{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 20-06-2012 : A norma do art.º 50º, do C. Penal, não consagrando qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que situações excepcionais, às quais seja aplicada pena de prisão superior a cinco anos, venham a gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão, não é inconstitucional.
",nidanotacoes:"2983",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 3-07-2012 : Não é possível a suspensão da execução da pena de prisão por dias livres.",nidanotacoes:"3076",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 4-06-2008 : I. O novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição;
II. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas
III. A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «[...] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» - (Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas - Editorial Noticias, 1993,90);
IV. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
V. Sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).VI. Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de «plano de reinserção»), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal).
VII. Tendo sido aplicada uma pena suspensa em substituição de uma pena de prisão (pena principal) o decurso do prazo não começa a correr enquanto se mantiver a suspensão (pena de substituição);
VIII. A suspensão da execução da pena constitui-se, assim, como causa de suspensão da pena principal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal o que equivale a dizer que só com a decisão que revogue a pena de substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal;
IX. As penas de substituição, como verdadeiras penas, encontram-se sujeitas a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, o que nos termos do artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal ocorre com o decurso de quatro (4) anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º Código Penal.",nidanotacoes:"3472",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 9-09-2013 : Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de arguido condenado por crime de violência doméstica, mesmo sendo primário, se se provar que ele não tem respeitado uma medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, que ameaçou esta nas instalações do tribunal, na data do julgamento, e que durante o mesmo teve uma postura reativa e hostil, não enjeitando a possível concretização das ameaças de morte que tem feito ? ofendida.",nidanotacoes:"3969",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-12-2013 : I. Para o arguido, condenado em pena com execução suspensa, o que é relevante é a leitura e/ou a notificação da sentença, pois é com este acto que toma conhecimento da decisão do tribunal, então ponderando se deve, ou não, a ela reagir.
II. Por seu lado, o depósito da sentença é um acto interno e formal da secretaria do tribunal que para o arguido é totalmente estranho, pois dele não tem conhecimento, nem é notificado, por si não controlado e, assim, que apenas pode relevar para os seus interesses se tiver o propósito em recorrer da decisão.
III. Não recorrendo desta, pode legitimamente esperar que a decisão transite no prazo legal após leitura e/ou notificação.
IV. Nesse caso, a fixação do início do período de suspensão da execução da pena, existindo dilação entre esses momentos (leitura e/ou notificação e depósito), não pode vir a ser prejudicial ao arguido, no semtido de lhe alargar a duração desse período. ",nidanotacoes:"4166",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 28-05-2014 : I. É pacífico o entendimento segundo o qual «a aplicação do n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal».
II. Porém, só pode ser encurtada a pena de suspensão da execução da pena de prisão que ainda esteja em execução mas já não aquela que por qualquer motivo se extinguiu, quer porque foi revogada, quer porque foi cumprida.
III. Tem-se entendido que, relativamente a condenação em pena suspensa, o perdão só será aplicado se houver revogação da suspensão, pelo que a decisão da suspensão antecede a da aplicação do perdão.
IV. Por isso que há muito o Supremo Tribunal de Justiça cimentou o entendimento de que «o legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 3 anos, tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência».",nidanotacoes:"4661",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-05-2014 : IV. Em caso de condenação pela prática de crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza - em particular, quando assume uma dimensão económica significativa - a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deva ser subordinada á condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.
V. A eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.
VI. Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito á privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.
VII. Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.
VIII. A isto acresce que não têm fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, no sentido de tratar, no fundo, de uma forma de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição e por instrumentos de direito internacional convencional, que o Estado Português subscreveu e ratificou, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IX. Na verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte de obrigações, mas sim a responsabilidade civil resultante da conduta criminosa, podendo dizer-se que o dever de indemnizar não é mais, nesta hipótese, que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.
X. Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime contra o património, o Tribunal deve tomar em consideração, no condicionamento da suspensão da execução da pena, entre outros, o aumento que o património dele possa ter experimentado em consequência do facto criminoso, devendo ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa á sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda de bens.",nidanotacoes:"4742",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 26-02-2014 : I. No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
II. O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.",nidanotacoes:"4763",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 10-07-2014 : I. No âmbito do processo sumaríssimo, pode ser imposta, para além da pena de multa principal, qualquer uma das penas de substituição não privativas da liberdade, ou seja, também a prevista nos artigos 50.º e ss. do CP.
II. Às consequências da (in)execução ou incumprimento da pena fixada ao arguido é indiferente a forma processual em que a sentença respectiva foi proferida.
III. Assim, não existe incompatibilidade entre a circunstância de ser proferida condenação na dita forma de processo e o posterior cumprimento da pena privativa da liberdade no caso de desrespeito pela pena de substituição inicialmente aplicada.",nidanotacoes:"5168",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 10-09-2014 : Não pode ser suspensa a execução da pena de prisão se o arguido manifesta uma personalidade com características de desestruturação pessoal com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídico - penais, dando numa avaliação global enquadramento ao conjunto dos factos criminosos praticados reconduzindo-os a uma tendência que radica na sua personalidade.",nidanotacoes:"5218",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : VI. Tendo em conta os antecedentes do arguido e a sua personalidade, e acrescentando agora que, após a prática dos factos objecto dos autos, o arguido praticou já outras seis distintas condutas, pelas quais foi condenado outras tantas vezes, por crimes, entre outros, de dano, desobediência e abuso de confiança, em penas que vão desde a prisão suspensa na respectiva execução, a prisão por dias livres e a prestação de trabalho a favor da comunidade, é um critério de necessidade que impõe a não substituição da pena de prisão decretada pela 1ª instância por pena de multa de substituição.
VII. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
VIII. Sendo a pena de prisão a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu, e sendo a sua concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.",nidanotacoes:"5590",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-01-2015 : 1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição, as condições de aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade e a proibição da analogia contra reo.
2. A «suspensão da execução da prisão» e a «prestação de trabalho a favor da comunidade» são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º e 59º, respectivamente.
3. Condicionar a suspensão da prisão a uma obrigação de prestação de trabalho comunitário é uma fusão arbitrária de duas diferentes penas de substituição e, como tal, violadora do princípio da legalidade.",nidanotacoes:"5609",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : I. O passado criminal do arguido, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e á ameaça das respectivas sanções, de resto, evidenciada pelo seu completo alheamento do processo e consequente ausência de qualquer conduta demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e necessidade de censura penal.
II. São razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial que impedem a substituição da pena de prisão imposta pela pena de PTFC, mostrando-se esta incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
III. No que concerne á adequação e suficiência do regime de permanência na habitação á realização das finalidades da punição, cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias, sejam de ordem familiar, sejam de ordem social, que minimamente a sustentassem.
IV. São também razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial, que impedem a substituição da pena de prisão imposta, mostrando-se o regime de permanência na habitação incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
V. A personalidade do arguido e a sua completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela meta muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual.
VI. São as exigências de prevenção especial que in casu se fazem sentir que impedem, em nosso entender, a substituição da pena de prisão imposta por prisão por dias livres.",nidanotacoes:"5652",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11-03-2015 : I. A suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes. II. Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial - apoiando e promovendo a reinserção social do condenado - e geral - na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade.",nidanotacoes:"5807",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 7-04-2015 : I. Face ao local, á distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e á direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias á sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa á integridade física grave. II. O arguido transportou no táxi três jovens. Efetuado o serviço, que importava em euros 7,70, os jovens puseram-se em fuga e não pagaram aquela quantia, que é um valor diminuto (irrisório). Perante a conduta dos jovens, o arguido disparou contra os mesmos, tendo atingido um deles, pelo que o motivo que impeliu o arguido á ação constitui um motivo fútil. III. No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa, na sequência do exercício das funções do arguido, tudo leva a crer que estamos perante um ato isolado na sua vida, que não voltará a repetir-se, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deve ser recusada, até na medida em que pode ficar sujeita a condições, benéfic para a comunidade e para o arguido, em termos de prevenção especial, com repercussões ao nível da prevenção geral.",nidanotacoes:"5856",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 5-05-2015 : - Tendo o arguido sofrido uma primeira condenação em prisão há já cerca de 15 anos, vindo depois a sofrer outras, por esta ou distintas infracções, poder-se-á concluir que uma pena de natureza pecuniária deixou de traduzir uma forma adequada e suficiente para a punição do crime de condução de veículo sem habilitação legal em que foi novamente sancionado. - Por outro lado, tendo-o sido já em penas de 16 e 18 meses de prisão, e ainda que aparente uma regular inserção familiar e laboral, nada mais concorrendo no campo atenuativo, não se mostra excessiva a pena de 20 meses de prisão que lhe foi aplicada. - Atendendo á personalidade do agente, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, existem dúvidas fundadas em como a simples censura do facto e a ameaça da prisão poderão realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (o arguido já beneficiou de várias suspensões, com condições diversas, mormente a frequência de um curso ?sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência. - Havendo dúvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar a oportunidade ressocializadora que lhe tem sido oferecida, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico, devendo ser negada a aplicação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena.",nidanotacoes:"5957",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 1-07-2015 : I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto ás regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes.
II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado.
III. A regra de conduta consistente no não cometimento de quaisquer infracções rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional, pela sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, é utópica, desproporcionada e desadequada face aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização e de protecção dos bens jurídicos que implica o afastamento do arguido da prática de crimes.",nidanotacoes:"6214",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 23-09-2015 : I. Nos crimes de tráfico de estupefacientes acentuam-se as necessidades de prevenção geral.
II. A suspensão da execução da prisão nos casos de tráfico de estupefacientes em que não se verifiquem razões muito ponderosas seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.",nidanotacoes:"6452",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 20.06.2017 I- Existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão ( artº 410º nº 2 al b) do CPP) no tocante ? medida da pena, quando se refere na sentença que: ? há prognose favorável relativamente ao arguido, mas se logo a seguir se diz que esta não é a convicção do Tribunal(?) mas de qualquer das maneiras entende-se dar uma derradeira oportunidade ao arguido?no tocante ? aplicação do artº 50º do CP, sendo que a concessão de derradeiras oportunidades não está, claramente contemplada na lei nomeadamente no artº 50º do CP, e não constitui requisito legal a considerar neste particular desiderato ;II- Se os antecedentes criminais do arguido, não estão devidamente identificados nos factos provados, fazendo-se uma remissão para o CRC, ou um sumário dos mesmos, estes estando ausentes na sua especificidade, mas sendo aflorados na fundamentação da sentença, prefigura o vício do artº 410º nº2 al.a) do CPP;III-Tais patologias têm por consequência a declaração da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal ? a quo? pela existência dos vícios contidos nas alíneas a ) e b) do nº2 do artº 410º CPP, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento na sua totalidade a efectuar por outro tribunal nos termos do artº 40 al. c) , 426º e 426º A , todos do CPP, e seguindo a forma de processo sumário.",nidanotacoes:"7982",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12.07.2017 Pena de substituição. Suspensão da execução da pena de prisão. I - A aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Refere Figueiredo Dias que, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo ? personalidade do agente e ? s circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. III - E acrescentava que, para a formulação de um tal juízo ? ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto ?, o tribunal atenderá especialmente ? s condições de vida do agente e ? sua conduta anterior e posterior ao facto. IV - A arguida praticou o crime numa altura em que tinha problemas decorrentes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, numa situação de instabilidade da sua vida pessoal, sem trabalhar nem se esforçar para o conseguir, sem apoio familiar, sem preparação para alterar o seu modo de vida; tudo isso ainda se verifica sendo certo que a arguida não manifesta arrependimento. V - Perante a situação concreta da arguida, não parece de formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento e apostar na sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes nem acreditar na sua reinserção plena e responsável. VI - Não merece qualquer censura a decisão recorrida que aplicou ? recorrente a pena de 4 anos de prisão efectiva.",nidanotacoes:"8273",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 08.05.2018 Suspensão da execução da pena.Condição.Solidariedade. I-A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada ? mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (? luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena. II- O sancionamento pelo não cumprimento do dever económico imposto como condição da suspensão é o que deriva das regras do próprio instituto da suspensão da pena, não ficando subordinado aos condicionalismos específicos substantivos e processuais próprios do direito civil, pelo que a solidariedade na restituição da quantia monetária ? ofendida não tem qualquer cabimento legal e o regime da suspensão da execução da pena de prisão não prevê a figura da solidariedade, figura esta só possível em sede de condenação no pedido cível.",nidanotacoes:"8855",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Violência doméstica. Suspensão da execução da pena de prisão. Regras de conduta. I ? O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação ? observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.II ? A não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.III ? A finalidade da norma do art. 34-B) da Lei n.º 112/2009 é definir regras de protecção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.",nidanotacoes:"8953",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 10.04.2018 Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Condenação anterior. Impossibilidade de suspensão da execução da pena.1. A condenação do arguido em pena efectiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior em pena não detentiva, ainda que não transitada, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar de perseguir a vitima e cometer novo crime, de idêntica natureza, o que radica em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade. 2. Perante a recente condenação sofrida pelo arguido pela prática, na pessoa da ofendida, de crime da mesma natureza, e sendo claro que o mesmo está longe de ter interiorizado qualquer juízo de culpa, revelando antes tendência para minimizar o seu comportamento, não se coloca a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão. 3. É a revelada personalidade do arguido, a sua persistência criminosa, a falta de interiorização da gravidade dos factos perpetrados que ditam a necessidade de cumprimento da pena de prisão efectiva em função das exigências de prevenção especial. 4. Não deve ser dada mais uma oportunidade ao arguido para mal-tratar ou mesmo matar a ofendida, porque não mereceu a anterior.",nidanotacoes:"9090",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº8/2012 , in DR I Série de 24-10-2012:
No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.",nidanotacoes:"6333",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº15/2009 , DR, I Série de 23-11-2009:
A aplicação do n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.",nidanotacoes:"6339",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 7 de outubro: - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.",nidanotacoes:"6695",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"26"}