{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 16-05-2012 : De acordo com o disposto nos art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal, para o efeito da determinação do trabalho prestado em cumprimento de pena de multa, a cada dia da sanção corresponde uma hora de trabalho. ",nidanotacoes:"3116",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 16-05-2012 : O legislador, ao dizer no n.º 2, do artigo 48º, do Código Penal, «É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 .. do artigo 58º..», pretende que se aplique mutatis mutandis, no caso de substituição da pena de multa por dias de trabalho, a regra de correspondência aí prescrita, ou seja, para o efeito, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.",nidanotacoes:"3119",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-03-2012 : I. Para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, a pena a considerar é a pena de multa originária e não a de prisão subsidiária.
II. Condenado o arguido em 190 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será de 190 horas.",nidanotacoes:"3138",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11-09-2013 : Por via do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, e ainda por que a decisão não envolve uma alteração da pena imposta, fixada na sentença, a notificação do despacho que indefere a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, requerida pelo arguido ao abrigo do artigo 48.º do CP, basta-se com a respectiva comunicação ao advogado/defensor.

",nidanotacoes:"3948",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 30-01-2013 , sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.41: 1. O prazo para pagamento da multa, quando esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações.
2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho.",nidanotacoes:"4025",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRG de 4-02-2013, CJ, T2, pág.298: Substituída a pena de prisão por multa, não pode esta, por sua vez, ser substituída por dias de trabalho nos organismos indicados no art.48º, nº1, do CP, nem por trabalho a favor da comunidade.",nidanotacoes:"4052",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-03-2014 : A multa decorrente da substituição de pena de prisão não pode ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade.",nidanotacoes:"4309",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 : I. Os art.ºs 48º e 58º do C. Penal prevêem apenas a substituição das penas de multa e de prisão, aplicadas a título principal, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, numa interpretação literal e rígida do sistema, impossibilita a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade.
II. Todavia, a finalidade última da aplicação dos fins das penas, impõe a interpretação no sentido de que não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
III. Consequentemente, pode ser substituída a pena de multa de substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade.",nidanotacoes:"4886",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 5-11-2014 : I. Não deve ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artº 48º1 CP) o cumprimento da pena de multa se o condenado se encontra em cumprimento de pena de prisão, por se diluir no cumprimento desta e não deverem ser cumuladas;II. A prestação de trabalho em substituição do cumprimento da pena de multa tem como pressuposto que o condenado se encontre em liberdade e que o trabalho assuma uma restrição dessa liberdade ao sujeitar-se a determinadas actividades laborais impostas.",nidanotacoes:"5324",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-03-2015 : A pena de multa substitutiva da pena de prisão (em caso de condenação em pena de multa e em pena de prisão substituída por multa) não é passível de ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal) ou por dias de trabalho (artigo 48º do Código Penal).",nidanotacoes:"5749",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRl de 11-03-2015 : O artigo 48º do Código Penal deve ser interpretado no sentido de não haver qualquer razão material para não ser aplicado ás penas de multa de substituição, podendo assim o tribunal, a requerimento do condenado, determinar que a pena de multa de substituição possa ser substituída por dias de trabalho quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.",nidanotacoes:"5766",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 15-04-2015 : I. Se a pena de multa aplicada nos autos foi já convertida na prisão subsidiária, por decisão fundamentada, transitada em julgado, não pode ser substituída por prestação de trabalho.II. A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 48.º do Código Penal, depende de requerimento nesse sentido apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa.",nidanotacoes:"5781",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 13/2013 , DR, I Série de 17-10-2013: A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, é a estabelecida no artigo 58.º, n.º 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho.",nidanotacoes:"3961",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, de 21 de março: «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»",nidanotacoes:"6543",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"14"}