{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRG de 18-10-2010 : I. Na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas.
II. Ponderando os critérios estabelecidos no artº 47º do CP, o montante de 5,00 euros apenas deverá ser aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele.
II. In casu, auferindo o arguido quase quatro vezes o salário mínimo (mais de 60,00 euros por dia) e não tendo pessoas a seu cargo (a sua mulher trabalha e não é referida a existência de outras pessoas no seu agregado familiar) é justa e adequada a fixação da taxa diária de multa em 10 Euros.",nidanotacoes:"3349",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 4-06-2013 : I. Face ao estatuído no artº47º, do CP, a possibilidade de autorização do pagamento da multa em prestações pressupõe que o pagamento da última prestação não ocorra passados mais de 2 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação.
II. Porém, aquela norma não contemplou a hipótese de, por alguma inércia e excesso de zelo, o Tribunal demorar mais de um ano a decidir um requerimento. O espírito do preceito é não deixar arrastar no tempo o pagamento em prestações de uma multa, de molde a não possibilitar pagamentos parciais de tal modo insignificantes que deixem de conferir o efeito dissuasor e preventivo que a multa, como qualquer pena, tem em vista.
III. No caso, considerando que o pagamento da multa em prestações foi requerido cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, o pedido respectivo deverá ser deferido, não só porque a situação económica e financeira do condenado o justifica, mas também porque este não pode prejudicado pelo facto o Tribunal ter demorado a apreciar o seu requerimento. ",nidanotacoes:"3848",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 5-11-2013 : I - O accionamento do efeito jurídico previsto no nº 5 do art. 47º do CP não tem como pressuposto a emissão pelo Tribunal de qualquer juízo de valor, pelo que pode dizer-se que a sua produção ocorre por simples consequência da lei.
",nidanotacoes:"4115",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 10-12-2013 : I. A multa referida nos artigos 47.º e 49.º do Código Penal não se extingue por meio de qualquer uma das figuras previstas no capítulo VIII do título I do Livro II do Código Civil.
II. Assim, a dação em cumprimento - do crédito laboral detido pelo arguido sobre terceiro, judicialmente reconhecido em processo de insolvência - não constitui forma válida de extinção da pena de multa imposta ao primeiro.
",nidanotacoes:"4156",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 21-05-2014 : 1.A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar á localizável no intervalo compreendido entre 5,00 e 500,00 euros pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da real/contemporânea situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;
2.Sendo a sentença absolutamente omissa quanto a tais legais premissas, fica manifestamente inquinada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por adquirida (provada), prevenido sob a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal.",nidanotacoes:"4672",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 14-01-2015 : XIV. Na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
XV. Assim, pode servir como factor de ponderação o facto de o arguido viver em casa própria, assim como se deverá fazer uma consideração diferenciada dos encargos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário, o que tudo aconselha a que os quantitativos mínimos sejam reservados para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.",nidanotacoes:"5583",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 12.07.2018 Pagamento em prestações.Prazo. Pena de multa. Os prazos contidos no artigo 47º, n. 3 do C.P. não podem ser aplicados quando é o próprio tribunal que atrasa em 18 meses a apreciação do pedido do arguido.",nidanotacoes:"8952",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 8/2013 , DR, I Série de 19-04-2013: A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.",nidanotacoes:"3724",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"8"}