{anotacoes:[{conteudo:"Na reunião de trabalho que teve lugar na PGDL, no dia 25-10-2012, ponderada a questão de saber se a decisão que, proferida ao abrigo do artº49º, nº1 do CP, opera a conversão da multa em prisão subsidiária tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, considerou-se ser de perfilhar a orientação que vem sendo, maioritariamente acolhida pela jurisprudência no sentido de que:
1. O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.
2. Assim, tal despacho deve ser notificado pessoalmente ao arguido. Cfr. Ac. TRC de 9-05-2012 .
Em idêntico sentido pronunciaram-se, entre inúmeros outros:
- Ac. TRP de 19-01-2011 : I. A decisão que, nos termos do artº49º do CP converte a multa em prisão deve ser tanto ao defensor como ao próprio arguido. II. A notificação deve ser efectuada por contacto pessoal, e não por via postal simples.
- Ac. TRE de 20-01-2011 :A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente.
- Ac. TRL de 15-09-2011 : A conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença, que tem de ser notificada pessoalmente ao arguido.
- Ac. TRE de 25-10-2011 : I. A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. II. Tal notificação não pode ser feita, designadamente, para a morada do arguido constante do TIR, uma vez que este se extinguiu por via da cessação da correlativa medida de coacção, nos termos prevenidos no artº204º, nº1, al.e) do CPP.
",nidanotacoes:"3359",especie:"1", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 9-05-2012 : 1.O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efetuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.
2. Assim tal despacho deve ser notificado pessoalmente ao arguido.
",nidanotacoes:"3125",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 14-03-2012 : Verificado o não pagamento da multa cominada em substituição da pena de prisão, não é ao Mº Pº que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável. ",nidanotacoes:"3172",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 7-03-2012, CJ, T2, 2012, pág.209: O não pagamento da multa, aplicada em substituição de uma pena de prisão, não é imputável ao condenado que está preso na data em que tal multa lhe é aplicada e se mantém preso quando se determina o cumprimento da prisão assim substituída.",nidanotacoes:"3377",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 6-02-2013 : A lei - art.º 49º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.
Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º.
E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.
",nidanotacoes:"4028",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 10-01-2013 , sumário retirado da CJ (STJ), 2013, T1, pág.187: A pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3 conserva a sua natureza originária de pena de multa, ainda que tenha sido executada, pelo que a mesma não incide nem se desconta na parcela da pena de prisão única a determinar em sede de cúmulo jurídico.",nidanotacoes:"4053",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRE de 1-10-2013, CJ, 2013, T4, pág.250: I. A pena de multa de substituição, que o arguido incumpriu, não pode ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.II. O 1º segmento do nº3 do artº49º, do CP, aplicável por força do disposto no nº2 do artº43º do mesmo Código, impõe ao condenado o ónus da demosntração - não apenas a invocação - de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.",nidanotacoes:"4277",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 22-05-2013, CJ, 2013, T3, pág.42: A notificação, ao arguido, do despacho que, nos termos do disposto no artº49º, nºs 1 e 4, do CP, ordenado o cumprimento da prisão subsidiária, através de postal simples com prova de depósito, na morada indicada no TIR, satisfaz todas as garantias de defesa, não sendo indispensável que a comunicação em causa se verifique por contacto pessoal.",nidanotacoes:"4285",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 5-03-2014 : I. No caso de penas compósitas (prisão e multa), tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, razão pela qual o arguido veio a ser condenado em pena única de multa, o regime de execução desta segue o regime do artº 49º CP, ex vi artº 6º, n.º 2 do DL 48/95, com os seguintes passos: i) pagamento voluntário (que deve ser feito no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito - artº 489º 2 CPP); ii) execução coerciva patrimonial (artº 491º CPP); iii) cumprimento da prisão subsidiária, reduzida a 2/3;
II. No cumprimento voluntário inclui-se o pagamento deferido, o pagamento em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade.
III. Todas as formas de cumprimento voluntário devem ser requeridas no prazo de 15 dias do pagamento voluntário;
IV. A prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser levada a cabo se o requerer o condenado, no aludido prazo ou antes de entrar em incumprimento, dependendo de apreciação judicial.",nidanotacoes:"4398",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 11-03-2014 : I. O despacho que, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º1, do Código Penal, converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária, deve ser notificado ao próprio arguido, bem como ao respectivo defensor.",nidanotacoes:"4404",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 8-04-2014 : I. A multa de substituição diferencia-se da pena principal de multa em aspectos importantes do respetivo regime legal, que lhe conferem maiores virtualidades do ponto de vista da prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo, assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior a 1 ano por multa de substituição, de acordo com o regime regra estabelecido no art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa com os fundamentos previstos no art. 70º do mesmo Código.II. Uma vez que aquele art. 43.º, seus n.ºs 1 e 2, apenas prevê a aplicação á multa de substituição do disposto no art. 47.º e no art. 49.º, n.º 3, do Código, esta pena de substituição distingue-se da multa principal em cinco importantes aspectos:- a multa de substituição é fixada dentro dos limites gerais subsidiariamente estabelecidos no art. 47.º, ou seja, entre 10 e 360 dias, independentemente da moldura prevista no tipo legal para a multa principal; - não é admissível a substituição da multa por trabalho, nos termos do art. 48.º do Código Penal;- no caso de falta de pagamento da multa de substituição, não tem lugar o pagamento coercivo da mesma, nos termos do art. 49.º n.º 1, do Código;- no caso de incumprimento culposo, a multa de substituição não é cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido que cumprir integralmente o tempo de prisão substituída;- contrariamente ao previsto no art. 49.º, n.º 2, do Código, para a multa principal, o arguido que tenha incumprido culposamente a obrigação de pagar a multa de substituição, não pode evitar, total ou parcialmente, a condenação, pagando, no todo ou em parte, aquela mesma multa.",nidanotacoes:"4543",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 9-04-2014 : I. A prisão subsidiária configura um meio coercivo de cumprimento da pena de multa em que o arguido foi condenado - não uma pena de substituição.
II. Assim, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitou em julgado a decisão que aplicou a pena de multa, sendo irrelevante, para esse efeito, o dia em que transitou em julgado o despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. STJ de Uniformizador de Jurisprudência nº12/2013 e o Ac. TRE de 20-10-2009 .",nidanotacoes:"4558",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 19-05-2014 : I. A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo.
II. A decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tem de ser precedida da audição do arguido, para se pronunciar sobre as razões do não pagamento, mas tal audição não tem de ser presencial;
III. É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP). Recai sobre este o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.",nidanotacoes:"4709",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 25-06-2014 : 1. O despacho que, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado;
2. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo;
3. Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, nº 1, al. b).",nidanotacoes:"4968",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 18-06-2014 : I. Da leitura dos n.ºs 1 e 3 do art.º 49º do C. Penal resulta claro que apenas no caso de não pagamento da multa é legítimo condicionar a suspensão da execução da prisão subsidiária á prova, pelo condenado, de que a razão do não pagamento lhe não é imputável.II. Nenhuma inferência é possível extrair no sentido de que o condenado deve também provar que a não substituição da multa por trabalho lhe não é imputável.",nidanotacoes:"5159",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 15-04-2015 : I. Se a pena de multa aplicada nos autos foi já convertida na prisão subsidiária, por decisão fundamentada, transitada em julgado, não pode ser substituída por prestação de trabalho.
II. A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 48.º do Código Penal, depende de requerimento nesse sentido apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa.",nidanotacoes:"5782",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir.
II. Não sendo paga voluntariamente a multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução patrimonial (cfr. art. 491º, nºs 1 e 2 do C. Processo Penal), o art. 43º, nº 2 do C. Penal impõe o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Porém, determina a 2ª parte deste nº 2 ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 49º do C. Penal. Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.
III. Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.
IV. Tratando-se de arguida com 79 anos de idade, já reformada, que vive só, com uma pensão mensal de euros 205 para fazer face ás necessidades básicas de alimentação, vestuário, energia eléctrica, água e gás e, não resultando provado que a casa onde se aloja lhe pertença, demonstrada está a insuficiência económica e financeira da arguida, restando concluir que o não pagamento da multa de substituição não lhe é imputável, devendo ser suspensa a execução da pena de seis meses de prisão decretada na sentença proferida nos autos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.",nidanotacoes:"5802",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 24-06-2014, CJ, 2014, T3, pág.166, relatado por Maria Margarida Bacelar: Sob pena de nulidade insanável , a conversão da multa não paga em prisão subsidiária implica a prévia audição do arguido.
Nota: em sentido concordante é citado Ac. TRL de 15-03-2011 .",nidanotacoes:"6027",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 20-05-2015 : I. O despacho que procede, nos termos do n.º 3 artigo 49.º do CP, á revogação da suspensão da prisão subsidiária, impede nova decisão, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, tendente a nova suspensão da prisão referida, tendo, antes, como efeito a execução desta.
II. Por outro lado, a impugnação do despacho que, na sequência da decisão, transitada em julgado, supra identificada, determina a emissão de mandados de detenção, caso não ocorra o pagamento da pena de multa correspondente, com vista ao cumprimento do remanescente da prisão subsidiária, entretanto revogada, não é susceptível de colocar em crise a anterior decisão que operou a revogação da prisão subsidiária.",nidanotacoes:"6130",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Rec. 36/09.6PFVFX-A-L1-TRL-5.ª Sec. Acórdão de 26.01.2016
1. A declaração de contumácia contemplada no art. 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12.10 (CEPMPL), visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança.
2. O que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado.
3. O legislador não distingue se tal pena foi aplicada a título principal, se a título de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do art. 49.º, do C. Penal.
4. A recusa dolosa de cumprimento da pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C. Penal e, uma vez, declarada a obrigação do cumprimento da prisão subsidiária, a pena cujo cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem.
5. O condenado pode obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa (art. 49.º, n.º 2, do C. Penal), mas enquanto o não fizer impõe-se que o mesmo cumpra a pena de prisão que resultou da conversão da muta.
6. Caso contrário, nunca tem lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração de contumácia, prevista no art. 125.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, e permite-se que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar a punição a não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária a seja recompensado com a não aplicação da multa.",nidanotacoes:"6538",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 10.05.2017 : Penas de substituição. Pena de multa. Culpa. É-lhe imputável a falta de pagamento da multa de substituição se o arguido se colocou na impossibilidade de exercer uma actividade remunerada, como a sua situação de reclusão emergente da prática de um crime.",nidanotacoes:"7831",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21.06.2017 Pena de multa. Arguido detido. Prisão subsidiária. Suspensão da pena de prisão. I ? Não sendo o arguido titular de património ou rendimentos anteriormente ? situação de reclusão, é por demais evidente que, após esta, não se lhe podem exigir rendimentos para o pagamento da multa. Nem condições para os adquirir. II ? Sendo a pena de multa aplicada concomitantemente com a pena de prisão e tendo o arguido que cumprir esta, é manifestamente inviável ou impossível para este obter rendimentos para o pagamento da multa. III ? Não se pode interpretar que a condenação do arguido em pena de prisão significa uma vontade do arguido em colocar-se numa situação de incumprimento da multa.",nidanotacoes:"8041",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 21.06.2017 Multa. Não pagamento. Culpa. Arguido preso. I - Ao arguido em cumprimento de pena efectiva, está-lhe vedado o recurso ? celebração de contrato de trabalho, que lhe permita a obtenção de rendimentos suficientes para o pagamento da multa. II - E, não resultando dos autos outros elementos quanto ? sua situação económica que permita concluir que se está a furtar ao cumprimento da pena de multa. III - Deve a pena de prisão subsidiária fixada ser suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 49.º/3 C Penal.",nidanotacoes:"8104",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11.10.2017 Prisão subsidiária. Suspensão da execução. Não é imputável ao arguido o não pagamento da multa ? que deu origem ao despacho que a converteu em prisão subsidiária ? porque: o arguido está em cumprimento de pena de prisão, aplicada em outro processo, desde data anterior, não lhe são conhecidos bens e não aufere rendimentos enquanto preso.",nidanotacoes:"8491",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 27.09.2017 Conversão da multa em prisão subsidiária. Notificação pessoal do arguido. I - Se é a necessidade de garantir ao condenado um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão para que lhe sejam disponibilizados todos os dados indispensáveis a fim de, esclarecida e conscientemente, decidir se reage ? decisão, nomeadamente dela interpondo recurso, esse desiderato, tanto se justifica relativamente ? decisão de revogação da suspensão da execução da prisão, como no caso de conversão da multa em prisão subsidiaria.II - E assim, além do defensor, tem de ser notificado o arguido, do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.III - Notificação, esta, a ser efectuada, por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n,º 1 do artigo 113.º C P Penal, para a morada constante do TIR.",nidanotacoes:"8514",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11.10.2017 Pena de multa. Não pagamento. Conversão da multa em prisão. Prisão subsidiária. Impossibilidade do cumprimento. Ónus de prova. I - O processo conducente ? conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso ? faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo. II - É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. III - Se o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; ? falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justificar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.",nidanotacoes:"8536",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 27.09.2017 Pena de prisão. Prisão subsidiária. Suspensão da execução da pena. I - Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade. II - Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento. III - Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos. IV -A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva. V - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.",nidanotacoes:"8558",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Pena principal.Pena de substituição. Cúmulo jurídico. Perante penas de multa fixadas originariamente, por opção em alternativa ? pena de prisão definidas na moldura penal abstracta, nos termos do art. 70.º e 49.º, n.º 1 e 2, do CP, e perante uma pena de multa de substituição da pena de prisão prevista para o crime, por força do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP, esta última não deve entrar no cúmulo jurídico, atenta a natureza diferente das restantes.",nidanotacoes:"8950",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 12/2013 , DR, I Série de 16-10-2013: Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída,nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, éirrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.",nidanotacoes:"6388",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"29"}