{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRC de 3-07-2012 : Transitado em julgado o despacho judicial que determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, por falta de pagamento da multa aplicada em substituição daquela prisão, não é já possível ao condenado pagar a multa para desse modo evitar a prisão.",nidanotacoes:"3072",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-04-2012 : A substituição da pena de prisão por pena de multa, prevista no art.º 43º, n.º 1, do C. Penal, é feita por igual número de dias de multa.",nidanotacoes:"3132",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 8-04-2014 : I. A multa de substituição diferencia-se da pena principal de multa em aspectos importantes do respetivo regime legal, que lhe conferem maiores virtualidades do ponto de vista da prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo, assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior a 1 ano por multa de substituição, de acordo com o regime regra estabelecido no art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa com os fundamentos previstos no art. 70º do mesmo Código.II. Uma vez que aquele art. 43.º, seus n.ºs 1 e 2, apenas prevê a aplicação á multa de substituição do disposto no art. 47.º e no art. 49.º, n.º 3, do Código, esta pena de substituição distingue-se da multa principal em cinco importantes aspectos:- a multa de substituição é fixada dentro dos limites gerais subsidiariamente estabelecidos no art. 47.º, ou seja, entre 10 e 360 dias, independentemente da moldura prevista no tipo legal para a multa principal; - não é admissível a substituição da multa por trabalho, nos termos do art. 48.º do Código Penal;- no caso de falta de pagamento da multa de substituição, não tem lugar o pagamento coercivo da mesma, nos termos do art. 49.º n.º 1, do Código;- no caso de incumprimento culposo, a multa de substituição não é cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido que cumprir integralmente o tempo de prisão substituída;- contrariamente ao previsto no art. 49.º, n.º 2, do Código, para a multa principal, o arguido que tenha incumprido culposamente a obrigação de pagar a multa de substituição, não pode evitar, total ou parcialmente, a condenação, pagando, no todo ou em parte, aquela mesma multa.",nidanotacoes:"4542",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 11-06-2014 : I. Nos crimes punidos com penas compósitas de prisão e multa, como é o crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelo art. 108º, n.º 1, do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, não é legalmente possível aplicar ao arguido pelo mesmo crime duas penas de substituição, uma pela pena de multa e outra pela pena de prisão.
II. A aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa só é possível se o crime pelo qual o arguido foi condenado apenas admitir como pena a multa.
III. A multa aplicada em substituição da pena de prisão não é passível de ser substituída pela pena de admoestação.",nidanotacoes:"4877",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 30-06-2014 : I. A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não superior a um ano (art. 43 nº 1 do Cod. Penal), não pode ser, por sua vez, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
II. Se o condenado provar que o não pagamento da multa não lhe é imputável, pode ser suspensa a pena principal de prisão, subordinando-se a suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (arts. 43 nº 2 e 49 nº 3 do Cod. Penal)",nidanotacoes:"5288",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : IV. São as necessidades de prevenção - geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização - que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição - como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta.
V. A pena de multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio, significando isto que o seu cumprimento é feito extramuros, e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão.
VI. Tendo em conta os antecedentes do arguido e a sua personalidade, e acrescentando agora que, após a prática dos factos objecto dos autos, o arguido praticou já outras seis distintas condutas, pelas quais foi condenado outras tantas vezes, por crimes, entre outros, de dano, desobediência e abuso de confiança, em penas que vão desde a prisão suspensa na respectiva execução, a prisão por dias livres e a prestação de trabalho a favor da comunidade, é um critério de necessidade que impõe a não substituição da pena de prisão decretada pela 1ª instância por pena de multa de substituição.
VII. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
VIII. Sendo a pena de prisão a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu, e sendo a sua concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.",nidanotacoes:"5589",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 18-03-2015 : I. A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir.
II. Não sendo paga voluntariamente a multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução patrimonial (cfr. art. 491º, nºs 1 e 2 do C. Processo Penal), o art. 43º, nº 2 do C. Penal impõe o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Porém, determina a 2ª parte deste nº 2 ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 49º do C. Penal. Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.
III. Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.
IV. Tratando-se de arguida com 79 anos de idade, já reformada, que vive só, com uma pensão mensal de euros 205 para fazer face ás necessidades básicas de alimentação, vestuário, energia eléctrica, água e gás e, não resultando provado que a casa onde se aloja lhe pertença, demonstrada está a insuficiência económica e financeira da arguida, restando concluir que o não pagamento da multa de substituição não lhe é imputável, devendo ser suspensa a execução da pena de seis meses de prisão decretada na sentença proferida nos autos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.",nidanotacoes:"5801",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 13-04-2015 : I. Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior juízo de prognose favorável, nada nos autos justifica a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva.
II. É que limitar a reacção penal a uma substituição da pena de prisão por multa (artigo 43º nº 1 do Código Penal) ou a uma nova suspensão de execução da pena, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) seria manifestação de falência do sistema penal para protecção dos bens jurídicos e autentico «convite» a reincidência.
III. Todavia, a pena de dez meses de prisão ora aplicada, deverá ser cumprida, de acordo com o artº 45º do Código Penal, uma vez que a prisão aos fins-de-semana corresponde satisfatoriamente ás exigências de protecção dos bens jurídicos e de tutela das expectativas da comunidade que o caso concreto evidencia.",nidanotacoes:"5816",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 4-11-2015 : I. O despacho de revogação da pena de multa de substituição só produz efeitos após o trânsito em julgado do mesmo.
II. Até ao trânsito em julgado do despacho de revogação da pena de multa de substituição o arguido pode pagar a multa e evitar a execução da pena de prisão substituída.",nidanotacoes:"6481",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 07.03.2018 Regime de permanência na habitação. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8 o regime de permanência na habitação previsto no artº 43º CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.",nidanotacoes:"8658",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 26.04.2018 Regime de permanência na habitaçãoprisão por dias livres.Regime penal mais favorável. I - A situação pessoal do arguido não é compatível com as exigências técnicas da vigilância eletrónica e dos sistemas tecnológicos a utilizar, estabelecidas na Lei 33/2010 de 2 de setembro que regula a utilização de meios técnicos de controlo ? distância para execução da pena de prisão em RPH (cfr art. 1º al. b)), pelo que se verifica falta de requisitos da execução do RPH que inviabilizam a sua aplicação no caso concreto.II - Sendo inaplicável o RPH com fiscalização por meios técnicos de controlo ? distância, tanto de acordo com a versão do art. 44.º do C. Penal em vigor ? data dos factos (LA) como na versão do art. 43.º do C. Penal introduzida pela Lei 94/2017, de 22 de agosto, atualmente em vigor (LN), e considerando ainda que a LN deixou de prever a execução da prisão por dias livres (bem como o regime de semidetenção), é a LA a que em concreto é mais favorável ao arguido, nos termos e para efeitos do estabelecido no art. 2.º, nº4, do C. Penal, pois em face da LN o arguido teria que cumprir a pena de 7 meses de prisão continuamente em meio prisional, o que é mais desfavorável ao arguido que as formas descontínuas de cumprimento da pena de prisão.",nidanotacoes:"8733",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRG de 24.09.2018 Reabertura da audiência.Aplicação lei mais favorável ao arguido.Entrada em vigor da lei nº 94/2017de 23.08.Artºs 371-ado CPP e 43ºnº 1a)50º e 58º do CP. I) Os pressupostos da aplicação do artº 371º-A, do CPP são: a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, a existência de uma pena em execução, e o impulso processual do condenado.II) Não dispondo o arguido de um espaço processual próprio e adequado para suscitar a possibilidade de aplicação da lei nova, deverá ser possível o recurso ? abertura da audiência em conformidade com o disposto no aludido preceito.III) No caso dos autos, o arguido encontra-se condenado por decisão transitada em julgado, na pena de 18 meses de prisão. O tribunal da condenação ponderou a substituição de pena de prisão pelas penas de substituição de trabalho a favor da comunidade (artº 58º do CP) e de suspensão da sua execução (artº 50º do CP), mas afastou a aplicação de ambas, decidindo-se pela aplicação da pena de prisão efectiva.IV) Ora, face ? dimensão da pena de 18 meses de prisão, aquando da decisão condenatória, mostravam-se esgotadas as possibilidades de substituição da pena de prisão.V) Acontece que posteriormente entrou em vigor a Lei nº 94/2017, de 23.08, a qual além do mais, prevê a possibilidade de a pena de prisão efectiva não superior a 2 anos (este limite era anteriormente de 1 ano) seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo ? distância (artº 43º, nº 1, al) a, do CP).VI) Assim, a menos que existam outras penas de prisão em que o arguido tenha sido condenado e que importe englobar através da realização de cúmulo jurídico em que o limite dos dois anos de prisão seja ultrapassado, importa ponderar sobre a possibilidade daquela pena de 18 meses de prisão efectiva ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo ? distância de acordo com o previsto no artº 43º, nº 1, a) do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei nº 94/97, de 23.08, através da abertura da audiência, nos termos do disposto no artº 371-A, do CPP.Essa possibilidade não fica arredada pelo facto de o trânsito em julgado da decisão condenatória ter ocorrido depois da entrada em vigor da lei nova em consequência da pendência de recurso dessa decisão, no qual nada foi referido sobre a aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.",nidanotacoes:"9101",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRC de 05.11.2018 Regime de permanência da habitação.Cumprimento de pena.Pressupostos legais.Lei nº 94/2017 de 23. 08 e artº 42º do CP. 1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, nos termos do art 43 do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, é necessário, além do mais, poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena ( art. 42º do Código Penal).2. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena de prisão em regime de permanência na habitação, não deverá ser reintroduzido em ambiente prisional para cumprimento de pena de 1 ano e 11 meses de prisão imposta pela prática de crimes de condução sem carta e em estado de embriaguez, por tal constituir um retrocesso no esforço de reintegração social do condenado.",nidanotacoes:"9220",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 8/2013 , DR, I Série de 19-04-2013: A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.",nidanotacoes:"3723",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 12/2013 , DR, I Série de 16-10-2013: Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída,nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, éirrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.",nidanotacoes:"3925",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, de 21 de março: «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»",nidanotacoes:"6542",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"16"}