{anotacoes:[{conteudo:"Na reunião de trabalho ocorrida na PGDL no dia 15-05-2014, ponderada a natureza do regime de permanência na habitação e a questão de saber se esta consubstancia uma pena autónoma, com natureza de pena de substituição ou, ao invés, constitui um específico regime de execução da pena - considerou-se ser de acolher a conclusão que vem sendo, maioritariamente, acolhida quer pela Doutrina quer pela jurisprudência no sentido de que:- «A obrigação de permanência na habitação prevista no artº44º do Código Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena. Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória» - cfr. Ac. TRP de 18-09-2013 .Em idêntico sentido, entre inúmeros outros arestos: - «O regime de permanência na habitação, sendo uma pena autónoma, com natureza de pena de substituição e não um específico regime de execução da pena só pode ser aplicada na sentença (..)» - cfr. Ac. TRC de 10-12-2013 e Ac. TRG de 18-11-2013 ;- «O Regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, como sucede com a prisão por dias livres ou com o regime de semidetenção, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento (...)» - cfr. Ac. TRC de 23-05-2012 .",nidanotacoes:"5062",especie:"1", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 27-06-2012 : O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.
Nota: Em idêntico sentido Ac. TRP de 7-03-2012 e Ac. TRC de 10-12-2013 .",nidanotacoes:"3083",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 1-09-2011 : I. De acordo com o art. 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Com esta disposição, como resulta claramente do seu n.º 2, o legislador de 2007 instituiu uma nova pena de substituição que deve ser aplicada na sentença, não tendo criado uma pena de substituição de uma pena de substituição ou uma diferente forma de execução da pena de prisão aplicável, por despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença.
",nidanotacoes:"3414",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 6-06-2012 : I. O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.
II. Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio.
III. O arguido que anteriormente foi condenado pela prática de outros crimes, entre os quais, 3 crimes de condução sem habilitação legal, sendo agora novamente condenado pela prática de outro crime de condução sem habilitação legal, deve ser condenado em pena de prisão, substituída por regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância atendendo às repercussões da sua situação a nível familiar",nidanotacoes:"3565",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 19-02-2013 : 1. O consentimento do arguido constitui requisito formal da aplicação do RPH, tal como o são os consentimentos de outras pessoas e demais condições de que depende o cumprimento da prisão em RPH mediante vigilância eletrónica, nos termos da Lei 33/2010, uma vez que o cumprimento da prisão em RPH tem obrigatoriamente lugar mediante vigilância eletrónica.
2. A apreciação dos requisitos de ordem material, prevenidos no art. 44.º do CP, precede necessariamente a eventual realização de diligências com vista à prestação de consentimento pelo arguido e outros, bem como à obtenção das informações prévias a que se reportam os arts 7º nº2 e 19º, da Lei 33/2010, pois só no caso de concluir pela aplicabilidade e adequação do RPH, o tribunal de julgamento deverá proceder e ordenar as diligências necessárias ao apuramento dos factos em causa.
3. A ponderação sobre a adequação e suficiência do cumprimento da prisão em RPH constitui, pois, momento do procedimento para a determinação da sanção que se impõe ao tribunal de julgamento e cuja omissão origina a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379.º do CPP.
",nidanotacoes:"3619",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 18-09-2013 : I. A obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 44º do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena.
II. Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória.
III. Mesmo quando está em causa a aplicação do regime de permanência na habitação aos casos de cumprimento do remanescente da pena, conforme previsão da al. b) do n° 1 do artigo 44°, que no rigor dos princípios, se poderá já qualificar antes como uma regra de execução do remanescente, também se impõe a sua consideração em sede de sentença condenatória.",nidanotacoes:"3911",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 18-06-2013 : A pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada não pode ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal. ",nidanotacoes:"4013",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 21-01-2013 : I. A lei não prevê a possibilidade do condenado em prisão por dias livres cumprir a pena na sua habitação.
II. Transitada em julgado a sentença que aplicou a prisão por dias livres, apenas cabe ao tribunal determinar a sua execução.
III. É ineficaz e insusceptível de criar quaisquer expectativas legítimas a decisão que ordena a instalação dos meios necessários a que o arguido cumpra a pena de prisão por dias livres na sua habitação.",nidanotacoes:"4050",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12-03-2014 : I. O Regime de permanência na habitação não pode ser objecto de um processo de flexibilização que o descaracterize de tal forma que passe a ser confundido com o regime de semidetenção, com a particularidade de em momento algum o condenado ter contacto com o Estabelecimento prisional, dando, assim, origem a um tertium genus, que não se vislumbra nas penas de substituição.
II. Não significa, porém, que se não se reconheça a consagração de um regime de flexibilização, desde logo dentro do quadro do regime de progressividade da execução previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro [regula a utilização de meios técnicos de controlo á distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto] -também aplicável no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal [cf. artigo 1.º, al. b) do citado diploma].
",nidanotacoes:"4262",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 16-10-2013, CJ, 2013, T4, pág.213: O arguido, que está desempregado, mas inserido no meio familiar, onde conta com o apoio dos pais, que ajuda na actividade de vendedores, deve ser autorizado a cumprir os nove meses de prisão efectiva, em que foi condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, em regime de permanência na habitação, uma vez que ele nisso consente.",nidanotacoes:"4275",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 26-03-2014 : A multa decorrente da substituição de pena de prisão não pode ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade.",nidanotacoes:"4308",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" TRC de 24-09-2014 : I. O regime de permanência na habitação não pode ser objecto de um regime de flexibilização que o descaracterize, de tal forma que passe a ser confundido com o regime de semidetenção, com a particularidade de em momento algum o condenado ter contacto com o Estabelecimento Prisional, dando, assim, origem a um tertium genus, que não encontra amparo nas penas de substituição.II. Tal não significa, porém, que não se reconheça a consagração do referido regime de flexibilização no quadro do Regime de progressividade da execução previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro [Regula a utilização de meios técnicos de controlo á distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto] - também aplicável no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal [cf. artigo 1º, al. b) do citado diploma].",nidanotacoes:"5235",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Decisão TRC de 27-05-2015 : I. A intervenção do TEP está materialmente circunscrita a actos relativos á execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais.
II. Em conformidade, o controlo/acompanhamento do regime de permanência na habitação cabe, não ao TEP, mas sim ao tribunal da condenação.",nidanotacoes:"6127",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 28.06.2017 Revogação da pena suspensa. Pena de substituição. Regime de permanência na habitação. Cumprimento de pena de prisão. I - O regime previsto no artº 44º CP constitui uma forma de cumprimento da pena de prisão e não uma pena de substituição.II - Revogada a pena suspensa de seis meses de prisão, pode a prisão a cumprir sê-lo em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos de controlo ? distancia.III - Para se saber se estamos perante o anúncio de um mal futuro que se projecta na liberdade de acção e de decisão futura ou antes diante de um mal iminente que pode considerar-se já um acto de execução de um dos crime do catálogo legal é fundamental a contextualização da situação.",nidanotacoes:"8221",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"14"}