{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 3-07-2012 : Não é possível a suspensão da execução da pena de prisão por dias livres.",nidanotacoes:"3075",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-06-2013 : A pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada não pode ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal. ",nidanotacoes:"4014",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 21-01-2013 : I. A lei não prevê a possibilidade do condenado em prisão por dias livres cumprir a pena na sua habitação.
II. Transitada em julgado a sentença que aplicou a prisão por dias livres, apenas cabe ao tribunal determinar a sua execução.
III. É ineficaz e insusceptível de criar quaisquer expectativas legítimas a decisão que ordena a instalação dos meios necessários a que o arguido cumpra a pena de prisão por dias livres na sua habitação.",nidanotacoes:"4051",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 17-02-2014 : I. Sendo uma pena de oito meses de prisão cumprida em 48 períodos de prisão por dias livres, se houver revogação desta forma de cumprimento após terem sido cumpridos 28 períodos, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo, descontando-se 5 dias por cada período já cumprido.
II. Estando em causa o cumprimento duma pena fixada em meses, no cálculo do tempo a descontar e do tempo a cumprir, nada justifica a contagem «dia a dia», tendo de se converter o número de dias obtido em meses, considerando-se que um mês equivale a um período de 30 dias.
III. Assim, no exemplo apontado, os 140 dias já cumpridos correspondem a 4 meses e 20 dias, tendo o arguido a cumprir 3 meses e 10 dias de prisão.",nidanotacoes:"4869",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 28-01-2015 : I. O passado criminal do arguido, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e á ameaça das respectivas sanções, de resto, evidenciada pelo seu completo alheamento do processo e consequente ausência de qualquer conduta demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e necessidade de censura penal.
II. São razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial que impedem a substituição da pena de prisão imposta pela pena de PTFC, mostrando-se esta incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
III. No que concerne á adequação e suficiência do regime de permanência na habitação á realização das finalidades da punição, cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias, sejam de ordem familiar, sejam de ordem social, que minimamente a sustentassem.
IV. São também razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial, que impedem a substituição da pena de prisão imposta, mostrando-se o regime de permanência na habitação incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
V. A personalidade do arguido e a sua completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela meta muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual.
VI. São as exigências de prevenção especial que in casu se fazem sentir que impedem, em nosso entender, a substituição da pena de prisão imposta por prisão por dias livres.",nidanotacoes:"5651",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os actos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.
II. A pena de prisão por dias livres, é uma pena privativa da liberdade, pois apesar de ser cumprida por dias livres, mantém a mesma natureza de pena de prisão, como se conclui de uma mera leitura do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP.
III. O que implica o cumprimento da formalidade imposta no n.º 5 do art. 389.º-A do CPP, como excepção ao princípio da sentença oral, a elaboração da sentença escrita.
IV. A razão de ser de a sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, ser elaborada por escrito, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão. Embora mantendo a simplificação, relativamente á sentença proferida em processo comum.
V. Não constando da sentença elaborada por escrito em processo sumário, os requisitos elencados no n.º 1 do art. 389-A, do CPP, a sentença escrita é nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.",nidanotacoes:"5791",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 13-04-2015 : I. Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior juízo de prognose favorável, nada nos autos justifica a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva.
II. É que limitar a reacção penal a uma substituição da pena de prisão por multa (artigo 43º nº 1 do Código Penal) ou a uma nova suspensão de execução da pena, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) seria manifestação de falência do sistema penal para protecção dos bens jurídicos e autentico «convite» a reincidência.
III. Todavia, a pena de dez meses de prisão ora aplicada, deverá ser cumprida, de acordo com o artº 45º do Código Penal, uma vez que a prisão aos fins-de-semana corresponde satisfatoriamente ás exigências de protecção dos bens jurídicos e de tutela das expectativas da comunidade que o caso concreto evidencia.",nidanotacoes:"5817",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 17-03-2015 : III. A prisão por dias livres não está, in casu, apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porque o arguido tornou a delinquir enquanto estava em curso o cumprimento em dias livres de pena de prisão anteriormente aplicada, o que significa que a pena de prisão por dias livres falhou os objetivos que pretendia prosseguir, mormente o de manter o arguido afastado da criminalidade.",nidanotacoes:"5881",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 02.03.2017 O espírito subjacente ao art.º 45.º do Código Penal não impede que, satisfazendo-se dessa forma, também, todos os interesses em ponderação no momento da decisão, a prisão, em vez de ser cumprida em dias livres, o possa ser em dias úteis.",nidanotacoes:"7435",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 08.02.2017 I - A intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em jugado da decisão condenatória transferindo para o TEP a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção.II - Não existe qualquer dúvida de que a prisão por dias livres é um a pena privativa da liberdade, o que o legislador consagrou expressamente no artigo 45.º/2 C Penal.III - O tribunal da condenação ao declarar extinta a pena violou as regras da competência material o que traduz uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea e) C.P.Penal.",nidanotacoes:"7468",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 12.04.2018 Pena principal.Pena de substituição. Cúmulo jurídico. Perante penas de multa fixadas originariamente, por opção em alternativa ? pena de prisão definidas na moldura penal abstracta, nos termos do art. 70.º e 49.º, n.º 1 e 2, do CP, e perante uma pena de multa de substituição da pena de prisão prevista para o crime, por força do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP, esta última não deve entrar no cúmulo jurídico, atenta a natureza diferente das restantes.",nidanotacoes:"8949",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"11"}