o principio da razoabilidade, e ou da proporcionalidade, quando é o próprio arguido, que, ao longo dos anos, tão só invoca para o não cumprimento da condição a que ficou adstrito, a impossibilidade de contacto com a ofendida, depois de lhe ter sido prorrogado já, e por duas vezes, o prazo para o cumprimento da condição inerente á suspensão da pena de prisão em que foi condenado;
III. Não é inconstitucional, designadamente por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão á efetiva reparação dos danos causados ao ofendido, pois não se trata aqui da impossibilidade de cumprimento como única razão da privação da liberdade, mas antes da consideração de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela, suspensão da execução se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia monetária, sendo que o seu não cumprimento pelo arguido, com a devida consequência, ou seja o cumprimento efetivo da pena de prisão, não pode espelhar de modo algum uma «prisão por dividas».",nidanotacoes:"5953",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 21-05-2015 : I. A suspensão de execução de uma pena de prisão não representa um simples incidente ou mesmo só uma modalidade da execução de pena, mas constitui uma pena autónoma, e portanto na sua aceção mais restrita e exigente deve ser considerada como uma verdadeira pena de substituição no seu sentido próprio;
II. Não se encontra exorbitado no caso em apreciação o âmbito de aplicação no nº 2 do artº 51º do C.P. e os princípios inerentes a tal normativo, como seja o principio da razoabilidade, e ou da proporcionalidade, quando é o próprio arguido, que, ao longo dos anos, tão só invoca para o não cumprimento da condição a que ficou adstrito, a impossibilidade de contacto com a ofendida, depois de lhe ter sido prorrogado já, e por duas vezes, o prazo para o cumprimento da condição inerente á suspensão da pena de prisão em que foi condenado;
III. Não é inconstitucional, designadamente por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão á efetiva reparação dos danos causados ao ofendido, pois não se trata aqui da impossibilidade de cumprimento como única razão da privação da liberdade, mas antes da consideração de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela, suspensão da execução se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia monetária, sendo que o seu não cumprimento pelo arguido, com a devida consequência, ou seja o cumprimento efetivo da pena de prisão, não pode espelhar de modo algum uma «prisão por dividas».",nidanotacoes:"6077",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 1-07-2015 : I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto ás regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes.
II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado.
III. A regra de conduta consistente no não cometimento de quaisquer infracções rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional, pela sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, é utópica, desproporcionada e desadequada face aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização e de protecção dos bens jurídicos que implica o afastamento do arguido da prática de crimes.",nidanotacoes:"6215",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"9"}